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Jurisprudência


TRF3 0001328-74.2013.4.03.6115 00013287420134036115

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98. PESCA AMADORA PREDATÓRIA, MEDIANTE PETRECHO DE USO NÃO PEMITIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º E 8º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 26/2009. REDE DE NYLON DURO DO TIPO TARRAFA COM MALHAS DE 70 A 80MM E 25 METROS DE CIRCUNFERÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE EFETIVAMENTE PESCADA PELOS COACUSADOS, EM CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTAS TÍPICAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO CONFIGURADO. PENA CORPORAL FIXADA NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL E SUBSTITUÍDA POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Os apelados EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA foram absolvidos, pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, em concurso de pessoas, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Em suas razões de apelação (fls. 237/245), o Ministério Público Federal pleiteia, acertadamente, a reforma da r. sentença, para que os corréus sejam condenados nos termos da denúncia, uma vez que o princípio da insignificância restaria inaplicável na presente hipótese. 3. De início, observou-se que a materialidade delitiva e a autoria, assim como o dolo dos coacusados, restaram incontestes: Boletim de Ocorrência Ambiental n. 121620 (fls. 04/05 - Apenso I); Autos de Infração Ambiental n. 271983 (fl. 06 - Apenso I) e n. 271984 (fl. 07 - Apenso I); Laudo Pericial Ambiental n. 256/2013 (fls. 22/24); depoimentos das testemunhas em sede policial (fl. 26) e em juízo (fls. 195/196); interrogatórios dos coacusados em sede policial (fls. 12 e 14) e em juízo (fls. 197/201-mídia). 4. Incursos no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, ficou, de fato, comprovado que os pescadores amadores EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, em concurso de pessoas, incorreram, de maneira livre e consciente, em 09/05/2012, em atos de pesca proibida, na modalidade embarcada, no Rio Mogi-Guaçu, no Município de Porto Ferreira/SP, mediante petrecho de uso não permitido para pescadores amadores, a saber, uma rede de nylon duro do tipo tarrafa com 25 metros de circunferência e malhas de 70 a 80mm, a qual restou consigo apreendida ainda em estado molhado no interior da embarcação motorizada utilizada pelos corréus na ocasião da referida abordagem policial ambiental, em claro desacordo com os artigos 7º e 8º da Instrução Normativa IBAMA n. 26/2009. 5. Com efeito, a Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009, ao estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná, veio a elencar, taxativamente, em seus artigos 7º e 8º, os petrechos de uso permitido para pesca amadora, entre os quais não se incluem aquele apreendido, de maneira incontroversa, em poder dos coacusados às fls. 04/05 do Apenso (uma tarrafa de nylon duro do tipo tarrafa com malhas de 70 a 80mm e 25 metros de circunferência). 6. A despeito da posição adotada pelo Juízo Federal a quo, entendeu-se que a conduta imputada aos corréus não admite, no caso concreto, eventual incidência do princípio da insignificância (cuja aplicação não pode ser banalizada, ainda mais em crimes ambientais), uma vez que o bem penal juridicamente tutelado não se limita à proteção daqueles exemplares de pescados individualmente considerados, mas do ecossistema como um todo (ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca amadora predatória, em tese, praticada pelos apelados, mediante o uso de petrecho, sabidamente, não permitido para pescadores amadores (rede de nylon duro do tipo tarrafa), nos termos dos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009. 7. Trata-se de crime formal que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir materialmente o resultado danoso, ainda que nenhuma quantidade de peixe houvesse sido efetivamente capturada pelos coacusados, a qual, em existindo, consistiria, em mero exaurimento do tipo penal em comento. Precedentes do STJ e deste E-TRF3. 8. A propósito, é pacífica na doutrina e na jurisprudência a independência entre a esfera administrativa e a criminal, mormente em matéria ambiental, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal ("As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"). 9. No mais, restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo de EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, em relação à prática do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, à míngua de eventual erro sobre a ilicitude do fato ou mesmo sobre os elementos do tipo, impondo-se, de rigor, a sua condenação, em concurso de pessoas. 10. Pena corporal de cada corréu fixada no mínimo patamar legal, a saber, 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução, nos moldes dos artigos 8º, I, e 9º da Lei 9.605/98.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação ministerial, para reformar a r. sentença, condenando EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, pela prática delitiva descrita no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, em concurso de pessoas, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade de cada corréu por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução, nos moldes dos artigos 8º, I, e 9º da Lei 9.605/98, em consonância com o relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a) Des. Fed. Nino Toldo.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71780
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-34 PAR-ÚNICO INC-2 ART-8 INC-1 ART-9 LEG-FED INT-26 ANO-2009 ART-7 ART-8 IBAMA ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-225 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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