TRF3 0001326-57.2012.4.03.6142 00013265720124036142
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERCADORIA ESTRANGEIRA - DESACOMPANHADA DE
DOCUMENTAÇÃO REGULAR DE INTERNAÇÃO NO PAÍS - OMISSÃO - ATENUANTE
DA CONFISSÃO - RECONHECIMENTO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIDOS
PARCIALMENTE.
1- Trata-se de crime de contrabando em razão da internação irregular de
mercadoria proibida, qual seja: 14.550 (quatorze mil quinhentos e cinquenta)
maços de cigarros de origem estrangeira.
2- Constata-se a presença de um dos vícios estabelecidos no artigo 620,
caput, do Código de Processo Penal, qual seja: a omissão do reconhecimento
da atenuante da confissão.
3- Na segunda fase da dosimetria deve ser reconhecida a atenuante da confissão
espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal,
reduzindo em 1/6(um sexto) a pena, totalizando em uma pena definitiva de
01(um) ano, 01(um) mês e 15(quinze) dias de reclusão em regime aberto.
4- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal,
consistentes em: uma prestação de serviços à comunidade, em entidade a
ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena
privativa de liberdade e uma pena pecuniária de 01 (um) salário mínimo no
valor vigente à época do efetivo pagamento a uma entidade a ser designada
pelo Juiz da Execução Penal.
5- Embargos de declaração acolhidos parcialmente para reconhecer a
aplicação da atenuante da confissão.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERCADORIA ESTRANGEIRA - DESACOMPANHADA DE
DOCUMENTAÇÃO REGULAR DE INTERNAÇÃO NO PAÍS - OMISSÃO - ATENUANTE
DA CONFISSÃO - RECONHECIMENTO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIDOS
PARCIALMENTE.
1- Trata-se de crime de contrabando em razão da internação irregular de
mercadoria proibida, qual seja: 14.550 (quatorze mil quinhentos e cinquenta)
maços de cigarros de origem estrangeira.
2- Constata-se a presença de um dos vícios estabelecidos no artigo 620,
caput, do Código de Processo Penal, qual seja: a omissão do reconhecimento
da atenuante da confissão.
3- Na segunda fase da dosimetria deve ser reconhecida a atenuante da confissão
espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal,
reduzindo em 1/6(um sexto) a pena, totalizando em uma pena definitiva de
01(um) ano, 01(um) mês e 15(quinze) dias de reclusão em regime aberto.
4- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal,
consistentes em: uma prestação de serviços à comunidade, em entidade a
ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena
privativa de liberdade e uma pena pecuniária de 01 (um) salário mínimo no
valor vigente à época do efetivo pagamento a uma entidade a ser designada
pelo Juiz da Execução Penal.
5- Embargos de declaração acolhidos parcialmente para reconhecer a
aplicação da atenuante da confissão.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para
reconhecer a atenuante da confissão, resultando em uma pena definitiva de
01(um) ano, 01(um) mês e 15(quinze) dias de reclusão, em regime aberto,
mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em: uma prestação de serviços à
comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal,
pelo mesmo período da pena privativa de liberdade e uma pena pecuniária
de 01 (um) salário mínimo no valor vigente à época do efetivo pagamento
a uma entidade a ser designada pelo Juiz da Execução Penal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57783
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 14.550 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-620
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão