TRF3 0001284-96.2010.4.03.6103 00012849620104036103
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. SEM INTERESSE
RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PREICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE
NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. DIB NA
DATA DA CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO PLEITO REVISIONAL
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o recurso de apelação do INSS, eis que, em sua
insurgência, discorre tão somente acerca da conversão do tempo especial
em comum, sendo que a r. sentença, todavia, não reconheceu o período
laborado para a empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A- TELESP"
como especial. Assim, inexistindo interesse recursal, ausente pressuposto
de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em
atividade sujeita a condições especiais, entre 06/06/1974 a 02/01/2001, e
revisão da renda mensal inicial com a integração das diferenças salariais
reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta o autor ter exercido a função de economista junto à
empregadora "Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP" de 06/06/1974
a 02/01/2001. Para comprovar a especialidade, juntou aos autos cópias das
peças de Reclamação Trabalhista (autos nº 01239200203402003), que correu
perante a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual houve o reconhecimento
da existência de condições perigosas no local, atestada por laudo técnico
por perito nomeado pelo juiz do trabalho (fls. 24/108).
17 - Naqueles autos, o experto consignou que "durante o período que exerceu
as suas funções na unidade acima, esteve exposto em condições de risco
aos agentes periculosos, devido a localização do tanque de combustível,
do tipo: aéreo, que contém o produto químico denominado: óleo diesel,
classificado como inflamável líquido, cuja a capacidade ultrapassa a 200
litros no interior do recinto e/ou área".
18 - Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado,
eis que, para tanto, necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos,
de forma habitual e permanente, o que não é o caso dos autos. Revisão de
posicionamento anterior.
19 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente
comprovada a periculosidade no exercício da atividade de economista, mas
não a insalubridade. Precedentes.
20 - Quanto à revisão da renda mensal inicial mediante a integração das
diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, é cediço
que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para
fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se
fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados
pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas
produzidas em Juízo.
21 - In casu, a empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP"
foi condenada a pagar ao demandante adicional de periculosidade, relativo
ao período de 06/06/1974 a 02/01/2001, e seus reflexos, bem como efetuar
os recolhimentos fiscais e previdenciários.
22 - Às fls. 106/107 encontram-se Guias de Recolhimento da Previdência
Social - GPS, no valor de R$14.559,72.
23 - Assim, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual,
o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo sido
demonstrado o pagamento das verbas devidas, como também das respectivas
contribuições previdenciárias.
24 - Ademais, acerca do tema, o §9º do art. 28 da Lei de Custeios arrola as
parcelas que não integram o salário-de-contribuição, tendo a 1ª Seção do
STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281-SP, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, decidido que os adicionais noturno e de periculosidade, bem como
as horas extras e respectivo adicional, constituem verbas remuneratórias e,
por conseguinte, se submetem à incidência de contribuição previdenciária,
25 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 02/04/2001 - fl. 126), uma vez que
se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão de inclusão das
verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição
utilizados como base de cálculo da aposentadoria.
27 - Entretanto, os efeitos financeiros incidirão a partir da data do
requerimento administrativo da revisão (15/06/2009 - fl. 23), considerando
que a reclamatória trabalhista retornou do Tribunal Superior do Trabalho
somente em 27/11/2008 (fl. 98) e o pagamento das Guias de Previdência Social -
GPS se deu em 08/05/2009 (fls. 106/107), tendo a homologação dos cálculos
(nos quais restaram apurados os valores efetivamente devidos pela reclamada)
ocorrido em 03/08/2009 (fl. 108).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Mantida a sucumbência recíproca.
31 - Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. SEM INTERESSE
RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PREICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE
NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. DIB NA
DATA DA CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO PLEITO REVISIONAL
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o recurso de apelação do INSS, eis que, em sua
insurgência, discorre tão somente acerca da conversão do tempo especial
em comum, sendo que a r. sentença, todavia, não reconheceu o período
laborado para a empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A- TELESP"
como especial. Assim, inexistindo interesse recursal, ausente pressuposto
de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em
atividade sujeita a condições especiais, entre 06/06/1974 a 02/01/2001, e
revisão da renda mensal inicial com a integração das diferenças salariais
reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta o autor ter exercido a função de economista junto à
empregadora "Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP" de 06/06/1974
a 02/01/2001. Para comprovar a especialidade, juntou aos autos cópias das
peças de Reclamação Trabalhista (autos nº 01239200203402003), que correu
perante a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual houve o reconhecimento
da existência de condições perigosas no local, atestada por laudo técnico
por perito nomeado pelo juiz do trabalho (fls. 24/108).
17 - Naqueles autos, o experto consignou que "durante o período que exerceu
as suas funções na unidade acima, esteve exposto em condições de risco
aos agentes periculosos, devido a localização do tanque de combustível,
do tipo: aéreo, que contém o produto químico denominado: óleo diesel,
classificado como inflamável líquido, cuja a capacidade ultrapassa a 200
litros no interior do recinto e/ou área".
18 - Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado,
eis que, para tanto, necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos,
de forma habitual e permanente, o que não é o caso dos autos. Revisão de
posicionamento anterior.
19 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente
comprovada a periculosidade no exercício da atividade de economista, mas
não a insalubridade. Precedentes.
20 - Quanto à revisão da renda mensal inicial mediante a integração das
diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, é cediço
que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para
fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se
fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados
pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas
produzidas em Juízo.
21 - In casu, a empresa "Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP"
foi condenada a pagar ao demandante adicional de periculosidade, relativo
ao período de 06/06/1974 a 02/01/2001, e seus reflexos, bem como efetuar
os recolhimentos fiscais e previdenciários.
22 - Às fls. 106/107 encontram-se Guias de Recolhimento da Previdência
Social - GPS, no valor de R$14.559,72.
23 - Assim, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual,
o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo sido
demonstrado o pagamento das verbas devidas, como também das respectivas
contribuições previdenciárias.
24 - Ademais, acerca do tema, o §9º do art. 28 da Lei de Custeios arrola as
parcelas que não integram o salário-de-contribuição, tendo a 1ª Seção do
STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281-SP, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, decidido que os adicionais noturno e de periculosidade, bem como
as horas extras e respectivo adicional, constituem verbas remuneratórias e,
por conseguinte, se submetem à incidência de contribuição previdenciária,
25 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 02/04/2001 - fl. 126), uma vez que
se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão de inclusão das
verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição
utilizados como base de cálculo da aposentadoria.
27 - Entretanto, os efeitos financeiros incidirão a partir da data do
requerimento administrativo da revisão (15/06/2009 - fl. 23), considerando
que a reclamatória trabalhista retornou do Tribunal Superior do Trabalho
somente em 27/11/2008 (fl. 98) e o pagamento das Guias de Previdência Social -
GPS se deu em 08/05/2009 (fls. 106/107), tendo a homologação dos cálculos
(nos quais restaram apurados os valores efetivamente devidos pela reclamada)
ocorrido em 03/08/2009 (fl. 108).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Mantida a sucumbência recíproca.
31 - Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS, negar provimento
à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa necessária
para fixar os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de
revisão (15/06/2009) e estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1706276
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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