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Jurisprudência


TRF3 0001297-74.2005.4.03.6102 00012977420054036102

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de culpa. Inobstante a prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 3. Caracterizada a revelia da CEF. A Instituição Financeira Ré apresentou impugnação absolutamente dissociada dos fundamentos da pretensão autoral, referindo-se a matéria estranha àquela objeto do presente feito. Presunção de veracidade d as alegações de fato formuladas pela parte autora. 4. Danos materiais e morais caracterizados. 5. Não há que se cogitar exigir do autor que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira. O fato narrado nos autos configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral resulta do próprio evento lesivo, independendo da prova do efetivo prejuízo. 6. Em relação ao quantum da indenização, mantenho a indenização fixada pelo Juízo a quo referente aos danos materiais e considerando os princípios supramencionados e as características do caso concreto, reduzo o valor da compensação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1402824
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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