TRF3 0001294-42.2006.4.03.6181 00012944220064036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. DOLO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. APELOS
DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou os réus
como incursos no artigo 1º, inciso I, II e IV da Lei 8.137/90.
2. Preliminar de inépcia da denúncia. Inocorrência. A denúncia preenche os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando os elementos
necessários para a instauração da ação penal, possibilitando o pleno
exercício do direito de defesa por cada um dos acusados. A jurisprudência
é majoritária no sentido de que em se tratando de crimes societários,
a ausência de descrição pormenorizada da conduta de cada imputado não
acarreta vício da peça vestibular. Precedentes.
3. Além disso, descabida a alegação de inépcia da denúncia após
a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da
matéria. Precedentes.
4. A materialidade delitiva restou comprovada pela Representação Fiscal
para Fins Penais, especialmente pelo Auto de Infração, que descreve
minuciosamente os fatos.
5. A autoria é evidenciada pelas provas constantes dos autos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o
dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou
especial fim de agir. Precedentes.
7. Não há que se falar em prisão civil por dívida, já que a tipificação
prevista na Lei nº 8.137/90 não configura prisão civil, até mesmo porque
são distintas as esferas de responsabilização civil e penal. Ademais,
a conduta praticada pelos acusados não foi a de simplesmente não pagar os
tributos devidos, mas sim de fraudar a fiscalização tributária, não se
assemelhando à figura da prisão civil por dívidas. Precedentes.
8. Pena-base mantida.
9. O índice do Bônus do Tesouro Nacional - BTN fixado na sentença foi
extinto pelo artigo 3º da Lei nº 8.177/91, devendo ser aplicado ao caso
o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal.
10. Apelos defensivos desprovidos. De ofício, redimensionada a pena de multa
e valor do dia multa fixado em 1 ½ salário mínimo vigente à época dos
fatos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. DOLO
CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. APELOS
DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou os réus
como incursos no artigo 1º, inciso I, II e IV da Lei 8.137/90.
2. Preliminar de inépcia da denúncia. Inocorrência. A denúncia preenche os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando os elementos
necessários para a instauração da ação penal, possibilitando o pleno
exercício do direito de defesa por cada um dos acusados. A jurisprudência
é majoritária no sentido de que em se tratando de crimes societários,
a ausência de descrição pormenorizada da conduta de cada imputado não
acarreta vício da peça vestibular. Precedentes.
3. Além disso, descabida a alegação de inépcia da denúncia após
a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da
matéria. Precedentes.
4. A materialidade delitiva restou comprovada pela Representação Fiscal
para Fins Penais, especialmente pelo Auto de Infração, que descreve
minuciosamente os fatos.
5. A autoria é evidenciada pelas provas constantes dos autos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o
dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou
especial fim de agir. Precedentes.
7. Não há que se falar em prisão civil por dívida, já que a tipificação
prevista na Lei nº 8.137/90 não configura prisão civil, até mesmo porque
são distintas as esferas de responsabilização civil e penal. Ademais,
a conduta praticada pelos acusados não foi a de simplesmente não pagar os
tributos devidos, mas sim de fraudar a fiscalização tributária, não se
assemelhando à figura da prisão civil por dívidas. Precedentes.
8. Pena-base mantida.
9. O índice do Bônus do Tesouro Nacional - BTN fixado na sentença foi
extinto pelo artigo 3º da Lei nº 8.177/91, devendo ser aplicado ao caso
o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal.
10. Apelos defensivos desprovidos. De ofício, redimensionada a pena de multa
e valor do dia multa fixado em 1 ½ salário mínimo vigente à época dos
fatos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento aos apelos defensivos. De ofício, redimensionar a
pena de multa para 30 dias-multa e fixar o valor do dia-multa em 1 ½ (um e
meio) salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto, nos
termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido
o Des. Fed. Wilzon Zauhy que fixava a pena de José Eduardo em 02 anos e 09
meses de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição, estendendo de
ofício ao corréu Fábio. Por maioria, determinar a expedição de mandado de
prisão, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos
Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy. Diante do julgamento não unânime,
a Turma determinou a suspensão do imediato cumprimento do julgado, até o
esgotamento dos recursos ordinários.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 44475
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
VIDE EMENTA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 PAR-1 ART-60
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão