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Jurisprudência


TRF3 0001301-92.2016.4.03.6113 00013019220164036113

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFH). PREVISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DO MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. ATO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA FÉ. RECURSO IMPROVIDO. I - Quanto à alegação de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida deve ser declarada nula, não aduz razão, pois a jurisprudência é firme no sentido de que não há inconstitucionalidade ou ilicitude da r. cláusula. II - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97. Além disso, o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015; AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015. III - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. IV - No caso dos autos, houve descumprimento contratual e tendo decorrido o prazo legal para os devedores fiduciantes, um deles foi intimado (certidão de fls 59), para purgar a mora, a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária, desde 23 de abril de 2015, conforme se verifica do registro de matrícula do imóvel (fls. 64v). V - o contrato ainda prevê em sua cláusula 36ª que, em havendo mais de um devedor, a obrigação entre eles é solidária e a intimação feita apenas a um deles é valida para ambos. VI - Além disso, já houve a arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé em leilão extrajudicial, na data de 18 de março de 2016 (fls. 64v/65). Dessa forma, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, a purgação da mora não será mais possível, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. VII - Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto à anulação da consolidação da propriedade de imóvel e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Codex, julgar improcedente o pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto à anulação da consolidação da propriedade de imóvel e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Codex, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185364
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9514 ANO-1997 ART-38 ART-26 ART-27 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1013 PAR-3 INC-1 PROC:AC 0011788-27.2011.4.03.6104/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO AUD:23/11/2015 DATA:01/12/2015 PG: PROC:AC 0009634-84.2012.4.03.6109/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA AUD:24/11/2015 DATA:02/12/2015 PG: PROC:AC 0013775-13.2011.4.03.6100/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO AUD:22/09/2015 DATA:28/09/2015 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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