TRF3 0001342-80.2016.4.03.6106 00013428020164036106
PENAL. CIGARROS. MATERIALDIADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REGIME
SEMIABERTO. ARTIGO 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME
DOLOSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA E DESTINADA À UNIÃO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 92, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL.
1. Materialidade comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 10811.720050/2016-91
e nº 10811.720048/2016-12.
2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas
provas produzidas em juízo.
3. Mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena, com fundamento no
artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por se tratar de réu reincidente em crime doloso, nos termos
do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
5. Prestação pecuniária reduzida para 1 (um) salário mínimo, destinada
à União.
6. Afastada a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo em
vista que o crime de contrabando não prevê a pena de multa no seu preceito
secundário.
7. Para aplicação do disposto no artigo 92, III, do Código Penal,
exige-se apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática
de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi utilizado,
de forma dolosa, para o transporte de mercadorias oriundas do Paraguai e
introduzidas clandestinamente no território nacional.
8. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena.
Ementa
PENAL. CIGARROS. MATERIALDIADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REGIME
SEMIABERTO. ARTIGO 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME
DOLOSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA E DESTINADA À UNIÃO. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 92, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL.
1. Materialidade comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 10811.720050/2016-91
e nº 10811.720048/2016-12.
2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas
provas produzidas em juízo.
3. Mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena, com fundamento no
artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por se tratar de réu reincidente em crime doloso, nos termos
do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
5. Prestação pecuniária reduzida para 1 (um) salário mínimo, destinada
à União.
6. Afastada a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo em
vista que o crime de contrabando não prevê a pena de multa no seu preceito
secundário.
7. Para aplicação do disposto no artigo 92, III, do Código Penal,
exige-se apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática
de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi utilizado,
de forma dolosa, para o transporte de mercadorias oriundas do Paraguai e
introduzidas clandestinamente no território nacional.
8. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para apenas
em relação a JOSÉ LUIZ DE FARIAS reduzir a prestação pecuniária para 1
(um) salário mínimo, destinada à União; e, de ofício, afastar para ambos
os réus a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa; e determinar
a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação ao Juízo
de Origem para o início da execução das penas impostas aos réus, após
exauridos os recursos nesta Corte, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68808
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-2 ART-92
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão