TRF3 0001298-22.2016.4.03.9999 00012982220164039999
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI
8.213/91). INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. REGIME
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob
o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial
1.348.301/SC, consolidou o entendimento de que é inaplicável o prazo
prescricional previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, aos pedidos de
desaposentação, uma vez que o segurado não pretende a revisão do seu
benefício, mas sim o desfazimento do ato de concessão e a constituição
de uma nova aposentadoria.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que o STJ no
julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, Representativo da Controvérsia,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/05/2013, assentou a tese de que é direito
do segurado renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de
contribuição no cálculo de nova jubilação, independentemente do regime
previdenciário em que se encontra.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro,
com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna
homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos
trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema
Corte de Justiça.
6. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação
firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, de que o
desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo
o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício,
seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos
valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos
seus proventos.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
8. A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos processos na
fase de conhecimento, ainda está pendente de julgamento (Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015).
9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI
8.213/91). INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. REGIME
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob
o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial
1.348.301/SC, consolidou o entendimento de que é inaplicável o prazo
prescricional previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, aos pedidos de
desaposentação, uma vez que o segurado não pretende a revisão do seu
benefício, mas sim o desfazimento do ato de concessão e a constituição
de uma nova aposentadoria.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que o STJ no
julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, Representativo da Controvérsia,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/05/2013, assentou a tese de que é direito
do segurado renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de
contribuição no cálculo de nova jubilação, independentemente do regime
previdenciário em que se encontra.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro,
com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna
homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos
trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema
Corte de Justiça.
6. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação
firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, de que o
desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo
o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício,
seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos
valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos
seus proventos.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
8. A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos processos na
fase de conhecimento, ainda está pendente de julgamento (Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015).
9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2131077
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016
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