TRF3 0001318-59.2015.4.03.6115 00013185920154036115
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOLO NÃO
COMPROVADO. IN DÚBIO PRO REO- ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL -ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls.07) e pelo Laudo Pericial (fls.30/33) que confirmou a falsidade das
cédulas apreendidas.
2. Ausência de prova quanto à autoria e dolo.
3. O elemento subjetivo do tipo penal consiste na vontade livre e consciente
de praticar quaisquer das condutas descritas no art. 289, §1º, do CP,
com efetivo conhecimento de que a moeda é falsa. É indispensável à
configuração do crime que o agente tenha ciência da falsidade da moeda.
4. Não há demonstração inequívoca da ciência prévia do réu acerca da
falsidade das cédulas. Os elementos de prova carreados aos autos afiguram-se
insuficientes para justificar um decreto condenatório, aplicando-se, no caso,
o princípio in dubio pro reo.
5. De tal modo que a fim de se configurar a prática do crime em questão
é necessário que o agente tenha ciência da falsidade da moeda, eis que no
caso concreto, a versão acerca dos fatos apresentada pelo acusado mostra-se
verossímil, inexistindo demonstração inequívoca da sua ciência prévia
acerca da falsidade das cédulas, ao passo que meros indícios não se
apresentam como hábeis a fundamentar uma decisão condenatória.
6. Entretanto, da análise do conjunto probatório, não vislumbro a
configuração do tipo, mantendo, portanto, a absolvição do acusado,
porém com fundamento diverso da sentença recorrida quanto a esse crime. Por
conseguinte, ante a ausência de provas suficientes da ciência da falsidade
das notas por parte do acusado, impõe-se a sua absolvição, de rigor
a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência,
o que permite a sua absolvição com base na hipótese do inciso VII do
artigo 386 do Código de Processo Penal.
7. Apelação ministerial desprovida. Mantida absolvição.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOLO NÃO
COMPROVADO. IN DÚBIO PRO REO- ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL -ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls.07) e pelo Laudo Pericial (fls.30/33) que confirmou a falsidade das
cédulas apreendidas.
2. Ausência de prova quanto à autoria e dolo.
3. O elemento subjetivo do tipo penal consiste na vontade livre e consciente
de praticar quaisquer das condutas descritas no art. 289, §1º, do CP,
com efetivo conhecimento de que a moeda é falsa. É indispensável à
configuração do crime que o agente tenha ciência da falsidade da moeda.
4. Não há demonstração inequívoca da ciência prévia do réu acerca da
falsidade das cédulas. Os elementos de prova carreados aos autos afiguram-se
insuficientes para justificar um decreto condenatório, aplicando-se, no caso,
o princípio in dubio pro reo.
5. De tal modo que a fim de se configurar a prática do crime em questão
é necessário que o agente tenha ciência da falsidade da moeda, eis que no
caso concreto, a versão acerca dos fatos apresentada pelo acusado mostra-se
verossímil, inexistindo demonstração inequívoca da sua ciência prévia
acerca da falsidade das cédulas, ao passo que meros indícios não se
apresentam como hábeis a fundamentar uma decisão condenatória.
6. Entretanto, da análise do conjunto probatório, não vislumbro a
configuração do tipo, mantendo, portanto, a absolvição do acusado,
porém com fundamento diverso da sentença recorrida quanto a esse crime. Por
conseguinte, ante a ausência de provas suficientes da ciência da falsidade
das notas por parte do acusado, impõe-se a sua absolvição, de rigor
a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência,
o que permite a sua absolvição com base na hipótese do inciso VII do
artigo 386 do Código de Processo Penal.
7. Apelação ministerial desprovida. Mantida absolvição.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação ministerial, mantendo a
absolvição do réu, porém sob fundamento diverso, com fulcro no artigo
386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 78351
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018
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