TRF3 0001326-19.2018.4.03.9999 00013261920184039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de
01/09/1987 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 50/67, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: 06/06/1978 a 23/12/1979 - conforme CTPS a fls. 25 e o PPP de fls. 33,
que dão conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e
permanente a diversos hidrocarbonetos - Descrição das atividade: "efetua o
abastecimento dos veículos, completa o nível de óleo dos motores e realiza
outros pequenos serviços relacionados aos veículos quando solicitado pelos
condutores; auxilia na limpeza e aferição de bombas e acompanha a entrega
de combustível pela distribuidora, efetuando a análise de combustível
e medição dos tanques, bem como verifica documentos de abastecimento;
emite requisição de serviço e efetua limpeza do pátio com utilização
de mangueiras"; e de 07/05/1981 a 31/08/1987 - conforme CTPS a fls. 25 e o
PPP de fls. 34/35, que dão conta do labor do autor como frentista, exposto
de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos - Descrição
das atividades: "efetua o abastecimento dos veículos, inclusive inserindo
dados para controles de área em planilha, completa o nível de óleo de
motores e realiza outros pequenos serviços relacionados aos veículos quando
solicitado pelos condutores; auxiliava na limpeza e aferição de bombas e
acompanha a entrega de combustível pela distribuidora, efetuando a análise
de combustível e medição dos tanques, bem como acompanha os documentos
de abastecimento; emite requisição de serviço e efetua limpeza do pátio
com utilização de mangueiras".
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento do lapso de 01/12/1997 a 22/10/2007 -
Atividade: "fiscal tratos culturais" - Descrição das atividades: "Orienta e
fiscaliza os colaboradores nas operações de cultivo, sulcação, adubação,
aplicação de herbicida, aplicação de vinhaça e outros resíduos; faz
o preenchimento de apontamentos referentes às operações e operadores;
executa pequenas regulagens mecânicas nos equipamentos e implementos
agrícolas; dirige caminhão ou veículo da empresa transportando a turma;
efetua manobras com tratores". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas
e amônia, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 34/35.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto
nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação
de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e
ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz
jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
deferido na via administrativa em aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (01/02/2011), momento em que a Autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição
quinquenal no que tange ao pagamento dos atrasados.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria
por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial,
em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de
01/09/1987 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 50/67, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: 06/06/1978 a 23/12/1979 - conforme CTPS a fls. 25 e o PPP de fls. 33,
que dão conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e
permanente a diversos hidrocarbonetos - Descrição das atividade: "efetua o
abastecimento dos veículos, completa o nível de óleo dos motores e realiza
outros pequenos serviços relacionados aos veículos quando solicitado pelos
condutores; auxilia na limpeza e aferição de bombas e acompanha a entrega
de combustível pela distribuidora, efetuando a análise de combustível
e medição dos tanques, bem como verifica documentos de abastecimento;
emite requisição de serviço e efetua limpeza do pátio com utilização
de mangueiras"; e de 07/05/1981 a 31/08/1987 - conforme CTPS a fls. 25 e o
PPP de fls. 34/35, que dão conta do labor do autor como frentista, exposto
de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos - Descrição
das atividades: "efetua o abastecimento dos veículos, inclusive inserindo
dados para controles de área em planilha, completa o nível de óleo de
motores e realiza outros pequenos serviços relacionados aos veículos quando
solicitado pelos condutores; auxiliava na limpeza e aferição de bombas e
acompanha a entrega de combustível pela distribuidora, efetuando a análise
de combustível e medição dos tanques, bem como acompanha os documentos
de abastecimento; emite requisição de serviço e efetua limpeza do pátio
com utilização de mangueiras".
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento do lapso de 01/12/1997 a 22/10/2007 -
Atividade: "fiscal tratos culturais" - Descrição das atividades: "Orienta e
fiscaliza os colaboradores nas operações de cultivo, sulcação, adubação,
aplicação de herbicida, aplicação de vinhaça e outros resíduos; faz
o preenchimento de apontamentos referentes às operações e operadores;
executa pequenas regulagens mecânicas nos equipamentos e implementos
agrícolas; dirige caminhão ou veículo da empresa transportando a turma;
efetua manobras com tratores". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas
e amônia, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 34/35.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto
nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação
de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e
ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz
jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
deferido na via administrativa em aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (01/02/2011), momento em que a Autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição
quinquenal no que tange ao pagamento dos atrasados.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria
por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial,
em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288642
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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