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Jurisprudência


TRF3 0001318-59.2015.4.03.6115 00013185920154036115

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. IN DÚBIO PRO REO- ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls.07) e pelo Laudo Pericial (fls.30/33) que confirmou a falsidade das cédulas apreendidas. 2. Ausência de prova quanto à autoria e dolo. 3. O elemento subjetivo do tipo penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas no art. 289, §1º, do CP, com efetivo conhecimento de que a moeda é falsa. É indispensável à configuração do crime que o agente tenha ciência da falsidade da moeda. 4. Não há demonstração inequívoca da ciência prévia do réu acerca da falsidade das cédulas. Os elementos de prova carreados aos autos afiguram-se insuficientes para justificar um decreto condenatório, aplicando-se, no caso, o princípio in dubio pro reo. 5. De tal modo que a fim de se configurar a prática do crime em questão é necessário que o agente tenha ciência da falsidade da moeda, eis que no caso concreto, a versão acerca dos fatos apresentada pelo acusado mostra-se verossímil, inexistindo demonstração inequívoca da sua ciência prévia acerca da falsidade das cédulas, ao passo que meros indícios não se apresentam como hábeis a fundamentar uma decisão condenatória. 6. Entretanto, da análise do conjunto probatório, não vislumbro a configuração do tipo, mantendo, portanto, a absolvição do acusado, porém com fundamento diverso da sentença recorrida quanto a esse crime. Por conseguinte, ante a ausência de provas suficientes da ciência da falsidade das notas por parte do acusado, impõe-se a sua absolvição, de rigor a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, o que permite a sua absolvição com base na hipótese do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. 7. Apelação ministerial desprovida. Mantida absolvição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação ministerial, mantendo a absolvição do réu, porém sob fundamento diverso, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 78351
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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