TRF3 0001340-30.2014.4.03.6123 00013403020144036123
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Emílio Gumer Jorge (aos
56 anos), em 18/07/2013, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 17). Consta da aludida certidão que a autora vivia maritalmente
com o "de cujus", sendo declarante o Sr. Cristiano Aparecido Pereira.
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
que verifica ser presumida por se tratar de companheira do falecido. Foram
juntados os seguintes documentos: Plano de Saúde onde consta a autora como
dependente do "de cujus" nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2010, 2012 e
2013, Recadastramento da Fundação CESP no qual consta qualificação do
Sr. Emílio como "união estável" (fl. 56), Declaração de imposto de renda
constando a autora como dependente do "de cujus", referente aos anos de 1989,
1990, 1991, 1992, 1993, 2007, 2008 e 2011 (fls. 63-99).
6. Produzida prova oral (mídia digital à fl. 126), as testemunhas afirmaram
que "... o falecido convivia há muito tempo com a Dona Maria, até a morte
dele, estavam juntos... viviam maritalmente... desde 1986 já os conhecia
e já viviam juntos... não tiveram filhos... viviam como marido e mulher...".
7. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a
dependência econômica na condição de companheira.
8. O benefício é devido desde o óbito, em conformidade com disposição
expressa da Lei de Benefícios, vez que o requerimento administrativo foi
postulado a menos de 30 (trinta) dias do falecimento (fl. 14).
9. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
15. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Emílio Gumer Jorge (aos
56 anos), em 18/07/2013, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 17). Consta da aludida certidão que a autora vivia maritalmente
com o "de cujus", sendo declarante o Sr. Cristiano Aparecido Pereira.
5. A controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
que verifica ser presumida por se tratar de companheira do falecido. Foram
juntados os seguintes documentos: Plano de Saúde onde consta a autora como
dependente do "de cujus" nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2010, 2012 e
2013, Recadastramento da Fundação CESP no qual consta qualificação do
Sr. Emílio como "união estável" (fl. 56), Declaração de imposto de renda
constando a autora como dependente do "de cujus", referente aos anos de 1989,
1990, 1991, 1992, 1993, 2007, 2008 e 2011 (fls. 63-99).
6. Produzida prova oral (mídia digital à fl. 126), as testemunhas afirmaram
que "... o falecido convivia há muito tempo com a Dona Maria, até a morte
dele, estavam juntos... viviam maritalmente... desde 1986 já os conhecia
e já viviam juntos... não tiveram filhos... viviam como marido e mulher...".
7. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a
dependência econômica na condição de companheira.
8. O benefício é devido desde o óbito, em conformidade com disposição
expressa da Lei de Benefícios, vez que o requerimento administrativo foi
postulado a menos de 30 (trinta) dias do falecimento (fl. 14).
9. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
15. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2147108
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
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