TRF3 0001329-35.2012.4.03.6102 00013293520124036102
REMESSA NECESSARÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. DANO MORAL. MERO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73 Remessa Necessária conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar
rejeitada.
3. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência cumpridos. Aposentadoria por invalidez
mantida.
4. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. O laudo
pericial judicial constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo
de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio,
o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
5. O indeferimento de pedidos administrativos, por si só, não configura
o dano moral, exigindo-se a comprovação do prejuízo e do seu nexo de
causalidade com o ato administrativo.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente
provida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSARÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. DANO MORAL. MERO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73 Remessa Necessária conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar
rejeitada.
3. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência cumpridos. Aposentadoria por invalidez
mantida.
4. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. O laudo
pericial judicial constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo
de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio,
o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
5. O indeferimento de pedidos administrativos, por si só, não configura
o dano moral, exigindo-se a comprovação do prejuízo e do seu nexo de
causalidade com o ato administrativo.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente
provida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito; rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1945448
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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