TRF3 0001344-70.2005.4.03.6127 00013447020054036127
REPARAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM
JUÍZO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEIS E PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. NÃO AFASTA A EVENTUAL RESPONSABILIDADE NA
ESFERA CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O termo inicial da prescrição é 16 de maio de 1997, ocasião em que a
requerida foi notificada a pagar os valores cobrados (fl. 63), sob a égide
do Código Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso prescricional
vintenal, estabelecido em seu art. 177, até a entrada em vigência do
Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica a regra do novo Codex,
nos temos da regra da transição prevista em seu art. 2.028.
2. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos para a cobrança
da dívida, a contar da data em que entrou em vigor o novo Código Civil,
isto é, a partir de 11.01.2003.
3. Destarte, considerando que a entrada em vigor do novo Código Civil
ocorreu em 11.01.2003 e a ação foi proposta em 22.07.2005, dentro do prazo
prescricional quinquenal, é de se reconhecer que não ocorreu a prescrição.
4. Do mesmo modo, não há de se falar em prescrição intercorrente.
5. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22.07.2005 (fl. 02); o
despacho determinando a citação foi proferido em 25.07.2005 (fl. 101);
e após diversas tentativas de citação, inclusive com a realização de
pesquisas de endereços, concretizou-se a citação da parte ré em 01.03.2011
(fl. 201vº).
6. E, na exordial, a parte autora requereu a citação da parte ré,
indicando o seu endereço, e, todas as vezes que foi intimada acerca dos
mandados negativos, requeria, dentro do prazo, a realização de novas
tentativas de citação, indicando os endereços.
7. Assim, não houve inércia ou desídia da parte autora; sempre que intimada
a se manifestar sobre os mandados negativos de citação, a CEF requeria ou
comprovava a realização de alguma diligência.
8. Todos os períodos em que o processo permaneceu paralisado ocorreram por
razões inerentes aos próprios mecanismos do judiciário, ora para aguardar
cumprimento de precatória, ora para expedir ofícios ou aguardar a resposta
deles, ora por não cumprimento integral da precatória.
9. Admite-se a repercussão da coisa julgada do juízo penal nas esferas
cível e administrativa quando a sentença conclua pela inexistência do
fato ou a negativa de autoria.
10. É fato incontroverso nos autos, que houve instauração de procedimento
administrativo, com o fim de apurar os fatos decorrentes dos valores
indevidamente apropriados pela parte ré, que, após detalhado exame das
provas e análise das respectivas defesas, a comissão propôs a penalidade
disciplinar de rescisão por justa causa, sem prejuízo da eventual
responsabilidade civil (fls. 26/64).
11. E, na esfera criminal, o Tribunal Regional Federal manteve a sentença
quanto à materialidade e autoria do crime, negando provimento aos recursos
e de ofício declarando extinta a punibilidade do delito, é o que se extrai
do voto da apelação criminal nº 2004.03.99.004556-3.
12. Assim, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da
pretensão punitiva, com base na pena aplicada, nos termos dos artigos 107,
IV, e 109, V, ambos do Código Penal, não afasta a possibilidade de eventuais
responsabilidades da ré na esfera cível, como no caso dos autos.
13. Apelação improvida.
Ementa
REPARAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM
JUÍZO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEIS E PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. NÃO AFASTA A EVENTUAL RESPONSABILIDADE NA
ESFERA CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O termo inicial da prescrição é 16 de maio de 1997, ocasião em que a
requerida foi notificada a pagar os valores cobrados (fl. 63), sob a égide
do Código Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso prescricional
vintenal, estabelecido em seu art. 177, até a entrada em vigência do
Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica a regra do novo Codex,
nos temos da regra da transição prevista em seu art. 2.028.
2. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos para a cobrança
da dívida, a contar da data em que entrou em vigor o novo Código Civil,
isto é, a partir de 11.01.2003.
3. Destarte, considerando que a entrada em vigor do novo Código Civil
ocorreu em 11.01.2003 e a ação foi proposta em 22.07.2005, dentro do prazo
prescricional quinquenal, é de se reconhecer que não ocorreu a prescrição.
4. Do mesmo modo, não há de se falar em prescrição intercorrente.
5. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22.07.2005 (fl. 02); o
despacho determinando a citação foi proferido em 25.07.2005 (fl. 101);
e após diversas tentativas de citação, inclusive com a realização de
pesquisas de endereços, concretizou-se a citação da parte ré em 01.03.2011
(fl. 201vº).
6. E, na exordial, a parte autora requereu a citação da parte ré,
indicando o seu endereço, e, todas as vezes que foi intimada acerca dos
mandados negativos, requeria, dentro do prazo, a realização de novas
tentativas de citação, indicando os endereços.
7. Assim, não houve inércia ou desídia da parte autora; sempre que intimada
a se manifestar sobre os mandados negativos de citação, a CEF requeria ou
comprovava a realização de alguma diligência.
8. Todos os períodos em que o processo permaneceu paralisado ocorreram por
razões inerentes aos próprios mecanismos do judiciário, ora para aguardar
cumprimento de precatória, ora para expedir ofícios ou aguardar a resposta
deles, ora por não cumprimento integral da precatória.
9. Admite-se a repercussão da coisa julgada do juízo penal nas esferas
cível e administrativa quando a sentença conclua pela inexistência do
fato ou a negativa de autoria.
10. É fato incontroverso nos autos, que houve instauração de procedimento
administrativo, com o fim de apurar os fatos decorrentes dos valores
indevidamente apropriados pela parte ré, que, após detalhado exame das
provas e análise das respectivas defesas, a comissão propôs a penalidade
disciplinar de rescisão por justa causa, sem prejuízo da eventual
responsabilidade civil (fls. 26/64).
11. E, na esfera criminal, o Tribunal Regional Federal manteve a sentença
quanto à materialidade e autoria do crime, negando provimento aos recursos
e de ofício declarando extinta a punibilidade do delito, é o que se extrai
do voto da apelação criminal nº 2004.03.99.004556-3.
12. Assim, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da
pretensão punitiva, com base na pena aplicada, nos termos dos artigos 107,
IV, e 109, V, ambos do Código Penal, não afasta a possibilidade de eventuais
responsabilidades da ré na esfera cível, como no caso dos autos.
13. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1775760
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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