TRF3 0001341-35.2014.4.03.6181 00013413520144036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33
E ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. APRECIAÇÃO DE
FATOS POSTERIORES NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 AFASTADA. INDEVIDA A
CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A majoração da pena-base com fundamento na conduta social do agente,
não é autorizada, uma vez que baseada em fatos posteriores ao delito
objeto da presente ação penal, bem como não se tem notícia de trânsito
em julgado da ação penal, pelo que também incide o entendimento da Súmula
n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. A forma
como praticada a ação delitiva e a quantidade relativamente pequena do
entorpecente, ainda que de destacada nocividade, não são circunstâncias
excepcionalmente graves a configurar circunstância judicial desfavorável,
pelo que a pena-base deve ser reduzida ao seu mínimo legal.
4. Não incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, pois, ainda que os fatos informados no processo em trâmite não
possam ser valorados para o fim de majorar a pena-base, nos termos da Súmula
n. 444 do STJ, é possível sopesá-los na consideração da referida causa de
diminuição da pena, concluindo-se dos autos a dedicação do réu a atividade
delituosa semelhante, a obstar a incidência da causa de diminuição.
5. Cabível fixar o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33,
§ 2º, b, do Código Penal.
6. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, dado o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
7. Indispensável que conste da denúncia pedido expresso da reparação
prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a fim de que seja
arbitrada na sentença condenatória com observância aos princípios da
ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
8. Recurso de defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33
E ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. APRECIAÇÃO DE
FATOS POSTERIORES NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 AFASTADA. INDEVIDA A
CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A majoração da pena-base com fundamento na conduta social do agente,
não é autorizada, uma vez que baseada em fatos posteriores ao delito
objeto da presente ação penal, bem como não se tem notícia de trânsito
em julgado da ação penal, pelo que também incide o entendimento da Súmula
n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. A forma
como praticada a ação delitiva e a quantidade relativamente pequena do
entorpecente, ainda que de destacada nocividade, não são circunstâncias
excepcionalmente graves a configurar circunstância judicial desfavorável,
pelo que a pena-base deve ser reduzida ao seu mínimo legal.
4. Não incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, pois, ainda que os fatos informados no processo em trâmite não
possam ser valorados para o fim de majorar a pena-base, nos termos da Súmula
n. 444 do STJ, é possível sopesá-los na consideração da referida causa de
diminuição da pena, concluindo-se dos autos a dedicação do réu a atividade
delituosa semelhante, a obstar a incidência da causa de diminuição.
5. Cabível fixar o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33,
§ 2º, b, do Código Penal.
6. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, dado o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
7. Indispensável que conste da denúncia pedido expresso da reparação
prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a fim de que seja
arbitrada na sentença condenatória com observância aos princípios da
ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
8. Recurso de defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar parcial provimento à apelação de Marcos dos Santos Vianna,
para reduzir a pena-base a 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa,
resultando, ao final, na pena-definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, regime inicial semiaberto, e afastar a reparação de danos
prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, confirmando-se os
demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/10/2018
Data da Publicação
:
25/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64105
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-42
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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