TRF3 0001337-39.2007.4.03.6182 00013373920074036182
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. AFASTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM
PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA
DA EMBARGANTE.
- Afasto a alegação de preclusão "pro judicato", uma vez que cabe ao juiz,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, reexaminar acerca das condições
da ação, matéria de ordem pública, não estando, destarte, sujeita a
preclusão.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- Conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que
a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para
os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário
produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da
prova, o que somente será afastada após a integração da lide do sócio
com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a
tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio
possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador,
quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a
responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura
correto imputá-la a quem não deu causa.
- A devolução de aviso de recebimento-AR negativo, pelo Correio (fl. 13),
não é prova suficiente a evidenciar a violação à lei, sendo necessária
a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial
de Justiça, o que não restou demonstrado. Consigne-se que, ainda que a
empresa executada encontre-se inativa, referida situação cadastral não
tem o condão de caracterizar a dissolução irregular, nos termos da
jurisprudência acima colacionada.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- No caso, o crédito tributário foi constituído mediante declaração
entregue em 31/05/1996 - fl. 154.
- A execução fiscal foi ajuizada em29/06/1999 (fl. 02-EF) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 11/11/1999 (fl. 12),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- No caso, o crédito tributário foi constituído mediante declaração
entregue em 31/05/1996 - fl. 154.
- A execução fiscal foi ajuizada em29/06/1999 (fl. 02-EF) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 11/11/1999 (fl. 12),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- Considerando o valor da causa (R$ 111.792,98- cento e onze mil, setecentos e
noventa e dois reais e noventa e oito centavos - 22/01/2007- fl. 2), bem como
a matéria discutida nos autos, majoro os honorários advocatícios para 1%
(um por cento) de referido valor, devidamente atualizado, conforme a regra
prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se
que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na
sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e dou
provimento à apelação da embargante para majoração da verba honorária
- Apelação da União Federal improvida. Apelação provida da embargante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. AFASTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM
PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA
DA EMBARGANTE.
- Afasto a alegação de preclusão "pro judicato", uma vez que cabe ao juiz,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, reexaminar acerca das condições
da ação, matéria de ordem pública, não estando, destarte, sujeita a
preclusão.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- Conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que
a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para
os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário
produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da
prova, o que somente será afastada após a integração da lide do sócio
com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a
tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio
possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador,
quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a
responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura
correto imputá-la a quem não deu causa.
- A devolução de aviso de recebimento-AR negativo, pelo Correio (fl. 13),
não é prova suficiente a evidenciar a violação à lei, sendo necessária
a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial
de Justiça, o que não restou demonstrado. Consigne-se que, ainda que a
empresa executada encontre-se inativa, referida situação cadastral não
tem o condão de caracterizar a dissolução irregular, nos termos da
jurisprudência acima colacionada.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- No caso, o crédito tributário foi constituído mediante declaração
entregue em 31/05/1996 - fl. 154.
- A execução fiscal foi ajuizada em29/06/1999 (fl. 02-EF) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 11/11/1999 (fl. 12),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- No caso, o crédito tributário foi constituído mediante declaração
entregue em 31/05/1996 - fl. 154.
- A execução fiscal foi ajuizada em29/06/1999 (fl. 02-EF) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 11/11/1999 (fl. 12),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- Considerando o valor da causa (R$ 111.792,98- cento e onze mil, setecentos e
noventa e dois reais e noventa e oito centavos - 22/01/2007- fl. 2), bem como
a matéria discutida nos autos, majoro os honorários advocatícios para 1%
(um por cento) de referido valor, devidamente atualizado, conforme a regra
prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se
que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na
sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e dou
provimento à apelação da embargante para majoração da verba honorária
- Apelação da União Federal improvida. Apelação provida da embargante.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da embargante e negar provimento
à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181309
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106 SUM-436
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 ART-174 ART-150
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ART-20 PAR-4
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
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