TRF3 0001320-68.2005.4.03.6183 00013206820054036183
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS PREENCHIDOS
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: CTPS (fls. 32/39); certidão de casamento (fls. 58);
As testemunhas ouvidas em juízo (Sivirino Pereira de Souza e Antonio Irineu
dos Santos) afirmaram que o demandante exerceu atividade rural no período
anterior à 1974, conforme fls. 185/188. Tais depoimentos corroboram a prova
documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando
a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora.
2 - Passo a análise da atividade especial. No caso em questão, há de se
considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/05/1974
a 17/09/1982, 11/11/1982 a 11/03/1985, 05/08/1985 a 25/03/1986 e 04/08/1986
a 04/07/1994.
3 - Em relação ao período entre 01/05/1974 a 17/09/1982, o autor trouxe
aos autos cópia de formulário (fls. 56/60) e Laudo (fls. 220) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
de 88 dB. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima. No período em análise, observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64
(até 5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores
a 80 dB. Concluo que durante o período em análise, deve ser reconhecida
a especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído em limite
superior ao previsto na legislação.
4 - Em relação ao período entre 11/11/1982 a 11/03/1985, o autor trouxe
aos autos cópia de formulário (fls. 90) e Laudo (fls. 91/94) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
de 85 dB. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima. No período em análise, observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64
(até 5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores
a 80 dB. Concluo que durante o período em análise, deve ser reconhecida
a especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído em limite
superior ao previsto na legislação.
5 - Em relação ao período entre 05/08/1985 a 25/03/1986, o autor trouxe
aos autos cópia de formulário (fls. 56/60) e Laudo (fls.220) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
de 88 dB. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima. No período em análise, observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64
(até 5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores
a 80 dB. Concluo que durante o período em análise, deve ser reconhecida
a especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído em limite
superior ao previsto na legislação.
6 - Em relação ao período entre 04/08/1986 a 04/07/1994, o autor trouxe
aos autos cópia de formulário (fls. 109/111) demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 96 dB. O uso de
EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como
explicado acima. No período em análise, observo que à época encontrava-se
em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão
de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB. Concluo que durante o
período em análise, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da
parte autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
7 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40
(40%), somados ao tempo reconhecido de atividade rural, faz jus o autor
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O artigo
9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a
obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao
atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso
opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de
contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
8 - Desta forma, preencheu o requerente os requisitos necessários à
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente
até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98. O
termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na
data do pedido na esfera administrativa (10/02/2003) nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
9 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
10 - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS PREENCHIDOS
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: CTPS (fls. 32/39); certidão de casamento (fls. 58);
As testemunhas ouvidas em juízo (Sivirino Pereira de Souza e Antonio Irineu
dos Santos) afirmaram que o demandante exerceu atividade rural no período
anterior à 1974, conforme fls. 185/188. Tais depoimentos corroboram a prova
documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando
a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora.
2 - Passo a análise da atividade especial. No caso em questão, há de se
considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/05/1974
a 17/09/1982, 11/11/1982 a 11/03/1985, 05/08/1985 a 25/03/1986 e 04/08/1986
a 04/07/1994.
3 - Em relação ao período entre 01/05/1974 a 17/09/1982, o autor trouxe
aos autos cópia de formulário (fls. 56/60) e Laudo (fls. 220) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
de 88 dB. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima. No período em análise, observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64
(até 5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores
a 80 dB. Concluo que durante o período em análise, deve ser reconhecida
a especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído em limite
superior ao previsto na legislação.
4 - Em relação ao período entre 11/11/1982 a 11/03/1985, o autor trouxe
aos autos cópia de formulário (fls. 90) e Laudo (fls. 91/94) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
de 85 dB. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima. No período em análise, observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64
(até 5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores
a 80 dB. Concluo que durante o período em análise, deve ser reconhecida
a especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído em limite
superior ao previsto na legislação.
5 - Em relação ao período entre 05/08/1985 a 25/03/1986, o autor trouxe
aos autos cópia de formulário (fls. 56/60) e Laudo (fls.220) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
de 88 dB. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima. No período em análise, observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64
(até 5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores
a 80 dB. Concluo que durante o período em análise, deve ser reconhecida
a especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído em limite
superior ao previsto na legislação.
6 - Em relação ao período entre 04/08/1986 a 04/07/1994, o autor trouxe
aos autos cópia de formulário (fls. 109/111) demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 96 dB. O uso de
EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como
explicado acima. No período em análise, observo que à época encontrava-se
em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão
de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB. Concluo que durante o
período em análise, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da
parte autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
7 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40
(40%), somados ao tempo reconhecido de atividade rural, faz jus o autor
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O artigo
9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a
obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao
atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso
opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de
contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando
da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
8 - Desta forma, preencheu o requerente os requisitos necessários à
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente
até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98. O
termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na
data do pedido na esfera administrativa (10/02/2003) nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
9 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
10 - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento
à apelação de Ducenildo Rodrigues Leite, para reconhecer a especialidade
dos períodos entre 11/11/1982 a 11/03/1985 e 04/08/1986 a 04/07/1994, bem
como reconhecer o período de trabalho rural entre 01/01/1969 a 31/12/1972,
concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
com data de início de benefício em 10/02/2003, mantendo-se, no mais, a
r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1339893
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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