TRF3 0001339-94.2016.4.03.6181 00013399420164036181
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão
em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e o Laudo de Perícia
Criminal Federal (documentoscopia).
II - Não há que se falar em falsificação grosseira, tendo em vista que
o Laudo Pericial concluiu que as notas falsas apresentam falsificação de
boa qualidade, sendo capazes de enganar o homem mediano.
III - Os Policiais Militares que fizeram a abordagem declararam que foram
encontradas 03 (três) notas falsas de R$ 100,00 (cem reais) em poder dos
acusados (duas notas com RAFAEL e uma cédula com BRUNO).
IV - A testemunha CARLA ABREU SILVA declarou que um dos acusados tentou
passar a nota falsa para a Doceria onde trabalhava, mas a nota foi recusada
em razão de sua inautenticidade.
V - Após a voz de prisão, BRUNO confessou que a dupla tinha comprado às
cédulas falsas na Praça da Sé. Em audiência declarou que após o ocorrido
se aprofundou no assunto e comprou outras notas falsas.
VI - Os acusados tinham pleno conhecimento da contrafação das cédulas
apreendidas, não havendo dúvidas sobre a autoria delitiva.
VII - Em relação aos inquéritos policiais em andamento, cabe dizer que
o entendimento sumulado do Egrégio STJ impede sua consideração para fins
de majoração da pena (Súmula nº 444 do E. STJ).
VIII - No tocante a BRUNO DE FREITAS DA SILVA, a certidão cartorária
juntada aos autos comprova que o réu foi condenado pelo delito previsto no
art. 157, § 2º, incisos I e II cc. art. 29, caput, ambos do Código Penal,
com trânsito em julgado em 05.02.2014, autorizando a aplicação da atenuante
da reincidência.
IX - O réu BRUNO confessou aos policiais que a dupla havia comprado as
cédulas na Praça da Sé pelo preço de R$ 30,00 cada nota de R$ 100,00
(cem reais).
X - A eventual irregularidade na fase inquisitorial, consistente na falta de
advertência quanto ao direito do réu de permanecer em silêncio, não enseja
em nulidade do processo penal, sobretudo quando não existe violação aos
princípios constitucionais ou legais, nem ao prejuízo ao direito de defesa.
XI - Muito se discutiu a respeito da preponderância ou não da agravante
da reincidência sobre a atenuante da confissão, mas tal discussão restou
superada em razão do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do EREsp
nº 1.341.370/MT em 10/04/2013, pela Terceira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento no sentido da inexistência
de preponderância, sendo possível a compensação das duas circunstâncias.
XII - A pena do réu BRUNO tornou-se definitiva em 3 (três) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente na data dos fatos, em regime inicial semiaberto.
XIII - A detração prevista no artigo 387, § 2º do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não altera o regime inicial fixado
por tratar-se de réu reincidente.
XIV - No que respeita ao réu RAFAEL LEITE, o Juízo considerou como
circunstância desfavorável a condenação transitada em julgado posterior
aos fatos sub judice referente ao processo nº 0075890-38.2013.8.26.0050 -
4ª Vara Criminal de São Paulo, utilizando-a para fins de maus antecedentes.
XV - Muito embora o acusado possua outros apontamentos na folha de antecedentes
criminais, não podem ser considerados como má conduta social para elevação
da pena-base, em obediência ao princípio da presunção da não culpabilidade
(Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça).
XVI - Constatada a presença de somente uma circunstância judicial
desfavorável (maus antecedentes), a pena-base deve ser fixada acima do
mínimo legal em 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 11 (onze) dias-multa.
XVII - A pena do réu RAFAEL tornou-se definitiva em 3 (três) anos e 6
(seis) meses e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
XVIII - A detração prevista no artigo 387, § 2º do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não altera o regime inicial fixado,
em razão da presença de circunstância judicial desfavorável.
XIX - Recurso da defesa parcialmente provido para que em relação ao réu
BRUNO FREITAS DA SILVA desconsiderar os inquéritos policiais em andamento
como má conduta social, reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la
com a agravante de reincidência, tornando definitiva a pena em 3 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto,
por tratar-se de réu reincidente e no tocante ao réu RAFAEL LEITE para
desconsiderar os inquéritos policiais em andamento como má conduta social,
reduzindo a pena-base e tornando definitiva a pena em 3 (três) anos, 6
(seis) meses e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantida,
no mais, a sentença.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão
em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e o Laudo de Perícia
Criminal Federal (documentoscopia).
II - Não há que se falar em falsificação grosseira, tendo em vista que
o Laudo Pericial concluiu que as notas falsas apresentam falsificação de
boa qualidade, sendo capazes de enganar o homem mediano.
III - Os Policiais Militares que fizeram a abordagem declararam que foram
encontradas 03 (três) notas falsas de R$ 100,00 (cem reais) em poder dos
acusados (duas notas com RAFAEL e uma cédula com BRUNO).
IV - A testemunha CARLA ABREU SILVA declarou que um dos acusados tentou
passar a nota falsa para a Doceria onde trabalhava, mas a nota foi recusada
em razão de sua inautenticidade.
V - Após a voz de prisão, BRUNO confessou que a dupla tinha comprado às
cédulas falsas na Praça da Sé. Em audiência declarou que após o ocorrido
se aprofundou no assunto e comprou outras notas falsas.
VI - Os acusados tinham pleno conhecimento da contrafação das cédulas
apreendidas, não havendo dúvidas sobre a autoria delitiva.
VII - Em relação aos inquéritos policiais em andamento, cabe dizer que
o entendimento sumulado do Egrégio STJ impede sua consideração para fins
de majoração da pena (Súmula nº 444 do E. STJ).
VIII - No tocante a BRUNO DE FREITAS DA SILVA, a certidão cartorária
juntada aos autos comprova que o réu foi condenado pelo delito previsto no
art. 157, § 2º, incisos I e II cc. art. 29, caput, ambos do Código Penal,
com trânsito em julgado em 05.02.2014, autorizando a aplicação da atenuante
da reincidência.
IX - O réu BRUNO confessou aos policiais que a dupla havia comprado as
cédulas na Praça da Sé pelo preço de R$ 30,00 cada nota de R$ 100,00
(cem reais).
X - A eventual irregularidade na fase inquisitorial, consistente na falta de
advertência quanto ao direito do réu de permanecer em silêncio, não enseja
em nulidade do processo penal, sobretudo quando não existe violação aos
princípios constitucionais ou legais, nem ao prejuízo ao direito de defesa.
XI - Muito se discutiu a respeito da preponderância ou não da agravante
da reincidência sobre a atenuante da confissão, mas tal discussão restou
superada em razão do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do EREsp
nº 1.341.370/MT em 10/04/2013, pela Terceira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento no sentido da inexistência
de preponderância, sendo possível a compensação das duas circunstâncias.
XII - A pena do réu BRUNO tornou-se definitiva em 3 (três) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente na data dos fatos, em regime inicial semiaberto.
XIII - A detração prevista no artigo 387, § 2º do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não altera o regime inicial fixado
por tratar-se de réu reincidente.
XIV - No que respeita ao réu RAFAEL LEITE, o Juízo considerou como
circunstância desfavorável a condenação transitada em julgado posterior
aos fatos sub judice referente ao processo nº 0075890-38.2013.8.26.0050 -
4ª Vara Criminal de São Paulo, utilizando-a para fins de maus antecedentes.
XV - Muito embora o acusado possua outros apontamentos na folha de antecedentes
criminais, não podem ser considerados como má conduta social para elevação
da pena-base, em obediência ao princípio da presunção da não culpabilidade
(Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça).
XVI - Constatada a presença de somente uma circunstância judicial
desfavorável (maus antecedentes), a pena-base deve ser fixada acima do
mínimo legal em 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 11 (onze) dias-multa.
XVII - A pena do réu RAFAEL tornou-se definitiva em 3 (três) anos e 6
(seis) meses e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
XVIII - A detração prevista no artigo 387, § 2º do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não altera o regime inicial fixado,
em razão da presença de circunstância judicial desfavorável.
XIX - Recurso da defesa parcialmente provido para que em relação ao réu
BRUNO FREITAS DA SILVA desconsiderar os inquéritos policiais em andamento
como má conduta social, reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la
com a agravante de reincidência, tornando definitiva a pena em 3 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto,
por tratar-se de réu reincidente e no tocante ao réu RAFAEL LEITE para
desconsiderar os inquéritos policiais em andamento como má conduta social,
reduzindo a pena-base e tornando definitiva a pena em 3 (três) anos, 6
(seis) meses e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantida,
no mais, a sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da defesa para que em
relação ao réu BRUNO FREITAS DA SILVA desconsiderar os inquéritos
policiais em andamento como má conduta social, reconhecer a atenuante
da confissão e compensá-la com a agravante de reincidência, tornando
definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em
regime inicial semiaberto, por tratar-se de réu reincidente; no tocante ao
réu RAFAEL LEITE para desconsiderar os inquéritos policiais em andamento
como má conduta social, reduzindo a pena-base e tornando definitiva a pena
em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial
semiaberto, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70412
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ ERESP 1.341.370/MT REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 585.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-29
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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