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Jurisprudência


TRF3 0001311-61.2015.4.03.6117 00013116120154036117

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RÉU ALEXANDRE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. RÉU MARCOS ROBERTO. REGIME INICIAL ABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO DA DEFESA DO RÉU ALEXANDRE DESPROVIDO E DO RÉU MARCOS ROBERTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e artigo 29, caput, do Código Penal. 2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa). 3. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas. 4. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 9/10), Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 82), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 83/86) e Laudo Pericial (fls. 100/102). Com efeito, os documentos elencados certificam a apreensão de 6.140 (seis mil cento e quarenta) maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva. 5. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo. 6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 7. No que tange à culpabilidade, perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu Alexandre - 6.140 (seis mil cento e quarenta) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016. Todavia, a exasperação deve ocorrer em patamar inferior ao da sentença. 8. Os antecedentes do crime merecem valoração negativa - uma vez que os réus ostentam condenações transitadas em julgado - porém em patamar inferior ao estabelecido na sentença. 9. Apesar da pena total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão aplicada ao réu Alexandre, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da agravante da reincidência, a fixação de regime menos gravoso contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, motivo pelo qual mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 10. Por tratar-se de réu reincidente, o apelante Alexandre não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 11. Detração penal. O apelante Marcos Roberto permaneceu preso preventivamente no período de 5 de setembro de 2015 a 10 de setembro de 2015, ou seja, durante 5 (cinco) dias, o que não permite qualquer alteração no regime inicial fixado, bem como na substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 12. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu Marcos Roberto por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, a qual, guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada, e observada a condição socioeconômica do réu, reduzo para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União; e prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução. 13. Apelação da defesa do réu Alexandre desprovida e do réu Marcos Roberto parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu ALEXANDRE DE ALMEIDA LEMES e, de ofício, reduzir a pena-base, fixando a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu MARCOS ROBERTO SANCINI para reconhecer a aplicação da detração penal, e, de ofício, reduzir a pena-base, estabelecendo a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu reduzir o montante da pena de prestação pecuniária, fixando-a em 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha o valor e a destinação da pena de prestação pecuniária como estabelecidos na sentença.

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75597
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-1 INC-4 ART-29 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 PAR-2 LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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