TRF3 0001297-74.2005.4.03.6102 00012977420054036102
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE
INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E DANO
MATERIAL. CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO
VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente
de culpa. Inobstante a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3. Caracterizada a revelia da CEF. A Instituição Financeira Ré apresentou
impugnação absolutamente dissociada dos fundamentos da pretensão autoral,
referindo-se a matéria estranha àquela objeto do presente feito. Presunção
de veracidade d as alegações de fato formuladas pela parte autora.
4. Danos materiais e morais caracterizados.
5. Não há que se cogitar exigir do autor que comprove a dor ou vergonha
que supostamente sentira. O fato narrado nos autos configura dano moral in re
ipsa, ou seja, o dano moral resulta do próprio evento lesivo, independendo
da prova do efetivo prejuízo.
6. Em relação ao quantum da indenização, mantenho a indenização
fixada pelo Juízo a quo referente aos danos materiais e considerando os
princípios supramencionados e as características do caso concreto, reduzo
o valor da compensação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
7. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da
compensação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE
INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E DANO
MATERIAL. CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO
VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente
de culpa. Inobstante a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3. Caracterizada a revelia da CEF. A Instituição Financeira Ré apresentou
impugnação absolutamente dissociada dos fundamentos da pretensão autoral,
referindo-se a matéria estranha àquela objeto do presente feito. Presunção
de veracidade d as alegações de fato formuladas pela parte autora.
4. Danos materiais e morais caracterizados.
5. Não há que se cogitar exigir do autor que comprove a dor ou vergonha
que supostamente sentira. O fato narrado nos autos configura dano moral in re
ipsa, ou seja, o dano moral resulta do próprio evento lesivo, independendo
da prova do efetivo prejuízo.
6. Em relação ao quantum da indenização, mantenho a indenização
fixada pelo Juízo a quo referente aos danos materiais e considerando os
princípios supramencionados e as características do caso concreto, reduzo
o valor da compensação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
7. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da
compensação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela
CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1402824
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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