TRF3 0001296-13.2016.4.03.6132 00012961320164036132
PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL DEVIDAMENTE
AFASTADA. PROVA INEQUÍVOCA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE
SEIS PISTOLAS DE CALIBRE 9MM, DE FABRICAÇÃO E PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRAS,
EM PODER DO ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS ORIGINÁRIO
DE FOZ DO IGUAÇU/PR E COM DESTINO AO RIO DE JANEIRO/RJ. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTES. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA NO MESMO
QUANTUM ANTERIORMENTE FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. VALORAÇÃO
NEGATIVA APENAS DA CULPABILIDADE DO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO
PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO DEVIDAMENTE APLICADA
PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO
ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 19 DA LEI 10.826/2003 IGUALMENTE MANTIDA. REGIME
PRISIONAL INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33,
"B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO
DATIVO NÃO AD-HOC ANTES DO ADVENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
RECORRÍVEL. ARTIGO 27 DA RESOLUÇÃO N. 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL - STJ. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática delitiva descrita nos artigos 18
e 19, ambos da Lei 10.826/2003.
2. Em suas razões recursais (fls. 186 e 219/224), a defesa de MARCÍLIO
BERRIEL PEREIRA pleiteia, preliminarmente, seja reconhecida a incompetência
absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por
insuficiência de prova da transnacionalidade do delito, encaminhando-se os
autos ao Juízo Estadual competente, à luz do princípio "in dubio pro reo",
ou ainda, no mérito, seja reformada a r. sentença, desclassificando-se o
delito imputado ora descrito nos artigos 18 e 19, ambos da Lei 10.826/2003,
para o tipo penal capitulado no artigo 16 do mesmo diploma legal, bem como
fixando-se a dosimetria da pena no mínimo patamar legal (ante a primariedade
e a confissão espontânea do réu de que estaria na posse das armas por
ele recebidas de terceiro em Foz do Iguaçu/PR, apenas na condição de
"mula", em mera operação de transporte até a Favela Nova Holanda no Rio
de Janeiro/RJ), em regime prisional inicial semiaberto, e, eventualmente,
substituindo-se a nova pena corporal por restritiva de direito ou multa. No
mais, requer o arbitramento dos honorários advocatícios a que faria jus,
bem como a expedição de ofício requisitório, em conformidade com os
termos da assistência judiciária gratuita.
3. Ao contrário do sustentado pela defesa, há nos autos prova inequívoca
da transnacionalidade do delito de tráfico internacional de armas de fogo
de uso restrito ora imputado ao réu, seja pelo Laudo de Exame Pericial
n. 333/2016 (fls. 128/139) e Autos de Exibição e Apreensão (fls. 24/26),
seja pelos próprios interrogatórios do réu em sede policial (fl. 08) e
também em juízo (fls. 142/143 e 146-mídia), ficando devidamente afastada
a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
o feito, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal (interesse
da União em coibir o tráfico internacional de armas de fogo), à míngua
de qualquer ofensa ao princípio "in dubio pro reo".
4. Seguindo a mesma linha argumentativa, os fatos delitivos imputados
ao acusado, nos termos da denúncia e suficientemente demonstrados ao
longo de toda a instrução processual, amoldam-se perfeitamente aos
tipos penais previstos nos artigos 18 e 19, ambos da Lei 10.826/2003
(tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito), inclusive à
luz do critério da especialidade, de tal sorte que não há de se falar
em pretensa desclassificação da conduta imputada ao acusado para o tipo
penal descrito no artigo 16 da Lei 10.826/2003.
5. Com efeito, restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas,
assim como o dolo de "MARCÍLIO", em relação à prática do delito previsto
nos artigos 18 e 19, ambos da Lei 10.826/2003, à míngua de eventual erro
sobre a ilicitude do fato ou mesmo sobre os elementos do tipo, sendo de
rigor a manutenção do decreto condenatório.
6. O réu foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário
de R$29,33 (vinte e nove reais e trinta e três centavos), totalizando
R$439,95 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos),
pelo cometimento do crime previsto no artigo 18 c/c o artigo 19, ambos da
Lei 10.826/2003.
7. Na primeira fase da dosimetria, manteve-se a pena-base corporal inicialmente
fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (exasperação
correspondente a um sexto), como necessário e suficiente para a repressão
e prevenção do crime em comento, embora valorando negativamente apenas a
culpabilidade em sentido lato de "MARCÍLIO" (a reprovação social que o
crime e o autor do fato merecem na hipótese, que, premeditadamente, valeu-se
de sua condição de deficiente físico e primariedade para participar de
cadeia de tráfico internacional de armas de uso restrito a mando de dois
traficantes da Favela do Grão Pará, em Nova Iguaçu/RJ, visando inibir a
atuação policial), nos moldes do artigo 59 do Código Penal, já que os
motivos do crime mostraram-se normais à espécie delitiva.
8. Na segunda fase da dosimetria, preservou-se a pena-base corporal
intermediária, no mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão,
tendo em vista a atenuante da confissão espontânea do réu perante a
autoridade policial (fl. 08) e também em juízo (fls. 142/143 e 146-mídia)
já reconhecida pelo magistrado sentenciante na r. sentença (mantido o
mesmo patamar de atenuação correspondente a um sexto), nos limites da
Súmula 231 do STJ.
9. Na terceira fase da dosimetria, manteve-se, de resto, a incidência da
causa de aumento especial prevista no artigo 19 da Lei 10.826/2003 (ficando
a pena intermediária ora preservada aumentada em metade), em razão de
cada uma das seis pistolas apreendidas possuir calibre nove milímetros,
portanto, de uso de restrito, em sintonia com o Laudo Pericial n. 333/2016
(fls. 128/139) e com o artigo 16 do Anexo R-105 (Decreto n. 3.665/2000). À
míngua de eventuais causas de diminuição (já reconhecida a atenuante da
confissão espontânea do réu, acertadamente, na segunda fase da dosimetria,
em detrimento do pleito subsidiário da defesa à fl. 224), fixou-se
definitivamente a pena privativa de liberdade de "MARCÍLIO" em 06 (seis)
anos de reclusão, no mesmo quantum anteriormente fixado na r. sentença.
10. Por conseguinte, acompanhando a proporção da pena privativa de liberdade
ora preservada, tornou-se definitiva a mesma sanção cumulativa de multa
então fixada ao acusado pelo magistrado sentenciante, a saber, 15 (quinze)
dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente
à época dos fatos.
11. Nos termos do artigo 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal, e ainda
do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (computando-se o tempo de
sua prisão provisória durante cerca de oito meses, desde 16/07/2016 até a
presente data - fls. 02/03, 178/189 e 200/209), alterou-se o regime prisional
inicial do acusado para o "semiaberto" (em vez de "fechado", então fixado na
r. sentença), atendendo, nesse ponto, ao pleito subsidiário da defesa, como
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime em tela,
considerando o conjunto das circunstâncias judiciais descritas no artigo
59 do Código Penal, com destaque para a primariedade e condição pessoal
desfavorável do réu no caso concreto, ao passo que os motivos do crime
(promessa de remuneração pelo fornecimento de armas de fogo a traficantes
que operam na região de seu domicílio) é inerente ou circunstância
absolutamente ordinária à espécie delitiva.
12. Ademais, nos moldes do artigo 44, I, do Código Penal, sendo superior a 04
(quatro) anos, deixou-se de substituir a pena privativa de liberdade imposta a
"MARCÍLIO" por eventuais restritivas de direitos.
13. De resto, esclareceu-se que, nos termos do artigo 27 da Resolução
n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - STJ, em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada, em regra, os honorários a advogados dativos serão pagos somente
após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se
tratar de advogado dativo ad hoc, não sendo este o caso do patrono Dr. Luiz
Antonio Alves Filho (OAB/SP 249.129) nomeado à fl. 96 para assistir o réu
em todos os atos processuais concernentes a estes autos, razão pela qual
restou indeferido o pleito da defesa referente ao arbitramento dos honorários
advocatícios a que faria jus e sua requisição, no atual momento processual,
notadamente, antes do trânsito em julgado do presente acórdão.
14. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL DEVIDAMENTE
AFASTADA. PROVA INEQUÍVOCA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE
SEIS PISTOLAS DE CALIBRE 9MM, DE FABRICAÇÃO E PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRAS,
EM PODER DO ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS ORIGINÁRIO
DE FOZ DO IGUAÇU/PR E COM DESTINO AO RIO DE JANEIRO/RJ. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTES. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA NO MESMO
QUANTUM ANTERIORMENTE FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. VALORAÇÃO
NEGATIVA APENAS DA CULPABILIDADE DO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO
PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO DEVIDAMENTE APLICADA
PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO
ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 19 DA LEI 10.826/2003 IGUALMENTE MANTIDA. REGIME
PRISIONAL INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33,
"B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO
DATIVO NÃO AD-HOC ANTES DO ADVENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
RECORRÍVEL. ARTIGO 27 DA RESOLUÇÃO N. 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL - STJ. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática delitiva descrita nos artigos 18
e 19, ambos da Lei 10.826/2003.
2. Em suas razões recursais (fls. 186 e 219/224), a defesa de MARCÍLIO
BERRIEL PEREIRA pleiteia, preliminarmente, seja reconhecida a incompetência
absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por
insuficiência de prova da transnacionalidade do delito, encaminhando-se os
autos ao Juízo Estadual competente, à luz do princípio "in dubio pro reo",
ou ainda, no mérito, seja reformada a r. sentença, desclassificando-se o
delito imputado ora descrito nos artigos 18 e 19, ambos da Lei 10.826/2003,
para o tipo penal capitulado no artigo 16 do mesmo diploma legal, bem como
fixando-se a dosimetria da pena no mínimo patamar legal (ante a primariedade
e a confissão espontânea do réu de que estaria na posse das armas por
ele recebidas de terceiro em Foz do Iguaçu/PR, apenas na condição de
"mula", em mera operação de transporte até a Favela Nova Holanda no Rio
de Janeiro/RJ), em regime prisional inicial semiaberto, e, eventualmente,
substituindo-se a nova pena corporal por restritiva de direito ou multa. No
mais, requer o arbitramento dos honorários advocatícios a que faria jus,
bem como a expedição de ofício requisitório, em conformidade com os
termos da assistência judiciária gratuita.
3. Ao contrário do sustentado pela defesa, há nos autos prova inequívoca
da transnacionalidade do delito de tráfico internacional de armas de fogo
de uso restrito ora imputado ao réu, seja pelo Laudo de Exame Pericial
n. 333/2016 (fls. 128/139) e Autos de Exibição e Apreensão (fls. 24/26),
seja pelos próprios interrogatórios do réu em sede policial (fl. 08) e
também em juízo (fls. 142/143 e 146-mídia), ficando devidamente afastada
a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
o feito, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal (interesse
da União em coibir o tráfico internacional de armas de fogo), à míngua
de qualquer ofensa ao princípio "in dubio pro reo".
4. Seguindo a mesma linha argumentativa, os fatos delitivos imputados
ao acusado, nos termos da denúncia e suficientemente demonstrados ao
longo de toda a instrução processual, amoldam-se perfeitamente aos
tipos penais previstos nos artigos 18 e 19, ambos da Lei 10.826/2003
(tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito), inclusive à
luz do critério da especialidade, de tal sorte que não há de se falar
em pretensa desclassificação da conduta imputada ao acusado para o tipo
penal descrito no artigo 16 da Lei 10.826/2003.
5. Com efeito, restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas,
assim como o dolo de "MARCÍLIO", em relação à prática do delito previsto
nos artigos 18 e 19, ambos da Lei 10.826/2003, à míngua de eventual erro
sobre a ilicitude do fato ou mesmo sobre os elementos do tipo, sendo de
rigor a manutenção do decreto condenatório.
6. O réu foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário
de R$29,33 (vinte e nove reais e trinta e três centavos), totalizando
R$439,95 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos),
pelo cometimento do crime previsto no artigo 18 c/c o artigo 19, ambos da
Lei 10.826/2003.
7. Na primeira fase da dosimetria, manteve-se a pena-base corporal inicialmente
fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (exasperação
correspondente a um sexto), como necessário e suficiente para a repressão
e prevenção do crime em comento, embora valorando negativamente apenas a
culpabilidade em sentido lato de "MARCÍLIO" (a reprovação social que o
crime e o autor do fato merecem na hipótese, que, premeditadamente, valeu-se
de sua condição de deficiente físico e primariedade para participar de
cadeia de tráfico internacional de armas de uso restrito a mando de dois
traficantes da Favela do Grão Pará, em Nova Iguaçu/RJ, visando inibir a
atuação policial), nos moldes do artigo 59 do Código Penal, já que os
motivos do crime mostraram-se normais à espécie delitiva.
