TRF3 0001338-33.2018.4.03.9999 00013383320184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VALIDADE DO LAUDO JUDICIAL.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa
empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos
formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição
à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser
responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código
Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder
de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e
atualização do PPP.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras,
não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- O fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja
capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar
a especialidade do labor.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O Laudo pericial judicial concluiu que os ambientes de trabalho eram
similares, em todas as funções em que o autor trabalhou, podendo afirmar
que as atividades desenvolvidas no setor industrial de empresa do ramo
sucroalcooleiro fica exposto de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente aos agentes físicos ruído estimado em 92 dB.
- Dessa forma, considerando que até 05/03/1997, se reconhece como especial o
trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997), superior a 90 dB
(de 06/03/1997 a 18/11/2003), e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003,
verifica-se que o autor estava exposto ao limite máximo tolerado para
ruído, nos períodos de 05/04/1982 a 23/06/1984; 02/05/1985 a 09/10/1985;
01/08/1986 a 11/01/1987; 21/04/1987 a 01/07/1987; 02/07/1987 a 01/10/1987;
01/10/1987 a 02/06/1988;04/09/1988 a 28/02/1989; 01/03/1989 a 30/11/1990;
01/12/1990 a 31/03/1995; 01/09/1995 a 07/05/1996; 08/05/1996 a 31/08/2002;
01/09/2002 a 31/12/2005; e 01/01/2006 a 20/09/2010.
- Enfatiza-se, novamente, que o E. STF, de seu turno, no julgamento do
ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do ,empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), da a ,eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
- A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo,
mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito
à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios
de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador,
mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
- Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP ou no Laudo de que
o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor
quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Por fim, observa-se que o período de 29/11/2010 até a data da citação,
reconhecido na sentença, não foi satisfatoriamente comprovado.O contrato de
trabalho junto à Destilaria Guaricanga finalizou em 20/09/2010, inexistindo
comprovação de sua atividade ou função depois desse períodos.
- Embora conste do Laudo judicial que o autor trabalhou de 29/11/2010 até
data indeterminada na Destilaria Guaricanga, como encarregado de Caldeira,
extrai-se das informações constantes do CNIS de fls. 68, que o autor
trabalhou de 29/11/2010 a 07/08/2012, na empresa COEMI - Comércio de
Equipamentos e Montagem Industrial LTDA e de 07/01/2013 a 10/05/2013, na
empresa Qualimarques Serviços LTDA EPP. Diante disso, afasto o período
reconhecido na sentença de 29/11/2010 a 12/02/2014 (data da citação).
- Considerando todos os períodos reconhecidos como especiais, convertidos em
tempo comum (fator 1,40), somados ao tempo rural incontroverso, verifica-se
que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
da sentença (vide tabela anexa).
- Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de
sucumbência, que mantenho nos termos da sentença, porque razoavelmente
estipulada considerando a moderada dificuldade da questão.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição
do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na
fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de
adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma,
se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do
RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a
serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VALIDADE DO LAUDO JUDICIAL.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa
empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos
formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição
à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser
responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código
Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder
de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e
atualização do PPP.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras,
não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- O fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja
capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar
a especialidade do labor.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O Laudo pericial judicial concluiu que os ambientes de trabalho eram
similares, em todas as funções em que o autor trabalhou, podendo afirmar
que as atividades desenvolvidas no setor industrial de empresa do ramo
sucroalcooleiro fica exposto de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente aos agentes físicos ruído estimado em 92 dB.
- Dessa forma, considerando que até 05/03/1997, se reconhece como especial o
trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997), superior a 90 dB
(de 06/03/1997 a 18/11/2003), e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003,
verifica-se que o autor estava exposto ao limite máximo tolerado para
ruído, nos períodos de 05/04/1982 a 23/06/1984; 02/05/1985 a 09/10/1985;
01/08/1986 a 11/01/1987; 21/04/1987 a 01/07/1987; 02/07/1987 a 01/10/1987;
01/10/1987 a 02/06/1988;04/09/1988 a 28/02/1989; 01/03/1989 a 30/11/1990;
01/12/1990 a 31/03/1995; 01/09/1995 a 07/05/1996; 08/05/1996 a 31/08/2002;
01/09/2002 a 31/12/2005; e 01/01/2006 a 20/09/2010.
- Enfatiza-se, novamente, que o E. STF, de seu turno, no julgamento do
ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do ,empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), da a ,eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
- A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo,
mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito
à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios
de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador,
mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
- Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP ou no Laudo de que
o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor
quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Por fim, observa-se que o período de 29/11/2010 até a data da citação,
reconhecido na sentença, não foi satisfatoriamente comprovado.O contrato de
trabalho junto à Destilaria Guaricanga finalizou em 20/09/2010, inexistindo
comprovação de sua atividade ou função depois desse períodos.
- Embora conste do Laudo judicial que o autor trabalhou de 29/11/2010 até
data indeterminada na Destilaria Guaricanga, como encarregado de Caldeira,
extrai-se das informações constantes do CNIS de fls. 68, que o autor
trabalhou de 29/11/2010 a 07/08/2012, na empresa COEMI - Comércio de
Equipamentos e Montagem Industrial LTDA e de 07/01/2013 a 10/05/2013, na
empresa Qualimarques Serviços LTDA EPP. Diante disso, afasto o período
reconhecido na sentença de 29/11/2010 a 12/02/2014 (data da citação).
- Considerando todos os períodos reconhecidos como especiais, convertidos em
tempo comum (fator 1,40), somados ao tempo rural incontroverso, verifica-se
que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
da sentença (vide tabela anexa).
- Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de
sucumbência, que mantenho nos termos da sentença, porque razoavelmente
estipulada considerando a moderada dificuldade da questão.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição
do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na
fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de
adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma,
se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do
RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a
serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento
ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial do
período de 29/11/2010 até a data da citação, e dar parcial provimento ao
recurso adesivo para determinar que a correção monetária seja calculada
pelo IPCA-E, no mais, mantenho a sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288654
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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