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Jurisprudência


TRF3 0001301-24.2012.4.03.6181 00013012420124036181

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO QUILATES". INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. REGÊNCIA DOS ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS BENS À PERSECUÇÃO PENAL E DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 2. Para a restituição de coisas apreendidas, necessária a comprovação da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), da ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) de não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal). 3. Assiste razão ao apelante, pois se verifica a ausência de interesse de tais bens à persecução penal e a impossibilidade de seu perdimento, na medida em que, após o trânsito em julgado da condenação para a acusação, foi proferida sentença que reconheceu extinta a punibilidade do apelante, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no artigo 110, § 1º, c.c artigos 109, V, e 117, I e IV, todos do Código Penal. 4. Nestes termos, após a extinção da punibilidade, não persistem os efeitos (principais e secundários) da condenação e os bens apreendidos podem ser restituídos (CP, arts. 118 e 119). Precedentes. 5. Além disso, o apelante demonstrou que tinha capacidade financeira para possuir a quantia em espécie, apreendida em sua residência. 6. Não restou comprovado que o dinheiro apreendido na residência do apelante se trata de produto ou provento do crime, inclusive porque foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro, com trânsito em julgado para a acusação. 7. Com relação aos demais delitos pelos quais foi condenado nos autos da ação penal n.º 2009.61.02.003695-8, no âmbito da "Operação Quilate", quais sejam, artigos 2º, §1º, da Lei 8.176/91, 304 do Código Penal e 22 da Lei 7.492/86, c.c art. 69 do Código Penal, teve reconhecida a extinção da punibilidade. 8. Não há como subsistir a argumentação do Juízo "a quo", no sentido de que é preciso resguardar, quanto aos delitos não atingidos pela prescrição (relativos exclusivamente aos corréus), os efeitos da sentença proferidos nos autos da ação penal principal, simplesmente porque não houve a decretação da perda de qualquer bem na sentença condenatória. 9. Se a finalidade da medida cautelar (portanto, acessória à ação penal principal) é assegurar o efeito secundário da condenação, consistente na perda do bem em favor da União (art. 91, II, "b", CP), não tendo sido decretada a perda de qualquer bem na sentença condenatória (sequer dos corréus), não existe motivo para a subsistência da medida cautelar, razão pela qual devem ser restituídos os bens requeridos pelo ora apelante. 10. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação de André Luis Cintra Alves, para que lhe seja determinada a devolução dos valores em espécie apreendidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 03/04/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68259
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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