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Jurisprudência


TRF3 0001344-70.2005.4.03.6127 00013447020054036127

Ementa
REPARAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM JUÍZO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEIS E PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. NÃO AFASTA A EVENTUAL RESPONSABILIDADE NA ESFERA CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O termo inicial da prescrição é 16 de maio de 1997, ocasião em que a requerida foi notificada a pagar os valores cobrados (fl. 63), sob a égide do Código Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso prescricional vintenal, estabelecido em seu art. 177, até a entrada em vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica a regra do novo Codex, nos temos da regra da transição prevista em seu art. 2.028. 2. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos para a cobrança da dívida, a contar da data em que entrou em vigor o novo Código Civil, isto é, a partir de 11.01.2003. 3. Destarte, considerando que a entrada em vigor do novo Código Civil ocorreu em 11.01.2003 e a ação foi proposta em 22.07.2005, dentro do prazo prescricional quinquenal, é de se reconhecer que não ocorreu a prescrição. 4. Do mesmo modo, não há de se falar em prescrição intercorrente. 5. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22.07.2005 (fl. 02); o despacho determinando a citação foi proferido em 25.07.2005 (fl. 101); e após diversas tentativas de citação, inclusive com a realização de pesquisas de endereços, concretizou-se a citação da parte ré em 01.03.2011 (fl. 201vº). 6. E, na exordial, a parte autora requereu a citação da parte ré, indicando o seu endereço, e, todas as vezes que foi intimada acerca dos mandados negativos, requeria, dentro do prazo, a realização de novas tentativas de citação, indicando os endereços. 7. Assim, não houve inércia ou desídia da parte autora; sempre que intimada a se manifestar sobre os mandados negativos de citação, a CEF requeria ou comprovava a realização de alguma diligência. 8. Todos os períodos em que o processo permaneceu paralisado ocorreram por razões inerentes aos próprios mecanismos do judiciário, ora para aguardar cumprimento de precatória, ora para expedir ofícios ou aguardar a resposta deles, ora por não cumprimento integral da precatória. 9. Admite-se a repercussão da coisa julgada do juízo penal nas esferas cível e administrativa quando a sentença conclua pela inexistência do fato ou a negativa de autoria. 10. É fato incontroverso nos autos, que houve instauração de procedimento administrativo, com o fim de apurar os fatos decorrentes dos valores indevidamente apropriados pela parte ré, que, após detalhado exame das provas e análise das respectivas defesas, a comissão propôs a penalidade disciplinar de rescisão por justa causa, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil (fls. 26/64). 11. E, na esfera criminal, o Tribunal Regional Federal manteve a sentença quanto à materialidade e autoria do crime, negando provimento aos recursos e de ofício declarando extinta a punibilidade do delito, é o que se extrai do voto da apelação criminal nº 2004.03.99.004556-3. 12. Assim, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, não afasta a possibilidade de eventuais responsabilidades da ré na esfera cível, como no caso dos autos. 13. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1775760
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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