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Jurisprudência


TRF3 0001292-71.2013.4.03.6005 00012927120134036005

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. 1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelos laudos em substância. A autoria e o dolo restaram claramente demonstrados nos autos. O acusado foi preso em flagrante, transportando 132.700g (cento e trinta e dois mil e setecentos gramas) da substância popularmente conhecida como maconha 2. Dosimetria da pena. Maus antecedentes e quantidade da droga considerados para a exasperação da pena-base. 3. Inexiste preponderância entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Por conseguinte, cabível a compensação dessas circunstâncias. 4. Réu reincidente e com maus antecedentes. Exclusão da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. 5. Mantida a aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade, no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do art. 40 da Lei n.º 11.343 /06. 6. Pena de multa mantida no patamar fixado na sentença ante a ausência de impugnação do Ministério Público Federal. 7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 8. Mantido o regime inicial fechado, tal como na sentença, nos termos do artigo 33, §2º a do Código Penal, considerando que o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente. 9. De ofício, reconhecida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. 10. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base. Mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. Pena definitivamente fixada em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, i) DE OFÍCIO, reconhecer a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu ODAIR BARBOSA DE OLIVEIRA para reduzir a pena-base e, mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06, fixar definitivamente sua pena em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67853
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 132,7 KG DE MACONHA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 ART-67
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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