TRF3 0001339-27.2008.4.03.6100 00013392720084036100
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER
PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DNIT. AUSÊNCIA DE DEFENSAS
METÁLICAS (GUARD-RAILS).
1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe acerca da Teoria da
Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública, na modalidade
do risco administrativo, de modo a dispensar o particular de comprovar o dolo
ou a culpa dos agentes públicos a fim de obter a reparação do dano sofrido.
2. Cumpre destacar que, historicamente, o C. Supremo Tribunal Federal vem
aplicando a responsabilidade objetiva à hipótese de omissão do Estado.
3. Existindo dever de agir, a conduta omissiva ganha relevância na cadeia
fática, podendo gerar efeitos jurídicos diretos e imediatos, consistentes
na obrigação de indenizar. Dessarte, sob o prisma lógico-jurídico,
poder-se-ia falar em nexo de causalidade normativo.
4. Consoante dispõe o artigo 82, inciso I, da Lei nº 10.233/01, compete
ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes estabelecer
padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança
operacionais, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou
reposição de vias, terminais e instalações. Nesse passo, no exercício
de suas atribuições, o DNIT deve tomar todas as medidas necessárias para
prevenir acidentes e assegurar a segurança dos usuários.
5. Nessa esteira de entendimento, é certo incumbir à autarquia federal
não apenas o dever de instalar defensas em pontos críticos de acidentes,
como também zelar pelo seu bom estado de conservação, sob pena de se
configurar omissão na prestação do serviço público cuja execução
legalmente lhe compete.
6. Mesmo sendo difícil de ocorrer, o veículo motor-casa poderia ser
contido por uma defensa metálica e, uma vez isso ocorrendo, ele seria
arremessado de volta à pista, não se podendo presumir, nesta hipótese,
que ele necessariamente sofreria capotamento.
7. E mais, ainda que o veículo motor-casa não fosse contido pela defensa
metálica, caso existente, ela atenuaria os efeitos da sua queda na
ribanceira.
8. Frise-se, ainda, que na condição de ente responsável pela guarda e
manutenção da estrada de rodagem em questão, competia ao DNIT adotar as
medidas acautelatórias pertinentes, zelando pela segurança dos que nela
transitam.
9. O ato omissivo do réu, materializado na ausência de defensas metálicas
na rodovia, foi determinante para a ocorrência do agravamento do acidente,
sendo de rigor sua responsabilização (na modalidade objetiva, ressalte-se)
pelos prejuízos advindos às partes.
10. Com relação ao quantum a ser fixado para reparação dos danos materiais,
obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade e,
à falta de outros elementos, impõe-se fixar em montante correspondente
à metade do valor dos prejuízos sofridos pelos apelantes, de maneira
a buscarem o restante do que lhes seria devido, em tese, da condutora do
veículo que causou o acidente.
11. Desse modo, fixo o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
exclusivamente para a autora, ora apelante Simone Maria Rizzi Rigueiro
(proprietária do veículo), e em R$ 900,00 (novecentos reais), para o autor,
ora apelante, Euclydes Rigueiro Junior, valores, estes, que se encontram dentro
de parâmetros razoáveis e proporcionais e conforme a documentação que os
apelantes trouxeram. No que respeita à correção monetária das importâncias
supra fixadas, tratando de dano material deve ser tomado como termo inicial a
data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ.Os juros moratórios
são devidos a partir do evento danoso, quando deverão ser calculados na
forma do art. 406, do Código Civil, isto é , de acordo com a Selic.
12. No caso descrito nos autos, em que houve violação da integridade
física, o dano moral independe de prova do prejuízo, pois é considerado
dano in re ipsa, que decorre do próprio evento ocorrido, uma vez que já
trazem em si estigma de lesão.
13. A situação vivenciada pelos autores é suficiente para acarretar ao
indivíduo um sentimento de angústia e aflição, que ultrapassa o mero
dissabor de situação corriqueira.
14. Fixado o valor indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para cada autor. Sobre o valor da condenação incidirão juros
moratórios, pela Taxa Selic, a contar da data do evento danoso - 27.12.2006,
conforme a Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir da presente data,
nos termos da Súmula 362/STJ, a serem calculados de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução 267/13-CJF.
15. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/73.
16. Apelação parcialmente provida, para condenar o réu ao pagamento de
indenização a título de danos materiais e danos morais, nos termos da
fundamentação supra.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER
PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DNIT. AUSÊNCIA DE DEFENSAS
METÁLICAS (GUARD-RAILS).
1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe acerca da Teoria da
Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública, na modalidade
do risco administrativo, de modo a dispensar o particular de comprovar o dolo
ou a culpa dos agentes públicos a fim de obter a reparação do dano sofrido.
2. Cumpre destacar que, historicamente, o C. Supremo Tribunal Federal vem
aplicando a responsabilidade objetiva à hipótese de omissão do Estado.
3. Existindo dever de agir, a conduta omissiva ganha relevância na cadeia
fática, podendo gerar efeitos jurídicos diretos e imediatos, consistentes
na obrigação de indenizar. Dessarte, sob o prisma lógico-jurídico,
poder-se-ia falar em nexo de causalidade normativo.
4. Consoante dispõe o artigo 82, inciso I, da Lei nº 10.233/01, compete
ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes estabelecer
padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança
operacionais, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou
reposição de vias, terminais e instalações. Nesse passo, no exercício
de suas atribuições, o DNIT deve tomar todas as medidas necessárias para
prevenir acidentes e assegurar a segurança dos usuários.
5. Nessa esteira de entendimento, é certo incumbir à autarquia federal
não apenas o dever de instalar defensas em pontos críticos de acidentes,
como também zelar pelo seu bom estado de conservação, sob pena de se
configurar omissão na prestação do serviço público cuja execução
legalmente lhe compete.
6. Mesmo sendo difícil de ocorrer, o veículo motor-casa poderia ser
contido por uma defensa metálica e, uma vez isso ocorrendo, ele seria
arremessado de volta à pista, não se podendo presumir, nesta hipótese,
que ele necessariamente sofreria capotamento.
7. E mais, ainda que o veículo motor-casa não fosse contido pela defensa
metálica, caso existente, ela atenuaria os efeitos da sua queda na
ribanceira.
8. Frise-se, ainda, que na condição de ente responsável pela guarda e
manutenção da estrada de rodagem em questão, competia ao DNIT adotar as
medidas acautelatórias pertinentes, zelando pela segurança dos que nela
transitam.
9. O ato omissivo do réu, materializado na ausência de defensas metálicas
na rodovia, foi determinante para a ocorrência do agravamento do acidente,
sendo de rigor sua responsabilização (na modalidade objetiva, ressalte-se)
pelos prejuízos advindos às partes.
10. Com relação ao quantum a ser fixado para reparação dos danos materiais,
obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade e,
à falta de outros elementos, impõe-se fixar em montante correspondente
à metade do valor dos prejuízos sofridos pelos apelantes, de maneira
a buscarem o restante do que lhes seria devido, em tese, da condutora do
veículo que causou o acidente.
11. Desse modo, fixo o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
exclusivamente para a autora, ora apelante Simone Maria Rizzi Rigueiro
(proprietária do veículo), e em R$ 900,00 (novecentos reais), para o autor,
ora apelante, Euclydes Rigueiro Junior, valores, estes, que se encontram dentro
de parâmetros razoáveis e proporcionais e conforme a documentação que os
apelantes trouxeram. No que respeita à correção monetária das importâncias
supra fixadas, tratando de dano material deve ser tomado como termo inicial a
data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ.Os juros moratórios
são devidos a partir do evento danoso, quando deverão ser calculados na
forma do art. 406, do Código Civil, isto é , de acordo com a Selic.
12. No caso descrito nos autos, em que houve violação da integridade
física, o dano moral independe de prova do prejuízo, pois é considerado
dano in re ipsa, que decorre do próprio evento ocorrido, uma vez que já
trazem em si estigma de lesão.
13. A situação vivenciada pelos autores é suficiente para acarretar ao
indivíduo um sentimento de angústia e aflição, que ultrapassa o mero
dissabor de situação corriqueira.
14. Fixado o valor indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para cada autor. Sobre o valor da condenação incidirão juros
moratórios, pela Taxa Selic, a contar da data do evento danoso - 27.12.2006,
conforme a Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir da presente data,
nos termos da Súmula 362/STJ, a serem calculados de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução 267/13-CJF.
15. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/73.
16. Apelação parcialmente provida, para condenar o réu ao pagamento de
indenização a título de danos materiais e danos morais, nos termos da
fundamentação supra.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1642862
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2017
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