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Jurisprudência


TRF3 0001326-19.2018.4.03.9999 00013261920184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/09/1987 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 50/67, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/06/1978 a 23/12/1979 - conforme CTPS a fls. 25 e o PPP de fls. 33, que dão conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos - Descrição das atividade: "efetua o abastecimento dos veículos, completa o nível de óleo dos motores e realiza outros pequenos serviços relacionados aos veículos quando solicitado pelos condutores; auxilia na limpeza e aferição de bombas e acompanha a entrega de combustível pela distribuidora, efetuando a análise de combustível e medição dos tanques, bem como verifica documentos de abastecimento; emite requisição de serviço e efetua limpeza do pátio com utilização de mangueiras"; e de 07/05/1981 a 31/08/1987 - conforme CTPS a fls. 25 e o PPP de fls. 34/35, que dão conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos - Descrição das atividades: "efetua o abastecimento dos veículos, inclusive inserindo dados para controles de área em planilha, completa o nível de óleo de motores e realiza outros pequenos serviços relacionados aos veículos quando solicitado pelos condutores; auxiliava na limpeza e aferição de bombas e acompanha a entrega de combustível pela distribuidora, efetuando a análise de combustível e medição dos tanques, bem como acompanha os documentos de abastecimento; emite requisição de serviço e efetua limpeza do pátio com utilização de mangueiras". - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Possível também o reconhecimento do lapso de 01/12/1997 a 22/10/2007 - Atividade: "fiscal tratos culturais" - Descrição das atividades: "Orienta e fiscaliza os colaboradores nas operações de cultivo, sulcação, adubação, aplicação de herbicida, aplicação de vinhaça e outros resíduos; faz o preenchimento de apontamentos referentes às operações e operadores; executa pequenas regulagens mecânicas nos equipamentos e implementos agrícolas; dirige caminhão ou veículo da empresa transportando a turma; efetua manobras com tratores". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas e amônia, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 34/35. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa em aposentadoria especial. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/02/2011), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal no que tange ao pagamento dos atrasados. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288642
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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