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Jurisprudência


TRF3 0001338-33.2018.4.03.9999 00013383320184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALIDADE DO LAUDO JUDICIAL. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. - Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - O fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - O Laudo pericial judicial concluiu que os ambientes de trabalho eram similares, em todas as funções em que o autor trabalhou, podendo afirmar que as atividades desenvolvidas no setor industrial de empresa do ramo sucroalcooleiro fica exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes físicos ruído estimado em 92 dB. - Dessa forma, considerando que até 05/03/1997, se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997), superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003), e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, verifica-se que o autor estava exposto ao limite máximo tolerado para ruído, nos períodos de 05/04/1982 a 23/06/1984; 02/05/1985 a 09/10/1985; 01/08/1986 a 11/01/1987; 21/04/1987 a 01/07/1987; 02/07/1987 a 01/10/1987; 01/10/1987 a 02/06/1988;04/09/1988 a 28/02/1989; 01/03/1989 a 30/11/1990; 01/12/1990 a 31/03/1995; 01/09/1995 a 07/05/1996; 08/05/1996 a 31/08/2002; 01/09/2002 a 31/12/2005; e 01/01/2006 a 20/09/2010. - Enfatiza-se, novamente, que o E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do ,empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da a ,eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". - A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. - Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP ou no Laudo de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. - Por fim, observa-se que o período de 29/11/2010 até a data da citação, reconhecido na sentença, não foi satisfatoriamente comprovado.O contrato de trabalho junto à Destilaria Guaricanga finalizou em 20/09/2010, inexistindo comprovação de sua atividade ou função depois desse períodos. - Embora conste do Laudo judicial que o autor trabalhou de 29/11/2010 até data indeterminada na Destilaria Guaricanga, como encarregado de Caldeira, extrai-se das informações constantes do CNIS de fls. 68, que o autor trabalhou de 29/11/2010 a 07/08/2012, na empresa COEMI - Comércio de Equipamentos e Montagem Industrial LTDA e de 07/01/2013 a 10/05/2013, na empresa Qualimarques Serviços LTDA EPP. Diante disso, afasto o período reconhecido na sentença de 29/11/2010 a 12/02/2014 (data da citação). - Considerando todos os períodos reconhecidos como especiais, convertidos em tempo comum (fator 1,40), somados ao tempo rural incontroverso, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença (vide tabela anexa). - Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, que mantenho nos termos da sentença, porque razoavelmente estipulada considerando a moderada dificuldade da questão. - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial do período de 29/11/2010 até a data da citação, e dar parcial provimento ao recurso adesivo para determinar que a correção monetária seja calculada pelo IPCA-E, no mais, mantenho a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 11/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288654
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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