TRF3 0001328-02.2015.4.03.6181 00013280220154036181
APELAÇÃO CRIMINAL - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM - ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA - ARTIGO 183, LEI 9.472/97 - TIPICIDADE -
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO
- CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - MÍNIMO LEGAL - PENA DE MULTA COM BASE EM
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO PROVIDO.
01. Exploração de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. Atividade
clandestina. Ausência de autorização da agência reguladora.
02. Autoria e materialidade demonstradas pelo Termo de Representação,
Informe Técnico, e Relatório de Fiscalização, além da oitiva do réu
e depoimento das testemunhas.
03. O próprio réu reconheceu a propriedade dos bens apreendidos e o objeto
social ilícito de sua atividade empresarial, não havendo dúvida de que
agiu com o dolo reclamado pelo tipo penal.
04. Demais disso, do amplo conjunto probatório produzido nos autos,
verifica-se que o Ministério Público se desincumbiu devidamente de seu
ônus, demonstrando, de forma contundente, a materialidade e autoria delitiva,
nos termos da exordial acusatória, de modo que a condenação do apelado
é a medida de direito cabível ao caso.
05. O crime descrito no artigo 183 da Lei 9.472/97 é formal e de perigo
abstrato, razão pela qual se consuma independentemente do efetivo dano ao
bem jurídico tutelado, bastando que a conduta do agente crie o risco não
permitido. Precedentes.
06. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o réu não ostenta
antecedentes, sendo-lhe favoráveis as demais circunstâncias, nos moldes
do art. 59 do Código Penal, de modo que a pena definitiva é fixada no
mínimo legal previsto para o tipo, de 02 (dois) anos de detenção, em
regime inicial aberto.
07. Quanto à pena de multa, deixo de aplicar aquela estabelecida na Lei nº
9.472/97, por violar o princípio da individualização da pena. Tal se embasa
na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113,
em que o Órgão Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade
da expressão "de R$ 10.000". Assim, determino o mínimo legal previsto no
Código Penal, de 10 (dez) dias-multa, cada qual de 1/30 do salário mínimo,
em atenção à situação econômica do réu.
08. Com fundamento no artigo 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação
de serviços à comunidade, mais prestação pecuniária, de 01 (um) salário
mínimo, em benefício da União.
09. Recurso da acusação provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM - ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA - ARTIGO 183, LEI 9.472/97 - TIPICIDADE -
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO
- CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - MÍNIMO LEGAL - PENA DE MULTA COM BASE EM
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO PROVIDO.
01. Exploração de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. Atividade
clandestina. Ausência de autorização da agência reguladora.
02. Autoria e materialidade demonstradas pelo Termo de Representação,
Informe Técnico, e Relatório de Fiscalização, além da oitiva do réu
e depoimento das testemunhas.
03. O próprio réu reconheceu a propriedade dos bens apreendidos e o objeto
social ilícito de sua atividade empresarial, não havendo dúvida de que
agiu com o dolo reclamado pelo tipo penal.
04. Demais disso, do amplo conjunto probatório produzido nos autos,
verifica-se que o Ministério Público se desincumbiu devidamente de seu
ônus, demonstrando, de forma contundente, a materialidade e autoria delitiva,
nos termos da exordial acusatória, de modo que a condenação do apelado
é a medida de direito cabível ao caso.
05. O crime descrito no artigo 183 da Lei 9.472/97 é formal e de perigo
abstrato, razão pela qual se consuma independentemente do efetivo dano ao
bem jurídico tutelado, bastando que a conduta do agente crie o risco não
permitido. Precedentes.
06. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o réu não ostenta
antecedentes, sendo-lhe favoráveis as demais circunstâncias, nos moldes
do art. 59 do Código Penal, de modo que a pena definitiva é fixada no
mínimo legal previsto para o tipo, de 02 (dois) anos de detenção, em
regime inicial aberto.
07. Quanto à pena de multa, deixo de aplicar aquela estabelecida na Lei nº
9.472/97, por violar o princípio da individualização da pena. Tal se embasa
na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113,
em que o Órgão Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade
da expressão "de R$ 10.000". Assim, determino o mínimo legal previsto no
Código Penal, de 10 (dez) dias-multa, cada qual de 1/30 do salário mínimo,
em atenção à situação econômica do réu.
08. Com fundamento no artigo 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação
de serviços à comunidade, mais prestação pecuniária, de 01 (um) salário
mínimo, em benefício da União.
09. Recurso da acusação provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, para reformar a r. sentença
de origem e condenar TIAGO OLIVEIRA DE SOUZA pela prática do delito previsto
no art. 183, caput, da Lei 9.472/97, à pena de 02 (dois) anos de detenção
e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo,
em regime inicial aberto; substituída por duas restritivas de direito,
consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período
da privação de liberdade ora fixada, mais prestação pecuniária, no
valor de 01 (um) salário mínimo, destinada à União, nos termos a serem
especificados pelo Juízo de Execução; tudo conforme relatório e voto,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66275
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2 ART-59
PROC:ACR 2000.61.13.005455-1/SP ÓRGÃO:ORGÃO ESPECIAL
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE
AUD:29/06/2011
DATA:28/07/2011 PG:109
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016
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