TRF3 0001332-64.2010.4.03.6100 00013326420104036100
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA
1. Uma vez comprovada, sem sombra de dúvidas, a contingência prevista em
lei - desemprego, c.c os demais requisitos legais, previstos nos artigos 2º
e 3º da Lei nº 7.998/1990 supracitados -, o benefício não pode deixar
de ser concedido pela autoridade impetrada, sob o fundamento da nulidade
do procedimento de arbitragem quando tutelados direitos indisponíveis, já
que a eventual nulidade daquele procedimento não prejudica a legitimidade
da concessão do seguro-desemprego, lastreada tão somente na ocorrência
de seu fato gerador, o desemprego em razão de dispensa sem justa causa.
2. Com efeito, se a norma em questão foi instituída visando exatamente à
proteção do trabalhador que se encontra temporariamente em situação de
vulnerabilidade, parece-me claro que o seguro-desemprego, uma vez preenchidos
todos os requisitos legais, deve ser imediatamente liberado ao trabalhador,
independentemente de qual tenha sido o procedimento que formalizou a sua
rescisão.
3. Ademais, sendo a norma protetiva, é evidente que eventuais vícios no
processo de rescisão do contrato de trabalho não poderão ser afastados da
apreciação do Poder Judiciário, sendo nula qualquer cláusula em sentido
contrário, eventualmente constante do termo rescisório.
4. O simples fato de a rescisão trabalhista ser formalizada por meio da
arbitragem, por si só, não torna o trabalhador mais vulnerável, já
que permanecerá contando com o acesso pleno à tutela jurisdicional do
estado, em casos de eventuais abusos ou má-fé da parte adversa ou mesmo
de aplicação errônea da lei pelo juízo arbitral, conforme, inclusive,
preceituado no art. 5º, inciso, XXXV, da CF/88, segundo o qual a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,
imperativo este que é compatível com a Lei nº 9.307/96.
5. Assim, é destituída de razoabilidade a fundamentação recursal da
União, lastreada na indisponibilidade dos direitos do impetrante, porquanto,
como visto, eventual prejuízo na esfera desses direitos permanece sendo
resguardado através da tutela jurisdicional estatal, à luz do artigo 5º,
XXXV, da CF/1988, de modo que não pode o trabalhador desempregado restar
desamparado pelo Estado, com fundamento em normas e princípios que visam
à sua própria proteção.
6. Em outras palavras, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não pode
servir em prejuízo daquele a quem a própria lei buscou amparar, de maneira
que, ocorrida e provada a contingência - desemprego em razão de dispensa sem
justa causa, c.c os demais requisitos da Lei nº 7.998/90 -, o benefício em
questão deve ser concedido sem oposições pela Administração Pública, e,
no caso de eventuais prejuízos de ordem trabalhista e/ou previdenciária,
decorrentes da convenção de arbitragem, terá o trabalhador a tutela
jurisdicional do estado como amparo ao correto cumprimento da lei e da
Constituição Federal, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.307/96.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA
1. Uma vez comprovada, sem sombra de dúvidas, a contingência prevista em
lei - desemprego, c.c os demais requisitos legais, previstos nos artigos 2º
e 3º da Lei nº 7.998/1990 supracitados -, o benefício não pode deixar
de ser concedido pela autoridade impetrada, sob o fundamento da nulidade
do procedimento de arbitragem quando tutelados direitos indisponíveis, já
que a eventual nulidade daquele procedimento não prejudica a legitimidade
da concessão do seguro-desemprego, lastreada tão somente na ocorrência
de seu fato gerador, o desemprego em razão de dispensa sem justa causa.
2. Com efeito, se a norma em questão foi instituída visando exatamente à
proteção do trabalhador que se encontra temporariamente em situação de
vulnerabilidade, parece-me claro que o seguro-desemprego, uma vez preenchidos
todos os requisitos legais, deve ser imediatamente liberado ao trabalhador,
independentemente de qual tenha sido o procedimento que formalizou a sua
rescisão.
3. Ademais, sendo a norma protetiva, é evidente que eventuais vícios no
processo de rescisão do contrato de trabalho não poderão ser afastados da
apreciação do Poder Judiciário, sendo nula qualquer cláusula em sentido
contrário, eventualmente constante do termo rescisório.
4. O simples fato de a rescisão trabalhista ser formalizada por meio da
arbitragem, por si só, não torna o trabalhador mais vulnerável, já
que permanecerá contando com o acesso pleno à tutela jurisdicional do
estado, em casos de eventuais abusos ou má-fé da parte adversa ou mesmo
de aplicação errônea da lei pelo juízo arbitral, conforme, inclusive,
preceituado no art. 5º, inciso, XXXV, da CF/88, segundo o qual a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,
imperativo este que é compatível com a Lei nº 9.307/96.
5. Assim, é destituída de razoabilidade a fundamentação recursal da
União, lastreada na indisponibilidade dos direitos do impetrante, porquanto,
como visto, eventual prejuízo na esfera desses direitos permanece sendo
resguardado através da tutela jurisdicional estatal, à luz do artigo 5º,
XXXV, da CF/1988, de modo que não pode o trabalhador desempregado restar
desamparado pelo Estado, com fundamento em normas e princípios que visam
à sua própria proteção.
6. Em outras palavras, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não pode
servir em prejuízo daquele a quem a própria lei buscou amparar, de maneira
que, ocorrida e provada a contingência - desemprego em razão de dispensa sem
justa causa, c.c os demais requisitos da Lei nº 7.998/90 -, o benefício em
questão deve ser concedido sem oposições pela Administração Pública, e,
no caso de eventuais prejuízos de ordem trabalhista e/ou previdenciária,
decorrentes da convenção de arbitragem, terá o trabalhador a tutela
jurisdicional do estado como amparo ao correto cumprimento da lei e da
Constituição Federal, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.307/96.
7. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 325422
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:000108 2010.61.00.019009-9/SP ÓRGÃO:OITAVA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
AUD:10/09/2018
DATA:24/09/2018 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão