TRF3 0001343-39.2009.4.03.6000 00013433920094036000
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO
DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DA BOLÍVIA POR INTERMÉDIO DE
TERCEIRO. DECRETOS-LEI 1.455/76 E 37/66. AUTUAÇÃO QUE SE MANTÉM
1. O acesso ao Siscomex possibilita ao contribuinte possuidor de certificado
digital a realizar todas as transações relativas a este serviço, desde
que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente
habilitado junto à Receita Federal do Brasil.
2. O contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao
perfil em que esteja habilitado, relativas à informação sobre as cargas
procedentes diretamente do exterior e as procedentes de trânsito aduaneiro,
que serão objeto de despacho aduaneiro.
3. É necessária a apresentação de documentos que certifiquem a regularidade
da empresa requerente, nos termos da legislação de regência.
4. A concessão de habilitação tem caráter precário, a critério
discricionário da administração pública. Deve observar os requisitos
legais vigentes, com a finalidade o melhor controle da atuação das empresas
no comércio exterior.
5. Na hipótese, a empresa "Osvaldo Pereira Santana" registrou no SISCOMEX
a DI nº 08/0018588-3 corresponde a mercadorias de vestuários de origem da
Bolívia e emitiu a NF de saída nº 000038 dois dias depois de desembaraçadas
as mercadorias para a empresa Rony Com. Imp. e Exp. e Confecções Ltda.,
ora impetrante.
6. Igualmente, com mesma quantidade de produtos importados, a empresa Sprint
desembaraçou a mercadoria descrita na DI 08/0020439-0, na mesma data e
emitiu a NF de saída em nome da impetrante, empresa Rony, localizada em
São Paulo/SP.
7. Os valores correspondem a US$ 93.246,99 e 94.525,48, respectivamente,
ou seja, superam o limite legal para importação da impetrante, motivo pelo
qual restou claro a interposição de terceiros para a realização de suas
operações
8. Consta, também, da autuação, que são reiteradas as vezes que a
impetrante realizou esta forma de introdução de mercadorias, em ofensa ao
inciso V do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 e Decreto-lei nº 37/66.
9. Afasta-se a alegação de ausência de má-fé ou desconhecimento dos
elementos do tipo penal.
10. Embora trazida da Bolívia, a mercadoria era de origem chinesa. Assinalo
que, para a importação de têxteis desta origem, há rígido sistema de
cotas, baseado no controle no volume de importação, no período descrito.
11. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO
DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DA BOLÍVIA POR INTERMÉDIO DE
TERCEIRO. DECRETOS-LEI 1.455/76 E 37/66. AUTUAÇÃO QUE SE MANTÉM
1. O acesso ao Siscomex possibilita ao contribuinte possuidor de certificado
digital a realizar todas as transações relativas a este serviço, desde
que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente
habilitado junto à Receita Federal do Brasil.
2. O contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao
perfil em que esteja habilitado, relativas à informação sobre as cargas
procedentes diretamente do exterior e as procedentes de trânsito aduaneiro,
que serão objeto de despacho aduaneiro.
3. É necessária a apresentação de documentos que certifiquem a regularidade
da empresa requerente, nos termos da legislação de regência.
4. A concessão de habilitação tem caráter precário, a critério
discricionário da administração pública. Deve observar os requisitos
legais vigentes, com a finalidade o melhor controle da atuação das empresas
no comércio exterior.
5. Na hipótese, a empresa "Osvaldo Pereira Santana" registrou no SISCOMEX
a DI nº 08/0018588-3 corresponde a mercadorias de vestuários de origem da
Bolívia e emitiu a NF de saída nº 000038 dois dias depois de desembaraçadas
as mercadorias para a empresa Rony Com. Imp. e Exp. e Confecções Ltda.,
ora impetrante.
6. Igualmente, com mesma quantidade de produtos importados, a empresa Sprint
desembaraçou a mercadoria descrita na DI 08/0020439-0, na mesma data e
emitiu a NF de saída em nome da impetrante, empresa Rony, localizada em
São Paulo/SP.
7. Os valores correspondem a US$ 93.246,99 e 94.525,48, respectivamente,
ou seja, superam o limite legal para importação da impetrante, motivo pelo
qual restou claro a interposição de terceiros para a realização de suas
operações
8. Consta, também, da autuação, que são reiteradas as vezes que a
impetrante realizou esta forma de introdução de mercadorias, em ofensa ao
inciso V do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 e Decreto-lei nº 37/66.
9. Afasta-se a alegação de ausência de má-fé ou desconhecimento dos
elementos do tipo penal.
10. Embora trazida da Bolívia, a mercadoria era de origem chinesa. Assinalo
que, para a importação de têxteis desta origem, há rígido sistema de
cotas, baseado no controle no volume de importação, no período descrito.
11. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 322286
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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