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Jurisprudência


TRF3 0001328-02.2015.4.03.6181 00013280220154036181

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM - ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA - ARTIGO 183, LEI 9.472/97 - TIPICIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - MÍNIMO LEGAL - PENA DE MULTA COM BASE EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO PROVIDO. 01. Exploração de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. Atividade clandestina. Ausência de autorização da agência reguladora. 02. Autoria e materialidade demonstradas pelo Termo de Representação, Informe Técnico, e Relatório de Fiscalização, além da oitiva do réu e depoimento das testemunhas. 03. O próprio réu reconheceu a propriedade dos bens apreendidos e o objeto social ilícito de sua atividade empresarial, não havendo dúvida de que agiu com o dolo reclamado pelo tipo penal. 04. Demais disso, do amplo conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o Ministério Público se desincumbiu devidamente de seu ônus, demonstrando, de forma contundente, a materialidade e autoria delitiva, nos termos da exordial acusatória, de modo que a condenação do apelado é a medida de direito cabível ao caso. 05. O crime descrito no artigo 183 da Lei 9.472/97 é formal e de perigo abstrato, razão pela qual se consuma independentemente do efetivo dano ao bem jurídico tutelado, bastando que a conduta do agente crie o risco não permitido. Precedentes. 06. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o réu não ostenta antecedentes, sendo-lhe favoráveis as demais circunstâncias, nos moldes do art. 59 do Código Penal, de modo que a pena definitiva é fixada no mínimo legal previsto para o tipo, de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto. 07. Quanto à pena de multa, deixo de aplicar aquela estabelecida na Lei nº 9.472/97, por violar o princípio da individualização da pena. Tal se embasa na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113, em que o Órgão Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000". Assim, determino o mínimo legal previsto no Código Penal, de 10 (dez) dias-multa, cada qual de 1/30 do salário mínimo, em atenção à situação econômica do réu. 08. Com fundamento no artigo 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, mais prestação pecuniária, de 01 (um) salário mínimo, em benefício da União. 09. Recurso da acusação provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, para reformar a r. sentença de origem e condenar TIAGO OLIVEIRA DE SOUZA pela prática do delito previsto no art. 183, caput, da Lei 9.472/97, à pena de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial aberto; substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período da privação de liberdade ora fixada, mais prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, destinada à União, nos termos a serem especificados pelo Juízo de Execução; tudo conforme relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66275
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2 ART-59 PROC:ACR 2000.61.13.005455-1/SP ÓRGÃO:ORGÃO ESPECIAL JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE AUD:29/06/2011 DATA:28/07/2011 PG:109
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: