TRF3 0001317-47.2005.4.03.6108 00013174720054036108
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CP. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 304
DO CP. CONCURSO FORMAL. ART. 70 DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA
EXTRA PETITA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REFORMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP, MANTIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa alegou, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, aduzindo
que foi proferida em julgamento extra petita, posto que o apelante foi
denunciado por falsidade ideológica e por uso de documento falso e restou
condenado por falsificação de documento público. Entretanto, não ocorre
a referida mácula processual, pois o réu defende-se dos fatos narrados
na denúncia e não de sua qualificação jurídica, podendo o magistrado
corrigir a capitulação quando da prolação da sentença, ainda que tenha
de aplicar pena mais grave, nos termos do artigo 383 do CPP. No que tange à
classificação jurídica dos fatos, observo que aqueles narrados na denúncia
subsumem-se aos tipos penais previstos nos artigos 297 e 304, ambos do Código
Penal, não merecendo qualquer reparo a sentença de origem a respeito, a
qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade delitiva dos crimes restou devidamente comprovada nos
autos pelos: a) Diploma de conclusão do curso de Farmácia, apresentado
ao Conselho Regional de Farmácia - CRF; b) cópia do histórico escolar
apresentado ao Conselho Regional de Farmácia - CRF; c) cópia do ofício
subscrito pela da Universidade Federal do Pará, que comprova a falsidade
material dos documentos apresentados pelo réu; d) Laudo Pericial, o qual
atesta a falsidade material do suposto diploma apresentado pelo réu, bem
como a participação deste na contrafação do documento.
3. A autoria e o dolo são igualmente incontestes. O conjunto probatório
demonstrou que, além de o acusado ser o responsável pelo requerimento do
pedido de transferência do registro profissional e pela apresentação e
fabricação da documentação inautêntica, ele possuía consciência de
que não preenchia os requisitos necessários para se inscrever no conselho
de classe, diante disso, valeu-se de documentação falsa para burlar as
exigências do CRF.
4. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Na hipótese, as circunstâncias
e as consequências do crime não devem ser sopesadas em desfavor do réu,
pois não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Pena definitiva fixada
em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) salário mínimo vigente à
época dos fatos, devidamente corrigido.
5. O regime de cumprimento da pena foi mantido no aberto, nos termos do
art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu primário e com bons antecedentes e circunstâncias judiciais
favoráveis), mantida, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos, nos exatos termos da r. sentença.
7. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CP. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 304
DO CP. CONCURSO FORMAL. ART. 70 DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA
EXTRA PETITA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REFORMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP, MANTIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa alegou, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, aduzindo
que foi proferida em julgamento extra petita, posto que o apelante foi
denunciado por falsidade ideológica e por uso de documento falso e restou
condenado por falsificação de documento público. Entretanto, não ocorre
a referida mácula processual, pois o réu defende-se dos fatos narrados
na denúncia e não de sua qualificação jurídica, podendo o magistrado
corrigir a capitulação quando da prolação da sentença, ainda que tenha
de aplicar pena mais grave, nos termos do artigo 383 do CPP. No que tange à
classificação jurídica dos fatos, observo que aqueles narrados na denúncia
subsumem-se aos tipos penais previstos nos artigos 297 e 304, ambos do Código
Penal, não merecendo qualquer reparo a sentença de origem a respeito, a
qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade delitiva dos crimes restou devidamente comprovada nos
autos pelos: a) Diploma de conclusão do curso de Farmácia, apresentado
ao Conselho Regional de Farmácia - CRF; b) cópia do histórico escolar
apresentado ao Conselho Regional de Farmácia - CRF; c) cópia do ofício
subscrito pela da Universidade Federal do Pará, que comprova a falsidade
material dos documentos apresentados pelo réu; d) Laudo Pericial, o qual
atesta a falsidade material do suposto diploma apresentado pelo réu, bem
como a participação deste na contrafação do documento.
3. A autoria e o dolo são igualmente incontestes. O conjunto probatório
demonstrou que, além de o acusado ser o responsável pelo requerimento do
pedido de transferência do registro profissional e pela apresentação e
fabricação da documentação inautêntica, ele possuía consciência de
que não preenchia os requisitos necessários para se inscrever no conselho
de classe, diante disso, valeu-se de documentação falsa para burlar as
exigências do CRF.
4. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Na hipótese, as circunstâncias
e as consequências do crime não devem ser sopesadas em desfavor do réu,
pois não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Pena definitiva fixada
em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) salário mínimo vigente à
época dos fatos, devidamente corrigido.
5. O regime de cumprimento da pena foi mantido no aberto, nos termos do
art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu primário e com bons antecedentes e circunstâncias judiciais
favoráveis), mantida, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos, nos exatos termos da r. sentença.
7. Recurso provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao
recurso da defesa, a fim de reformar a pena do apelante para 02 (dois) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de
11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, pena corporal substituída por duas penas
restritivas de direitos conforme a r. sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
29/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63864
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-304 ART-70 ART-44 ART-33 PAR-2 LET-C
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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