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Jurisprudência


TRF3 0001326-14.2011.4.03.6103 00013261420114036103

Ementa
CIVIL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. I - A autora objetiva o recebimento do seguro de vida contratado por seu filho junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A, por intermédio da Fundação Habitacional do Exército - FHE, cuja cobertura lhe foi negada pela seguradora ao fundamento de que o segurado estava sob efeito de álcool no momento do acidente que o levou a óbito. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual nas ações de cobrança de indenização securitária prevista em contrato de adesão a seguro de vida em grupo, o estipulante não detém legitimidade passiva, na medida em que não pode ser solidariamente responsabilizado pelo pagamento da indenização contratada. III - A competência cível da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é ratione personae e não havendo, no presente caso, o interesse da Caixa Econômica Federal na relação processual aqui discutida, desloca-se a competência para Justiça Estadual processar e julgar a presente causa. IV - Sentença anulada de ofício. Exclusão da Fundação Habitacional do Exército - FHE do polo passivo da ação. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa. Remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a anulação de todos os atos decisórios realizados pelo Juiz Federal. Apelo prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e excluir a Fundação Habitacional do Exército - FHE do polo passivo da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, bem como reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a anulação de todos os atos decisórios realizados pelo Juiz Federal, prejudicada a apreciação da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1829509
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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