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Jurisprudência


TRF3 0001344-54.2015.4.03.6116 00013445420154036116

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO MAJORADO. RECEBIMENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DIVERGÊNCIA. AGRAVANTE RELATIVA À VIOLAÇÃO DE DEVER PROFISSIONAL. ART. 61, II, "G", DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A divergência estabeleceu-se quanto à incidência ou não da circunstância agravante relacionada ao cometimento do crime "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão" (CP, art. 61, II, "g"). 2. A adesão do embargante ao delito de estelionato praticado pelo corréu, no que se refere ao recebimento indevido das parcelas do seguro-desemprego, não tem relação direta com o desempenho da profissão de administrador de empresas exercida pelo embargante. Conforme bem ressaltado pelo voto vencido, para que se justifique a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, é necessário que a violação de dever inerente a profissão esteja intrinsecamente relacionada ao exercício dessa atividade. 3. A omissão relativa à anotação de vínculo trabalhista na Carteira de Trabalho e Previdência Social poderia configurar a conduta incriminada pelo art. 297, § 3º, II, e § 4º do Código Penal, não se tratando de mera violação de dever, sujeita a sanção administrativa. 4. Prevalência do voto vencido, que afastou a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal. 5. Embargos infringentes conhecidos e providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido, afastando a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencidos os Desembargadores Federais André Nekatschalow e Fausto de Sanctis, que negavam provimento aos embargos infringentes.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70454
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-G ART-297 PAR-3 INC-2 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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