TRF3 0001337-87.2009.4.03.6111 00013378720094036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR
PRESENTE. JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO. APOSENTADORIA PROPORCONIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PRETÉRITAS À EC. Nº 20/1998. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DESÍDIA. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1 - Correta a decisão ao considerar incontroversos os períodos especiais de
06/01/1977 a 30/06/1984, 01/07/1984 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 31/10/1995,
consoante reconhecido pela autarquia em sua contestação e também comprovado
às fls. 152/155.
2 - Por outro lado, com relação ao pedido de aposentadoria, de fato,
remanesce o interesse processual da parte autora. Isso porque, ainda
que solicitado pelo requerente o benefício no ano de 2001, eventual
comprovação dos requisitos para fazer jus ao benefício pretendido antes
da EC nº 20/1998, seja em caráter integral ou proporcional, concederá ao
recorrente a opção de escolha entre o atual benefício que está recebendo
(aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início em
13/01/2009) e o concedido em juízo, que não só tem requisitos diversos
para a sua obtenção, mas também traz consigo regras de cálculo diversas
das atuais, ao menos em princípio, que podem ser mais vantajosas.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda,
compreendido o exame do pleito de aposentadoria proporcional com as regras
pretéritas à EC 20/1998, requerida em 19/04/2001.
4 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
5 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve
a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na
data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la.
6 - No caso em exame, não há discussão quanto ao tempo de serviço comum
e especial. Somando-se o tempo de labor especial incontroverso (06/01/1977
a 30/06/1984, 01/07/1984 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 31/10/1995) aos
demais períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 152/153), verifica-se que,
até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o
autor alcançou 30 anos, 1 mês e 26 dias de serviço, o que lhe assegura o
direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base
na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º,
direito adquirido).
7 - O requisito carência restou também completado.
8 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(06/04/2009 - fl. 141-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
mais de 3 (três) anos para judicializar a questão, após indeferimento de
seu pedido em sede administrativa (fl. 133). Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
13 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
14 - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR
PRESENTE. JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO. APOSENTADORIA PROPORCONIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PRETÉRITAS À EC. Nº 20/1998. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DESÍDIA. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1 - Correta a decisão ao considerar incontroversos os períodos especiais de
06/01/1977 a 30/06/1984, 01/07/1984 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 31/10/1995,
consoante reconhecido pela autarquia em sua contestação e também comprovado
às fls. 152/155.
2 - Por outro lado, com relação ao pedido de aposentadoria, de fato,
remanesce o interesse processual da parte autora. Isso porque, ainda
que solicitado pelo requerente o benefício no ano de 2001, eventual
comprovação dos requisitos para fazer jus ao benefício pretendido antes
da EC nº 20/1998, seja em caráter integral ou proporcional, concederá ao
recorrente a opção de escolha entre o atual benefício que está recebendo
(aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início em
13/01/2009) e o concedido em juízo, que não só tem requisitos diversos
para a sua obtenção, mas também traz consigo regras de cálculo diversas
das atuais, ao menos em princípio, que podem ser mais vantajosas.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda,
compreendido o exame do pleito de aposentadoria proporcional com as regras
pretéritas à EC 20/1998, requerida em 19/04/2001.
4 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
5 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve
a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na
data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la.
6 - No caso em exame, não há discussão quanto ao tempo de serviço comum
e especial. Somando-se o tempo de labor especial incontroverso (06/01/1977
a 30/06/1984, 01/07/1984 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 31/10/1995) aos
demais períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 152/153), verifica-se que,
até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o
autor alcançou 30 anos, 1 mês e 26 dias de serviço, o que lhe assegura o
direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base
na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º,
direito adquirido).
7 - O requisito carência restou também completado.
8 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(06/04/2009 - fl. 141-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
mais de 3 (três) anos para judicializar a questão, após indeferimento de
seu pedido em sede administrativa (fl. 133). Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
13 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
14 - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar
a r. sentença de 1º grau, ante a presença do interesse de agir, e com
supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar
procedente o pedido, para condenar o INSS na implantação do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação
pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, a partir da data da citação
(06/04/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção
pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar
a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo
direito foi reconhecido em Juízo, bem como condenar a autarquia no pagamento
da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
19/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1526945
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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