TRF3 0001290-82.2016.4.03.6139 00012908220164036139
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO À
SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO POLICIAL DE ROTINA. LICITUDE DA PROVA
OBTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o direito à locomoção
constituem manifestações expressivas do direito de ir e vir, bem como do
direito da personalidade frente às intromissões de terceiros, principalmente,
de atos arbitrários por parte de qualquer órgão do Poder Público.
2. Tais garantia fundamentais não se revestem, contudo, de caráter absoluto,
de modo que limitações a esses direitos são admitidas desde que legalmente
previstas.
3. É pressuposto da busca pessoal a existência de fundada suspeita de que
alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados à prática de
delitos.
4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, a
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.
5. O preenchimento dos requisitos subjetivos não implica, necessariamente,
a revogação da prisão preventiva, se presentes as hipóteses do artigo
312 do Código de Processo Penal.
6. A gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais
do agente não recomendam a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão.
7. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO À
SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO POLICIAL DE ROTINA. LICITUDE DA PROVA
OBTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o direito à locomoção
constituem manifestações expressivas do direito de ir e vir, bem como do
direito da personalidade frente às intromissões de terceiros, principalmente,
de atos arbitrários por parte de qualquer órgão do Poder Público.
2. Tais garantia fundamentais não se revestem, contudo, de caráter absoluto,
de modo que limitações a esses direitos são admitidas desde que legalmente
previstas.
3. É pressuposto da busca pessoal a existência de fundada suspeita de que
alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados à prática de
delitos.
4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, a
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.
5. O preenchimento dos requisitos subjetivos não implica, necessariamente,
a revogação da prisão preventiva, se presentes as hipóteses do artigo
312 do Código de Processo Penal.
6. A gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais
do agente não recomendam a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão.
7. Recurso em sentido estrito provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério
Público Federal para decretar a prisão preventiva de Jones Gonçalo Filho,
com fundamento nos artigos 282, caput, inciso II, c. c. § 6º e 312, caput,
do Código de Processo Penal, a ser cumprida pelo juiz de origem, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8075
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-282 INC-2 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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