TRF3 0001292-71.2013.4.03.6005 00012927120134036005
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante e pelos laudos em substância. A autoria e o dolo restaram
claramente demonstrados nos autos. O acusado foi preso em flagrante,
transportando 132.700g (cento e trinta e dois mil e setecentos gramas)
da substância popularmente conhecida como maconha
2. Dosimetria da pena. Maus antecedentes e quantidade da droga considerados
para a exasperação da pena-base.
3. Inexiste preponderância entre a atenuante da confissão espontânea e
a agravante da reincidência, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Por
conseguinte, cabível a compensação dessas circunstâncias.
4. Réu reincidente e com maus antecedentes. Exclusão da causa de diminuição
prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.
5. Mantida a aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade,
no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do
art. 40 da Lei n.º 11.343 /06.
6. Pena de multa mantida no patamar fixado na sentença ante a ausência de
impugnação do Ministério Público Federal.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de
reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código
Penal.
8. Mantido o regime inicial fechado, tal como na sentença, nos termos do
artigo 33, §2º a do Código Penal, considerando que o réu ostenta maus
antecedentes e é reincidente.
9. De ofício, reconhecida a compensação entre a agravante da reincidência
e a atenuante da confissão.
10. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a
pena-base. Mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33,
caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. Pena definitivamente fixada em 07
(sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa,
cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data
dos fatos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante e pelos laudos em substância. A autoria e o dolo restaram
claramente demonstrados nos autos. O acusado foi preso em flagrante,
transportando 132.700g (cento e trinta e dois mil e setecentos gramas)
da substância popularmente conhecida como maconha
2. Dosimetria da pena. Maus antecedentes e quantidade da droga considerados
para a exasperação da pena-base.
3. Inexiste preponderância entre a atenuante da confissão espontânea e
a agravante da reincidência, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Por
conseguinte, cabível a compensação dessas circunstâncias.
4. Réu reincidente e com maus antecedentes. Exclusão da causa de diminuição
prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.
5. Mantida a aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade,
no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do
art. 40 da Lei n.º 11.343 /06.
6. Pena de multa mantida no patamar fixado na sentença ante a ausência de
impugnação do Ministério Público Federal.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de
reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código
Penal.
8. Mantido o regime inicial fechado, tal como na sentença, nos termos do
artigo 33, §2º a do Código Penal, considerando que o réu ostenta maus
antecedentes e é reincidente.
9. De ofício, reconhecida a compensação entre a agravante da reincidência
e a atenuante da confissão.
10. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a
pena-base. Mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33,
caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. Pena definitivamente fixada em 07
(sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa,
cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data
dos fatos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, i) DE OFÍCIO, reconhecer a compensação entre a agravante
da reincidência e a atenuante da confissão; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO
à apelação do réu ODAIR BARBOSA DE OLIVEIRA para reduzir a pena-base e,
mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput
c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06, fixar definitivamente sua pena em 07 (sete)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, cada
um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos
fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67853
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 132,7 KG DE MACONHA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 ART-67
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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