TRF3 0001292-26.2004.4.03.6122 00012922620044036122
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº
3.048/99. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, a contar da citação (16/05/2005), no valor
correspondente ao coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, com juros
de 12% ao ano, aplicados desde que vencidas as parcelas, mas contados a partir
da citação, e atualização monetária segundo os critérios estabelecidos no
Provimento nº 64/05 da CGJF da 3ª Região, desde que vencida cada parcela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que o formulário de fls. 102/103 demonstra que o
autor, no período em que laborou para a Prefeitura Municipal de Iacri entre
31/05/1994 e 03/01/2005 (data do formulário), ao executar a preparação de
concreto, massa para alvenaria, escavação para alicerce e brocas, transporte
de brita para contenção de aterros em pontes, manuseio e transporte de
telhas de barro, cimento amianto, tijolos, pisos e azulejos, esteve exposto
a sol, chuva, calor, frio, poeira, cimento, cal, vedacit, neutrol, cimento
amianto, entre outros agentes nocivos, de modo habitual e permanente; agentes
nocivos enquadrados no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 (poeira mineral -
cimento), no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (cimento e amianto)
e no item II do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (amianto).
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Assim, diante da ausência de laudo técnico das condições ambientais,
elaborado por profissional apto, ou perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou
pela monitoração biológica, impossível o reconhecimento da especialidade
do labor exercido pelo autor a partir de 10/12/1997.
11 - Desta forma, computando-se o labor especial entre 31/05/1994 e 09/12/1997,
convertido em comum e somando-o aos demais períodos (01/07/1970 a 12/08/1970,
04/12/1970 a 08/06/1987, 09/06/1987 a 30/04/1993, 18/08/1993 a 18/02/1994
e 10/12/1997 a 03/01/2005), contata-se que o tempo total de atividade é
de 35 anos e 12 dias; tempo suficiente para a concessão de aposentadoria
integral por tempo de serviço, a partir da citação (16/05/2005), conforme
determinado na r. sentença.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
13 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
14 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº
3.048/99. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, a contar da citação (16/05/2005), no valor
correspondente ao coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, com juros
de 12% ao ano, aplicados desde que vencidas as parcelas, mas contados a partir
da citação, e atualização monetária segundo os critérios estabelecidos no
Provimento nº 64/05 da CGJF da 3ª Região, desde que vencida cada parcela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que o formulário de fls. 102/103 demonstra que o
autor, no período em que laborou para a Prefeitura Municipal de Iacri entre
31/05/1994 e 03/01/2005 (data do formulário), ao executar a preparação de
concreto, massa para alvenaria, escavação para alicerce e brocas, transporte
de brita para contenção de aterros em pontes, manuseio e transporte de
telhas de barro, cimento amianto, tijolos, pisos e azulejos, esteve exposto
a sol, chuva, calor, frio, poeira, cimento, cal, vedacit, neutrol, cimento
amianto, entre outros agentes nocivos, de modo habitual e permanente; agentes
nocivos enquadrados no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 (poeira mineral -
cimento), no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (cimento e amianto)
e no item II do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (amianto).
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Assim, diante da ausência de laudo técnico das condições ambientais,
elaborado por profissional apto, ou perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou
pela monitoração biológica, impossível o reconhecimento da especialidade
do labor exercido pelo autor a partir de 10/12/1997.
11 - Desta forma, computando-se o labor especial entre 31/05/1994 e 09/12/1997,
convertido em comum e somando-o aos demais períodos (01/07/1970 a 12/08/1970,
04/12/1970 a 08/06/1987, 09/06/1987 a 30/04/1993, 18/08/1993 a 18/02/1994
e 10/12/1997 a 03/01/2005), contata-se que o tempo total de atividade é
de 35 anos e 12 dias; tempo suficiente para a concessão de aposentadoria
integral por tempo de serviço, a partir da citação (16/05/2005), conforme
determinado na r. sentença.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
13 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
14 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento
tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e,
a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo
com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009 e negar provimento à apelação do INSS e ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1221533
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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