TRF3 0001285-67.2009.4.03.9999 00012856720094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA
149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E
DO INSS DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 30 de junho de 2008
(fls. 51/55), consignou: "Em ENGM realizada em 20/03/08 foi diagnosticada
síndrome do túnel do carpo a direita que foi tratada cirurgicamente em
Maio deste ano. Ante o exposto a paciente deverá ficar afastada de suas
atividades laborativas até 10/08/2008 para recuperação de cirurgia" (sic).
10 - Tendo em vista o exíguo prazo de impedimento estabelecido supra, quando
da anulação da primeira sentença, foi determinada a realização de nova
perícia, para apurar as reais condições físicas da autora naquele momento,
o que se deu em 05 de setembro de 2012 (fls. 137/150). O novo especialista
relatou: "O dados colhidos no decorrer da história clínica e exame
físico assim como exames complementares em anexo nos leva a diagnosticar
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, CARDIOPATIA VALVAR, SÍNDROME DO TÚNEL DO
CARPO DIREITO. AS DOENÇAS HIPERTENSÃO ARTERIAL SITÊMICA E CARDIOCAPATIA
VALVAR, ESTÃO CONTROLADAS NO MOMENTO, JÁ A SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO
NECESSITA DE TRATAMENTO (...) Concluo que o(a) autor (a) é portador de
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, CARDIOPATIA VALVAR E SÍNDROME DO T´NEL
DO CARPO DIREITO, estando, dessa forma TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA
O TRABALHO DESDE 05/09/2012, DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade total e temporária da requerente,
acertada a concessão apenas de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da
Lei 8.213/91.
14 - Destaca-se, de outro lado, que, quando do surgimento da incapacidade,
levando-se em conta o primeiro laudo pericial, era a autora segurada
da Previdência Social e havia cumprido a carência legal. Adota-se a
DII (março de 2008) fixada pelo primeiro experto, eis que se afigura
de difícil crença, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e 375 do
CPC/2015), tenha a parte autora sofrido com patologia ortopédica em 2008
("síndrome do túnel do carpo"), se recuperado posteriormente e, em 2012,
voltado novamente ao estado de incapacidade.
15 - Tendo em vista que se trata de doença de caráter degenerativo,
isto é, caracterizada pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos,
é certo que a autora permaneceu incapacitada para o labor desde 2008 até
pelo menos 2012. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que
não houve melhora do quadro incapacitante nesse interregno.
16 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 15 de janeiro de
2013 (fls. 167/170), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pela demandante.
20 - Note-se que os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos
indicativos de labor rural, de modo que é possível concluir que a autora
desempenhou atividade campesina até março de 2008, data do início da
incapacidade (DII).
21 - Cumpre destacar, ainda, que os testemunhos trazem extensa quantidade de
detalhes sobre onde a demandante trabalhava na condição de rurícola, em
quais culturas, com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início
e fim da atividade rural, dentre outras informações.
22 - Assim, comprovado o surgimento da incapacidade total e temporária para
o trabalho, quando a autora era segurada da Previdência Social, de rigor
a concessão de auxílio-doença.
23 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de
persistência de quadro incapacitante ou até de seu agravamento, para fins
de concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa,
deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de
eternização desta lide.
24 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da
sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo a r. sentença ser mantida
também no particular.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença
reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA
149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E
DO INSS DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 30 de junho de 2008
(fls. 51/55), consignou: "Em ENGM realizada em 20/03/08 foi diagnosticada
síndrome do túnel do carpo a direita que foi tratada cirurgicamente em
Maio deste ano. Ante o exposto a paciente deverá ficar afastada de suas
atividades laborativas até 10/08/2008 para recuperação de cirurgia" (sic).
10 - Tendo em vista o exíguo prazo de impedimento estabelecido supra, quando
da anulação da primeira sentença, foi determinada a realização de nova
perícia, para apurar as reais condições físicas da autora naquele momento,
o que se deu em 05 de setembro de 2012 (fls. 137/150). O novo especialista
relatou: "O dados colhidos no decorrer da história clínica e exame
físico assim como exames complementares em anexo nos leva a diagnosticar
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, CARDIOPATIA VALVAR, SÍNDROME DO TÚNEL DO
CARPO DIREITO. AS DOENÇAS HIPERTENSÃO ARTERIAL SITÊMICA E CARDIOCAPATIA
VALVAR, ESTÃO CONTROLADAS NO MOMENTO, JÁ A SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO
NECESSITA DE TRATAMENTO (...) Concluo que o(a) autor (a) é portador de
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, CARDIOPATIA VALVAR E SÍNDROME DO T´NEL
DO CARPO DIREITO, estando, dessa forma TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA
O TRABALHO DESDE 05/09/2012, DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade total e temporária da requerente,
acertada a concessão apenas de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da
Lei 8.213/91.
14 - Destaca-se, de outro lado, que, quando do surgimento da incapacidade,
levando-se em conta o primeiro laudo pericial, era a autora segurada
da Previdência Social e havia cumprido a carência legal. Adota-se a
DII (março de 2008) fixada pelo primeiro experto, eis que se afigura
de difícil crença, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e 375 do
CPC/2015), tenha a parte autora sofrido com patologia ortopédica em 2008
("síndrome do túnel do carpo"), se recuperado posteriormente e, em 2012,
voltado novamente ao estado de incapacidade.
15 - Tendo em vista que se trata de doença de caráter degenerativo,
isto é, caracterizada pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos,
é certo que a autora permaneceu incapacitada para o labor desde 2008 até
pelo menos 2012. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que
não houve melhora do quadro incapacitante nesse interregno.
16 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 15 de janeiro de
2013 (fls. 167/170), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pela demandante.
20 - Note-se que os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos
indicativos de labor rural, de modo que é possível concluir que a autora
desempenhou atividade campesina até março de 2008, data do início da
incapacidade (DII).
21 - Cumpre destacar, ainda, que os testemunhos trazem extensa quantidade de
detalhes sobre onde a demandante trabalhava na condição de rurícola, em
quais culturas, com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início
e fim da atividade rural, dentre outras informações.
22 - Assim, comprovado o surgimento da incapacidade total e temporária para
o trabalho, quando a autora era segurada da Previdência Social, de rigor
a concessão de auxílio-doença.
23 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de
persistência de quadro incapacitante ou até de seu agravamento, para fins
de concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa,
deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de
eternização desta lide.
24 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da
sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo a r. sentença ser mantida
também no particular.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença
reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e,
de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1388501
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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