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Jurisprudência


TRF3 0001326-57.2012.4.03.6142 00013265720124036142

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERCADORIA ESTRANGEIRA - DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO REGULAR DE INTERNAÇÃO NO PAÍS - OMISSÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIMENTO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1- Trata-se de crime de contrabando em razão da internação irregular de mercadoria proibida, qual seja: 14.550 (quatorze mil quinhentos e cinquenta) maços de cigarros de origem estrangeira. 2- Constata-se a presença de um dos vícios estabelecidos no artigo 620, caput, do Código de Processo Penal, qual seja: a omissão do reconhecimento da atenuante da confissão. 3- Na segunda fase da dosimetria deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal, reduzindo em 1/6(um sexto) a pena, totalizando em uma pena definitiva de 01(um) ano, 01(um) mês e 15(quinze) dias de reclusão em regime aberto. 4- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, consistentes em: uma prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade e uma pena pecuniária de 01 (um) salário mínimo no valor vigente à época do efetivo pagamento a uma entidade a ser designada pelo Juiz da Execução Penal. 5- Embargos de declaração acolhidos parcialmente para reconhecer a aplicação da atenuante da confissão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer a atenuante da confissão, resultando em uma pena definitiva de 01(um) ano, 01(um) mês e 15(quinze) dias de reclusão, em regime aberto, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: uma prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade e uma pena pecuniária de 01 (um) salário mínimo no valor vigente à época do efetivo pagamento a uma entidade a ser designada pelo Juiz da Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57783
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 14.550 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-620 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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