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Jurisprudência


TRF3 0001333-38.2014.4.03.6123 00013333820144036123

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PETRECHOS PARA FABRICAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 241-B DO ECA. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Receptação: materialidade e autoria comprovadas. O réu não se acercou das cautelas necessárias que se espera de qualquer pessoa ao adquirir um bem como um automóvel de considerável valor, cuja transferência de propriedade exige o cumprimento de formalidades específicas, que são de amplo conhecimento geral. Assim, correta a condenação pela prática do crime tipificado no art. 180 do Código Penal. 2. Para a configuração do crime tipificado no art. 304 do Código Penal, é necessário o uso efetivo do documento falso, o que não se verifica na hipótese dos autos, já que a própria autoridade apreendeu o documento em revista pessoal, sem que o acusado apresentasse os documentos falsificados. Absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. 3. A conduta de possuir qualquer objeto destinado à falsificação de moeda encontra-se descrita no art. 291 do Código Penal. Assim, considerando que possuir qualquer objeto é um dos elementos nucleares do tipo e que o bem jurídico protegido é a fé pública, a alegação de que a nota "lavada" não constitui petrecho - e, por isso, o fato é atípico - não tem como ser acolhida. 4. O apelante armazenou conteúdo pedófilo em um pen drive encontrado em seu veículo, de sorte que restaram comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo em relação ao crime do art. 241-B do ECA. 5. Dosimetrias das penas mantidas. Súmula 231 do STJ. 6. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver EDUARDO DA COSTA PEREIRA do crime previsto no art. 304, c.c. art. 297, ambos do Código Penal, ficando a pena definitivamente estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, em instituição a ser indicada pelo juízo da execução (CP, art. 46), pelo período da condenação; 2) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social (CP, art. 45), a ser indicada pelo juízo da execução; nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 10/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63777
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : RECEPTAÇÃO, CARRO, PRODUTO DE CRIME, USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME CONTRA OS COSTUMES, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARMAZENAGEM, EM, SISTEMA ELETRÔNICO.
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241B ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 ART-304 ART-291 ART-45 ART-46 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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