TRF3 0001301-92.2016.4.03.6113 00013019220164036113
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SISTEMA
FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFH). PREVISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO DE
EXECUÇÃO DO MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. ATO DE
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES
DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR
TERCEIRO DE BOA FÉ. RECURSO IMPROVIDO.
I - Quanto à alegação de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida
deve ser declarada nula, não aduz razão, pois a jurisprudência é firme
no sentido de que não há inconstitucionalidade ou ilicitude da r. cláusula.
II - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária
em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97. Além disso,
o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em
garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação
dos direitos da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos
expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
IV - No caso dos autos, houve descumprimento contratual e tendo decorrido o
prazo legal para os devedores fiduciantes, um deles foi intimado (certidão
de fls 59), para purgar a mora, a propriedade restou consolidada em favor
da credora fiduciária, desde 23 de abril de 2015, conforme se verifica do
registro de matrícula do imóvel (fls. 64v).
V - o contrato ainda prevê em sua cláusula 36ª que, em havendo mais de
um devedor, a obrigação entre eles é solidária e a intimação feita
apenas a um deles é valida para ambos.
VI - Além disso, já houve a arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé
em leilão extrajudicial, na data de 18 de março de 2016 (fls. 64v/65). Dessa
forma, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida,
a purgação da mora não será mais possível, em razão dos prejuízos
que poderia sofrer o arrematante do imóvel.
VII - Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do feito, sem
resolução de mérito, quanto à anulação da consolidação da propriedade
de imóvel e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Codex,
julgar improcedente o pedido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SISTEMA
FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFH). PREVISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO DE
EXECUÇÃO DO MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. ATO DE
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES
DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR
TERCEIRO DE BOA FÉ. RECURSO IMPROVIDO.
I - Quanto à alegação de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida
deve ser declarada nula, não aduz razão, pois a jurisprudência é firme
no sentido de que não há inconstitucionalidade ou ilicitude da r. cláusula.
II - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária
em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97. Além disso,
o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em
garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação
dos direitos da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos
expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
IV - No caso dos autos, houve descumprimento contratual e tendo decorrido o
prazo legal para os devedores fiduciantes, um deles foi intimado (certidão
de fls 59), para purgar a mora, a propriedade restou consolidada em favor
da credora fiduciária, desde 23 de abril de 2015, conforme se verifica do
registro de matrícula do imóvel (fls. 64v).
V - o contrato ainda prevê em sua cláusula 36ª que, em havendo mais de
um devedor, a obrigação entre eles é solidária e a intimação feita
apenas a um deles é valida para ambos.
VI - Além disso, já houve a arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé
em leilão extrajudicial, na data de 18 de março de 2016 (fls. 64v/65). Dessa
forma, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida,
a purgação da mora não será mais possível, em razão dos prejuízos
que poderia sofrer o arrematante do imóvel.
VII - Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do feito, sem
resolução de mérito, quanto à anulação da consolidação da propriedade
de imóvel e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Codex,
julgar improcedente o pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a extinção
do feito, sem resolução de mérito, quanto à anulação da consolidação
da propriedade de imóvel e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I,
do novo Codex, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185364
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9514 ANO-1997 ART-38 ART-26 ART-27
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1013 PAR-3 INC-1
PROC:AC 0011788-27.2011.4.03.6104/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
AUD:23/11/2015
DATA:01/12/2015 PG:
PROC:AC 0009634-84.2012.4.03.6109/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
AUD:24/11/2015
DATA:02/12/2015 PG:
PROC:AC 0013775-13.2011.4.03.6100/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
AUD:22/09/2015
DATA:28/09/2015 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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