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Jurisprudência


TRF3 0001344-13.2016.4.03.6183 00013441320164036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (26.06.2014) até a implantação do benefício, ocorrida em outubro/2016, por força de tutela específica -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, o reexame necessário não pode ser conhecido. 3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026). 5. No caso, o formulário de fls. 71/72 atesta que o autor, no período de 10.11.2007 a 21.11.2012 ativou-se como vigilante, portando arma de fogo calibre 38. Já o PPP de fls. 132/133 consigna que o autor trabalhou, de 17.03.1995 a 14.05.1996 como vigilante, portando arma calibre 38. Assim, esses dois intervalos de tempo devem ser considerados especial, nos termos da jurisprudência desta C. Turma. 6. Os formulários de fls. 127/130 consignam que, de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a 24/02.1999, o autor trabalhou como vigilante, portando arma de fogo, revólver calibre 38. Verifico, contudo, que tais PPP´s não foram assinados pelos representantes legais das ex-empregadoras do autor, mas sim pelo sindicato da sua categoria profissional. A prova do labor especial deve ser feita por meio de PPP emitido pela empresa ou seu preposto. Trata-se de uma prova tarifada, não existindo autorização legal para o Sindicato emitir e fornecer tal documento ao segurado, salvo no caso de trabalhador avulso. Logo, os documentos de fls. 127/130 não podem ser aceitos como provas idôneas para o enquadramento especial pleiteado na inicial. 7. Diante da impossibilidade de emissão de PPP pelo sindicato, tem-se que os formulários de fls. 127/130 não são aptos para provar os períodos de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a 24.02.1999, motivo pelo qual reforma-se a sentença apelada no particular, afastando o enquadramento desses interregnos como especiais. Todavia, não é o caso de se julgar improcedente o pedido, mas sim extinguir o processo sem julgamento do mérito, no que diz respeito a tais intervalos. 8. Como o PPP trazido aos autos não possui valor probatório, na forma antes delineada, constata-se que a melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC), no que tange aos períodos de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a 24.02.1999. 9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim, considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide, o autor soma mais de 35 anos de tempo de contribuição (planilha constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida. 10. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária corrigida de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para afastar o enquadramento dos períodos de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a 24.02.1999, como especiais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, conforme o artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73) e art. 485, IV, do CPC/15; e (ii) determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 06/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220362
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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