TRF3 0001303-05.2015.4.03.6111 00013030520154036111
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA fixando, de
ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2160248
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:AC 2016.03.99.022872-6/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL NELSON PORFIRIO AUD:21/02/2017
DATA:03/03/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão