TRF3 0001344-13.2016.4.03.6183 00013441320164036183
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar
períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a
aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (26.06.2014)
até a implantação do benefício, ocorrida em outubro/2016, por força
de tutela específica -, o montante da condenação não excederá a 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao
teto previdenciário. Logo, o reexame necessário não pode ser conhecido.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
5. No caso, o formulário de fls. 71/72 atesta que o autor, no período de
10.11.2007 a 21.11.2012 ativou-se como vigilante, portando arma de fogo
calibre 38. Já o PPP de fls. 132/133 consigna que o autor trabalhou, de
17.03.1995 a 14.05.1996 como vigilante, portando arma calibre 38. Assim,
esses dois intervalos de tempo devem ser considerados especial, nos termos
da jurisprudência desta C. Turma.
6. Os formulários de fls. 127/130 consignam que, de 01.04.1999 a 31.05.2005,
de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a 24/02.1999, o autor trabalhou
como vigilante, portando arma de fogo, revólver calibre 38. Verifico,
contudo, que tais PPP´s não foram assinados pelos representantes legais
das ex-empregadoras do autor, mas sim pelo sindicato da sua categoria
profissional. A prova do labor especial deve ser feita por meio de PPP
emitido pela empresa ou seu preposto. Trata-se de uma prova tarifada,
não existindo autorização legal para o Sindicato emitir e fornecer
tal documento ao segurado, salvo no caso de trabalhador avulso. Logo, os
documentos de fls. 127/130 não podem ser aceitos como provas idôneas para
o enquadramento especial pleiteado na inicial.
7. Diante da impossibilidade de emissão de PPP pelo sindicato, tem-se que
os formulários de fls. 127/130 não são aptos para provar os períodos
de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a
24.02.1999, motivo pelo qual reforma-se a sentença apelada no particular,
afastando o enquadramento desses interregnos como especiais. Todavia, não
é o caso de se julgar improcedente o pedido, mas sim extinguir o processo
sem julgamento do mérito, no que diz respeito a tais intervalos.
8. Como o PPP trazido aos autos não possui valor probatório, na forma
antes delineada, constata-se que a melhor solução para o caso dos autos
é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não
veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura
da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei
8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a
extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto
necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC), no que
tange aos períodos de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007
e de 26.07.1996 a 24.02.1999.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor soma mais de 35 anos de tempo de contribuição
(planilha constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que
o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na
origem, a qual fica mantida.
10. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária corrigida
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar
períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a
aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (26.06.2014)
até a implantação do benefício, ocorrida em outubro/2016, por força
de tutela específica -, o montante da condenação não excederá a 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao
teto previdenciário. Logo, o reexame necessário não pode ser conhecido.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
5. No caso, o formulário de fls. 71/72 atesta que o autor, no período de
10.11.2007 a 21.11.2012 ativou-se como vigilante, portando arma de fogo
calibre 38. Já o PPP de fls. 132/133 consigna que o autor trabalhou, de
17.03.1995 a 14.05.1996 como vigilante, portando arma calibre 38. Assim,
esses dois intervalos de tempo devem ser considerados especial, nos termos
da jurisprudência desta C. Turma.
6. Os formulários de fls. 127/130 consignam que, de 01.04.1999 a 31.05.2005,
de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a 24/02.1999, o autor trabalhou
como vigilante, portando arma de fogo, revólver calibre 38. Verifico,
contudo, que tais PPP´s não foram assinados pelos representantes legais
das ex-empregadoras do autor, mas sim pelo sindicato da sua categoria
profissional. A prova do labor especial deve ser feita por meio de PPP
emitido pela empresa ou seu preposto. Trata-se de uma prova tarifada,
não existindo autorização legal para o Sindicato emitir e fornecer
tal documento ao segurado, salvo no caso de trabalhador avulso. Logo, os
documentos de fls. 127/130 não podem ser aceitos como provas idôneas para
o enquadramento especial pleiteado na inicial.
7. Diante da impossibilidade de emissão de PPP pelo sindicato, tem-se que
os formulários de fls. 127/130 não são aptos para provar os períodos
de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a
24.02.1999, motivo pelo qual reforma-se a sentença apelada no particular,
afastando o enquadramento desses interregnos como especiais. Todavia, não
é o caso de se julgar improcedente o pedido, mas sim extinguir o processo
sem julgamento do mérito, no que diz respeito a tais intervalos.
8. Como o PPP trazido aos autos não possui valor probatório, na forma
antes delineada, constata-se que a melhor solução para o caso dos autos
é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não
veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura
da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei
8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a
extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto
necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC), no que
tange aos períodos de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007
e de 26.07.1996 a 24.02.1999.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor soma mais de 35 anos de tempo de contribuição
(planilha constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que
o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na
origem, a qual fica mantida.
10. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária corrigida
de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, (i) dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas
para afastar o enquadramento dos períodos de 01.04.1999 a 31.05.2005,
de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a 24.02.1999, como especiais,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, conforme o artigo 58,
§1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73)
e art. 485, IV, do CPC/15; e (ii) determinar, de ofício, a alteração da
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220362
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
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