TRF3 0001301-24.2012.4.03.6181 00013012420124036181
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO QUILATES". INCIDENTE DE
RESTITUIÇÃO. REGÊNCIA DOS ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, E ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS BENS
À PERSECUÇÃO PENAL E DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECRETADA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar
em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do
mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser
ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos,
desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
2. Para a restituição de coisas apreendidas, necessária a comprovação da
propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo
Penal), da ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução
judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal)
de não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código
Penal).
3. Assiste razão ao apelante, pois se verifica a ausência de interesse de
tais bens à persecução penal e a impossibilidade de seu perdimento, na
medida em que, após o trânsito em julgado da condenação para a acusação,
foi proferida sentença que reconheceu extinta a punibilidade do apelante,
em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa,
com fundamento no artigo 110, § 1º, c.c artigos 109, V, e 117, I e IV,
todos do Código Penal.
4. Nestes termos, após a extinção da punibilidade, não persistem os
efeitos (principais e secundários) da condenação e os bens apreendidos
podem ser restituídos (CP, arts. 118 e 119). Precedentes.
5. Além disso, o apelante demonstrou que tinha capacidade financeira para
possuir a quantia em espécie, apreendida em sua residência.
6. Não restou comprovado que o dinheiro apreendido na residência do apelante
se trata de produto ou provento do crime, inclusive porque foi absolvido do
crime de lavagem de dinheiro, com trânsito em julgado para a acusação.
7. Com relação aos demais delitos pelos quais foi condenado nos autos da
ação penal n.º 2009.61.02.003695-8, no âmbito da "Operação Quilate",
quais sejam, artigos 2º, §1º, da Lei 8.176/91, 304 do Código Penal e 22
da Lei 7.492/86, c.c art. 69 do Código Penal, teve reconhecida a extinção
da punibilidade.
8. Não há como subsistir a argumentação do Juízo "a quo", no sentido de
que é preciso resguardar, quanto aos delitos não atingidos pela prescrição
(relativos exclusivamente aos corréus), os efeitos da sentença proferidos nos
autos da ação penal principal, simplesmente porque não houve a decretação
da perda de qualquer bem na sentença condenatória.
9. Se a finalidade da medida cautelar (portanto, acessória à ação penal
principal) é assegurar o efeito secundário da condenação, consistente
na perda do bem em favor da União (art. 91, II, "b", CP), não tendo sido
decretada a perda de qualquer bem na sentença condenatória (sequer dos
corréus), não existe motivo para a subsistência da medida cautelar,
razão pela qual devem ser restituídos os bens requeridos pelo ora apelante.
10. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO QUILATES". INCIDENTE DE
RESTITUIÇÃO. REGÊNCIA DOS ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, E ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS BENS
À PERSECUÇÃO PENAL E DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECRETADA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar
em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do
mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser
ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos,
desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
2. Para a restituição de coisas apreendidas, necessária a comprovação da
propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo
Penal), da ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução
judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal)
de não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código
Penal).
3. Assiste razão ao apelante, pois se verifica a ausência de interesse de
tais bens à persecução penal e a impossibilidade de seu perdimento, na
medida em que, após o trânsito em julgado da condenação para a acusação,
foi proferida sentença que reconheceu extinta a punibilidade do apelante,
em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa,
com fundamento no artigo 110, § 1º, c.c artigos 109, V, e 117, I e IV,
todos do Código Penal.
4. Nestes termos, após a extinção da punibilidade, não persistem os
efeitos (principais e secundários) da condenação e os bens apreendidos
podem ser restituídos (CP, arts. 118 e 119). Precedentes.
5. Além disso, o apelante demonstrou que tinha capacidade financeira para
possuir a quantia em espécie, apreendida em sua residência.
6. Não restou comprovado que o dinheiro apreendido na residência do apelante
se trata de produto ou provento do crime, inclusive porque foi absolvido do
crime de lavagem de dinheiro, com trânsito em julgado para a acusação.
7. Com relação aos demais delitos pelos quais foi condenado nos autos da
ação penal n.º 2009.61.02.003695-8, no âmbito da "Operação Quilate",
quais sejam, artigos 2º, §1º, da Lei 8.176/91, 304 do Código Penal e 22
da Lei 7.492/86, c.c art. 69 do Código Penal, teve reconhecida a extinção
da punibilidade.
8. Não há como subsistir a argumentação do Juízo "a quo", no sentido de
que é preciso resguardar, quanto aos delitos não atingidos pela prescrição
(relativos exclusivamente aos corréus), os efeitos da sentença proferidos nos
autos da ação penal principal, simplesmente porque não houve a decretação
da perda de qualquer bem na sentença condenatória.
9. Se a finalidade da medida cautelar (portanto, acessória à ação penal
principal) é assegurar o efeito secundário da condenação, consistente
na perda do bem em favor da União (art. 91, II, "b", CP), não tendo sido
decretada a perda de qualquer bem na sentença condenatória (sequer dos
corréus), não existe motivo para a subsistência da medida cautelar,
razão pela qual devem ser restituídos os bens requeridos pelo ora apelante.
10. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação de André Luis
Cintra Alves, para que lhe seja determinada a devolução dos valores em
espécie apreendidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68259
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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