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Jurisprudência


TRF3 0001342-80.2016.4.03.6106 00013428020164036106

Ementa
PENAL. CIGARROS. MATERIALDIADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REGIME SEMIABERTO. ARTIGO 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA E DESTINADA À UNIÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 92, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. 1. Materialidade comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 10811.720050/2016-91 e nº 10811.720048/2016-12. 2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas produzidas em juízo. 3. Mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de réu reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. 5. Prestação pecuniária reduzida para 1 (um) salário mínimo, destinada à União. 6. Afastada a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo em vista que o crime de contrabando não prevê a pena de multa no seu preceito secundário. 7. Para aplicação do disposto no artigo 92, III, do Código Penal, exige-se apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi utilizado, de forma dolosa, para o transporte de mercadorias oriundas do Paraguai e introduzidas clandestinamente no território nacional. 8. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para apenas em relação a JOSÉ LUIZ DE FARIAS reduzir a prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, destinada à União; e, de ofício, afastar para ambos os réus a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa; e determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação ao Juízo de Origem para o início da execução das penas impostas aos réus, após exauridos os recursos nesta Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68808
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-2 ART-92 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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