TRF3 0001311-61.2015.4.03.6117 00013116120154036117
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RÉU ALEXANDRE. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. RÉU MARCOS ROBERTO. REGIME INICIAL
ABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO DA DEFESA DO
RÉU ALEXANDRE DESPROVIDO E DO RÉU MARCOS ROBERTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo
334-A, §1º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei
nº 399/68 e artigo 29, caput, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa).
3. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 9/10), Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 82), Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 83/86) e Laudo
Pericial (fls. 100/102). Com efeito, os documentos elencados certificam a
apreensão de 6.140 (seis mil cento e quarenta) maços de cigarros de origem
paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
5. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
7. No que tange à culpabilidade, perfilho do entendimento de que a
excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu Alexandre -
6.140 (seis mil cento e quarenta) maços - constitui fator apto a elevar a
pena-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma,
ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016;
11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira,
e-DJF3: 01.02.2016. Todavia, a exasperação deve ocorrer em patamar inferior
ao da sentença.
8. Os antecedentes do crime merecem valoração negativa - uma vez que os
réus ostentam condenações transitadas em julgado - porém em patamar
inferior ao estabelecido na sentença.
9. Apesar da pena total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão
aplicada ao réu Alexandre, considerando a presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e da agravante da reincidência, a fixação de
regime menos gravoso contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade
e ineficácia do sistema jurídico vigente, motivo pelo qual mantenho o
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com base no disposto
no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
10. Por tratar-se de réu reincidente, o apelante Alexandre não faz jus à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
11. Detração penal. O apelante Marcos Roberto permaneceu preso
preventivamente no período de 5 de setembro de 2015 a 10 de setembro de 2015,
ou seja, durante 5 (cinco) dias, o que não permite qualquer alteração
no regime inicial fixado, bem como na substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
12. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade do réu Marcos Roberto por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária,
a qual, guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada,
e observada a condição socioeconômica do réu, reduzo para o valor de 1
(um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União; e prestação de
serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida
pelo juízo da execução.
13. Apelação da defesa do réu Alexandre desprovida e do réu Marcos
Roberto parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RÉU ALEXANDRE. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. RÉU MARCOS ROBERTO. REGIME INICIAL
ABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO DA DEFESA DO
RÉU ALEXANDRE DESPROVIDO E DO RÉU MARCOS ROBERTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo
334-A, §1º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei
nº 399/68 e artigo 29, caput, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa).
3. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 9/10), Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 82), Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 83/86) e Laudo
Pericial (fls. 100/102). Com efeito, os documentos elencados certificam a
apreensão de 6.140 (seis mil cento e quarenta) maços de cigarros de origem
paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
5. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
7. No que tange à culpabilidade, perfilho do entendimento de que a
excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu Alexandre -
6.140 (seis mil cento e quarenta) maços - constitui fator apto a elevar a
pena-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma,
ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016;
11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira,
e-DJF3: 01.02.2016. Todavia, a exasperação deve ocorrer em patamar inferior
ao da sentença.
8. Os antecedentes do crime merecem valoração negativa - uma vez que os
réus ostentam condenações transitadas em julgado - porém em patamar
inferior ao estabelecido na sentença.
9. Apesar da pena total de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão
aplicada ao réu Alexandre, considerando a presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e da agravante da reincidência, a fixação de
regime menos gravoso contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade
e ineficácia do sistema jurídico vigente, motivo pelo qual mantenho o
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com base no disposto
no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
10. Por tratar-se de réu reincidente, o apelante Alexandre não faz jus à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
11. Detração penal. O apelante Marcos Roberto permaneceu preso
preventivamente no período de 5 de setembro de 2015 a 10 de setembro de 2015,
ou seja, durante 5 (cinco) dias, o que não permite qualquer alteração
no regime inicial fixado, bem como na substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
12. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade do réu Marcos Roberto por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária,
a qual, guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada,
e observada a condição socioeconômica do réu, reduzo para o valor de 1
(um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União; e prestação de
serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida
pelo juízo da execução.
13. Apelação da defesa do réu Alexandre desprovida e do réu Marcos
Roberto parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu
ALEXANDRE DE ALMEIDA LEMES e, de ofício, reduzir a pena-base, fixando a
reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu MARCOS ROBERTO
SANCINI para reconhecer a aplicação da detração penal, e, de ofício,
reduzir a pena-base, estabelecendo a reprimenda definitivamente em 2 (dois)
anos de reclusão e mantendo a substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto do Juiz Federal
Convocado Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu
reduzir o montante da pena de prestação pecuniária, fixando-a em 1 (um)
salário mínimo, a ser destinada em favor da União, nos termos do voto
do Juiz Federal Convocado Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo,
vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha o valor e a destinação
da pena de prestação pecuniária como estabelecidos na sentença.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75597
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-1 INC-4 ART-29 ART-33 PAR-2
LET-B ART-44 PAR-2
LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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