TRF3 0001296-60.2016.4.03.6181 00012966020164036181
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO.
1. Parte das competências abrangidas pelos autos de infração já
havia sido alcançada pela decadência tributária por ocasião de sua
lavratura. Inteligência da Súmula Vinculante nº 8 do STF.
2. Os fatos não foram alcançados pelo fenômeno da prescrição, por
vedação expressa do art. 110, § 1º, do CP. A redação desse dispositivo
foi introduzida pela Lei nº 12.234, de 2010, e se aplica à hipótese dos
autos, tendo em vista que os crimes se aperfeiçoaram em 28.11.2013, por
ocasião da constituição definitiva dos créditos tributários, quando,
portanto, já vigente a alteração legislativa.
3. Materialidade e autoria comprovadas. O réu, embora tenha negado a prática
delitiva, intitulou-se gestor da empresa ao longo de todo o período mencionado
na denúncia, e não trouxe aos autos qualquer dado que, concretamente,
afastasse a sua responsabilidade criminal.
4. Penas-base fixadas no mínimo legal.
5. Reconhecida a circunstância atenuante decorrente da idade, vez que o
réu era maior de setenta anos na data da sentença (CP, art. 65, I). Pena
inalterada, por força da Súmula nº 231 do STJ.
6. No caso, a prática delitiva estendeu-se por aproximadamente cinco meses,
já desconsiderado o período abrangido pela decadência tributária. Portanto,
em razão da continuidade delitiva, deve ser aplicado o aumento de 1/6
(um sexto). Precedente.
7. Ficou caracterizado o concurso formal próprio entre os crimes perpetrados
pelo réu, pois houve uma única conduta, com unidade de desígnios, que
resultou em dois delitos. Afastado o concurso material.
8. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direitos e multa.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO.
1. Parte das competências abrangidas pelos autos de infração já
havia sido alcançada pela decadência tributária por ocasião de sua
lavratura. Inteligência da Súmula Vinculante nº 8 do STF.
2. Os fatos não foram alcançados pelo fenômeno da prescrição, por
vedação expressa do art. 110, § 1º, do CP. A redação desse dispositivo
foi introduzida pela Lei nº 12.234, de 2010, e se aplica à hipótese dos
autos, tendo em vista que os crimes se aperfeiçoaram em 28.11.2013, por
ocasião da constituição definitiva dos créditos tributários, quando,
portanto, já vigente a alteração legislativa.
3. Materialidade e autoria comprovadas. O réu, embora tenha negado a prática
delitiva, intitulou-se gestor da empresa ao longo de todo o período mencionado
na denúncia, e não trouxe aos autos qualquer dado que, concretamente,
afastasse a sua responsabilidade criminal.
4. Penas-base fixadas no mínimo legal.
5. Reconhecida a circunstância atenuante decorrente da idade, vez que o
réu era maior de setenta anos na data da sentença (CP, art. 65, I). Pena
inalterada, por força da Súmula nº 231 do STJ.
6. No caso, a prática delitiva estendeu-se por aproximadamente cinco meses,
já desconsiderado o período abrangido pela decadência tributária. Portanto,
em razão da continuidade delitiva, deve ser aplicado o aumento de 1/6
(um sexto). Precedente.
7. Ficou caracterizado o concurso formal próprio entre os crimes perpetrados
pelo réu, pois houve uma única conduta, com unidade de desígnios, que
resultou em dois delitos. Afastado o concurso material.
8. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direitos e multa.
9. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para aplicar
o concurso formal entre os crimes e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos e multa e, DE OFÍCIO, reconhecer a
decadência tributária relativamente ao período de janeiro a dezembro de
2007, bem como a circunstancia atenuante decorrente da idade do acusado no
momento da prolação da sentença, e reduzir para 1/6 (um sexto) a causa
de aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70142
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-65 INC-1
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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