TRF3 0001297-35.2005.4.03.6115 00012973520054036115
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BREVIDADE ENTRE A CIENTIFICAÇÃO DO
INTERESSADO E A DECISÃO FINAL. DIREITO À AMPLA DEFESA CERCEADO. NULIDADE
VERIFICADA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PUNIÇÃO AFASTADA. DIREITO À
CONTINUIDADE DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES ASSEGURADO.
1 - O processo administrativo instaurado sem que seja oportunizado o direito
de defesa é nulo, por violar a garantia constitucional à ampla defesa e
o princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF).
2 - In casu, o exíguo lapso temporal compreendido entre a cientificação
do militar acerca do procedimento disciplinar instaurado e a sua decisão
final contrasta com a garantia da ampla defesa.
3 - Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à
concessão da medida cautelar, diante do prejuízo advindo ao autor com a
descontinuação do curso em que inscrito.
4 - O ato ilegal deve ser declarado nulo pelo Poder Judiciário. Não se
trata de interferência no mérito administrativo, tampouco intervenção
de um Poder no outro, mas de controle judicial de legalidade.
5 - Reexame necessário e apelação improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BREVIDADE ENTRE A CIENTIFICAÇÃO DO
INTERESSADO E A DECISÃO FINAL. DIREITO À AMPLA DEFESA CERCEADO. NULIDADE
VERIFICADA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PUNIÇÃO AFASTADA. DIREITO À
CONTINUIDADE DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES ASSEGURADO.
1 - O processo administrativo instaurado sem que seja oportunizado o direito
de defesa é nulo, por violar a garantia constitucional à ampla defesa e
o princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF).
2 - In casu, o exíguo lapso temporal compreendido entre a cientificação
do militar acerca do procedimento disciplinar instaurado e a sua decisão
final contrasta com a garantia da ampla defesa.
3 - Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à
concessão da medida cautelar, diante do prejuízo advindo ao autor com a
descontinuação do curso em que inscrito.
4 - O ato ilegal deve ser declarado nulo pelo Poder Judiciário. Não se
trata de interferência no mérito administrativo, tampouco intervenção
de um Poder no outro, mas de controle judicial de legalidade.
5 - Reexame necessário e apelação improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1397702
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-55
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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