TRF3 0001346-22.2012.4.03.6183 00013462220124036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE BIOLÓGICO. "CONVERSÃO
INVERSA". IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco)
dias (fls. 52/53), tendo sido reconhecido como de natureza especial os
períodos de 26.02.1975 a 29.02.1976, 18.06.1976 a 15.12.1976 e 01.05.1985
a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas
o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
19.05.1982 a 31.03.1984 e 29.04.1995 a 11.12.2007.
8. Nos períodos controvertidos, nos ofícios de "ajudante" e "operador de
equipamentos automotivos", em que manejava equipamentos da espécie "sewew-jet"
e "wacao", responsáveis, respectivamente, por "lavagem e desobstrução de
rede de esgotos" e "limpeza/sucção de poços de visita" (fl. 72), a parte
autora esteve exposta a agentes biológicos ("tem contato com água servida
e esgotos ao efetuar atividades de limpeza e desentupimento" - fl. 223),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercida nesses
períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4
do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (fl. 70).
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2007).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.12.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE BIOLÓGICO. "CONVERSÃO
INVERSA". IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco)
dias (fls. 52/53), tendo sido reconhecido como de natureza especial os
períodos de 26.02.1975 a 29.02.1976, 18.06.1976 a 15.12.1976 e 01.05.1985
a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas
o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
19.05.1982 a 31.03.1984 e 29.04.1995 a 11.12.2007.
8. Nos períodos controvertidos, nos ofícios de "ajudante" e "operador de
equipamentos automotivos", em que manejava equipamentos da espécie "sewew-jet"
e "wacao", responsáveis, respectivamente, por "lavagem e desobstrução de
rede de esgotos" e "limpeza/sucção de poços de visita" (fl. 72), a parte
autora esteve exposta a agentes biológicos ("tem contato com água servida
e esgotos ao efetuar atividades de limpeza e desentupimento" - fl. 223),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercida nesses
períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4
do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (fl. 70).
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2007).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.12.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. Fixados, de ofício,
os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220202
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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