8. Na segunda fase da dosimetria, preservou-se a pena-base corporal
intermediária, no mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão,
tendo em vista a atenuante da confissão espontânea do réu perante a
autoridade policial (fl. 08) e também em juízo (fls. 142/143 e 146-mídia)
já reconhecida pelo magistrado sentenciante na r. sentença (mantido o
mesmo patamar de atenuação correspondente a um sexto), nos limites da
Súmula 231 do STJ.
9. Na terceira fase da dosimetria, manteve-se, de resto, a incidência da
causa de aumento especial prevista no artigo 19 da Lei 10.826/2003 (ficando
a pena intermediária ora preservada aumentada em metade), em razão de
cada uma das seis pistolas apreendidas possuir calibre nove milímetros,
portanto, de uso de restrito, em sintonia com o Laudo Pericial n. 333/2016
(fls. 128/139) e com o artigo 16 do Anexo R-105 (Decreto n. 3.665/2000). À
míngua de eventuais causas de diminuição (já reconhecida a atenuante da
confissão espontânea do réu, acertadamente, na segunda fase da dosimetria,
em detrimento do pleito subsidiário da defesa à fl. 224), fixou-se
definitivamente a pena privativa de liberdade de "MARCÍLIO" em 06 (seis)
anos de reclusão, no mesmo quantum anteriormente fixado na r. sentença.
10. Por conseguinte, acompanhando a proporção da pena privativa de liberdade
ora preservada, tornou-se definitiva a mesma sanção cumulativa de multa
então fixada ao acusado pelo magistrado sentenciante, a saber, 15 (quinze)
dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente
à época dos fatos.
11. Nos termos do artigo 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal, e ainda
do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (computando-se o tempo de
sua prisão provisória durante cerca de oito meses, desde 16/07/2016 até a
presente data - fls. 02/03, 178/189 e 200/209), alterou-se o regime prisional
inicial do acusado para o "semiaberto" (em vez de "fechado", então fixado na
r. sentença), atendendo, nesse ponto, ao pleito subsidiário da defesa, como
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime em tela,
considerando o conjunto das circunstâncias judiciais descritas no artigo
59 do Código Penal, com destaque para a primariedade e condição pessoal
desfavorável do réu no caso concreto, ao passo que os motivos do crime
(promessa de remuneração pelo fornecimento de armas de fogo a traficantes
que operam na região de seu domicílio) é inerente ou circunstância
absolutamente ordinária à espécie delitiva.
12. Ademais, nos moldes do artigo 44, I, do Código Penal, sendo superior a 04
(quatro) anos, deixou-se de substituir a pena privativa de liberdade imposta a
"MARCÍLIO" por eventuais restritivas de direitos.
13. De resto, esclareceu-se que, nos termos do artigo 27 da Resolução
n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - STJ, em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada, em regra, os honorários a advogados dativos serão pagos somente
após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se
tratar de advogado dativo ad hoc, não sendo este o caso do patrono Dr. Luiz
Antonio Alves Filho (OAB/SP 249.129) nomeado à fl. 96 para assistir o réu
em todos os atos processuais concernentes a estes autos, razão pela qual
restou indeferido o pleito da defesa referente ao arbitramento dos honorários
advocatícios a que faria jus e sua requisição, no atual momento processual,
notadamente, antes do trânsito em julgado do presente acórdão.
14. Apelo da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa de
MARCÍLIO BERRIEL PEREIRA, reformando a r. sentença, apenas para alterar o
regime prisional inicial para o "semiaberto", nos moldes do artigo 33, §2º,
"b", e §3º, do Código Penal, e ainda do artigo 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, conforme delineado no relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70561
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-3 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-19 ART-18 ART-16
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED RES-305 ANO-2014 ART-27
CJF
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-4
LEG-FED DEC-3665 ANO-2000 ART-16
ANEXO R-105
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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