TRF3 0001333-38.2014.4.03.6123 00013333820144036123
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PETRECHOS
PARA FABRICAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 241-B DO
ECA. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Receptação: materialidade e autoria comprovadas. O réu não se acercou
das cautelas necessárias que se espera de qualquer pessoa ao adquirir
um bem como um automóvel de considerável valor, cuja transferência de
propriedade exige o cumprimento de formalidades específicas, que são de
amplo conhecimento geral. Assim, correta a condenação pela prática do
crime tipificado no art. 180 do Código Penal.
2. Para a configuração do crime tipificado no art. 304 do Código
Penal, é necessário o uso efetivo do documento falso, o que não se
verifica na hipótese dos autos, já que a própria autoridade apreendeu o
documento em revista pessoal, sem que o acusado apresentasse os documentos
falsificados. Absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP.
3. A conduta de possuir qualquer objeto destinado à falsificação de moeda
encontra-se descrita no art. 291 do Código Penal. Assim, considerando que
possuir qualquer objeto é um dos elementos nucleares do tipo e que o bem
jurídico protegido é a fé pública, a alegação de que a nota "lavada"
não constitui petrecho - e, por isso, o fato é atípico - não tem como
ser acolhida.
4. O apelante armazenou conteúdo pedófilo em um pen drive encontrado em
seu veículo, de sorte que restaram comprovadas a materialidade, a autoria
e o dolo em relação ao crime do art. 241-B do ECA.
5. Dosimetrias das penas mantidas. Súmula 231 do STJ.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PETRECHOS
PARA FABRICAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 241-B DO
ECA. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Receptação: materialidade e autoria comprovadas. O réu não se acercou
das cautelas necessárias que se espera de qualquer pessoa ao adquirir
um bem como um automóvel de considerável valor, cuja transferência de
propriedade exige o cumprimento de formalidades específicas, que são de
amplo conhecimento geral. Assim, correta a condenação pela prática do
crime tipificado no art. 180 do Código Penal.
2. Para a configuração do crime tipificado no art. 304 do Código
Penal, é necessário o uso efetivo do documento falso, o que não se
verifica na hipótese dos autos, já que a própria autoridade apreendeu o
documento em revista pessoal, sem que o acusado apresentasse os documentos
falsificados. Absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP.
3. A conduta de possuir qualquer objeto destinado à falsificação de moeda
encontra-se descrita no art. 291 do Código Penal. Assim, considerando que
possuir qualquer objeto é um dos elementos nucleares do tipo e que o bem
jurídico protegido é a fé pública, a alegação de que a nota "lavada"
não constitui petrecho - e, por isso, o fato é atípico - não tem como
ser acolhida.
4. O apelante armazenou conteúdo pedófilo em um pen drive encontrado em
seu veículo, de sorte que restaram comprovadas a materialidade, a autoria
e o dolo em relação ao crime do art. 241-B do ECA.
5. Dosimetrias das penas mantidas. Súmula 231 do STJ.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, com fundamento
no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver EDUARDO DA COSTA
PEREIRA do crime previsto no art. 304, c.c. art. 297, ambos do Código Penal,
ficando a pena definitivamente estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão,
em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, sendo a pena privativa de
liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, em
instituição a ser indicada pelo juízo da execução (CP, art. 46), pelo
período da condenação; 2) prestação pecuniária, no valor de 1 (um)
salário mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação
social (CP, art. 45), a ser indicada pelo juízo da execução; nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
10/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63777
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
RECEPTAÇÃO, CARRO, PRODUTO DE CRIME, USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME
CONTRA OS COSTUMES, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
ARMAZENAGEM, EM, SISTEMA ELETRÔNICO.
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241B
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 ART-304 ART-291 ART-45 ART-46
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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