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Jurisprudência


TRF3 0001335-10.2015.4.03.6111 00013351020154036111

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL (EX-CÔNJUGE). QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. O valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3.Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Joaquim de Souza (aos 92 anos), em 03/06/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 31). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus, sob a alegação de ser companheira, porquanto, dependência presumida. 5. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (06/06/1981 - Certidão de Casamento 30), depois se separaram judicialmente (21/03/1994); no entanto, posteriormente voltaram a viver juntos até o dia em que o de cujus veio a óbito. 6. Não há documentos nos autos acerca da residência comum, pois, consoante depoimento pessoal, sobrevindo o divórcio, procederam à partilha dos bens, sendo que autora adquiriu uma casa para si, onde foi residir com o filho (fl. 88). Declarou que quando o de cujus adoeceu, voltou a residir com ele para prestar-lhe assistência nos cuidados com sua saúde. 7. Foram ouvidas testemunhas (mídia digital, fl. 88), que atestaram que a autora vivia com o falecido, cuidando dele até quando veio a óbito e que não podia ficar sozinho, necessitando do cuidado permanente dela, inclusive chegou a solicitar ajuda do vizinho (depoente). 8. Nesse ponto, peço vênia para transcrever em parte acerca da relação de união estável consignada pelo D. Magistrado a quo: "Muito embora a autora negue peremptoriamente que vivia em união estável com seu ex-marido, percebe-se que ela exercia, em relação a ele, um dos aspectos primordiais do convívio marital, isto é, o auxílio recíproco. De modo que, não é possível negar à autora a condição de formação de uma entidde familiar, justificada pela preexistência de uma vida em comum entre ambos. Destarte, é possível reconhecer a sua condição de companheira, de modo a fazer jus à concessão do benefício, muito embora demonstrada nos autos a divergência de endereços )...)." 9. Por essas razões, do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a dependência econômica e união estável entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito, pelo que faz jus à pensão por morte, conforme concedido na sentença de primeiro grau. 10. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). 11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 12. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224127
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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