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Jurisprudência


TRF3 0001346-51.2014.4.03.6183 00013465120144036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial na via administrativa (fls. 145/148). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 12.07.1978 a 15.07.1984, a parte autora, nas atividades de ajudante de funileiro e funileiro oficial, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 85/87), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 03.05.1999 a 14.04.2004, a parte autora, na atividade de funileiro, esteve exposta a agentes químicos consistentes em fumos metálicos (fls. 88/89), tendo inclusive constado no CNIS (fls. 272/273) o indicador IEAN (Exposição a Agente Nocivo), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Também, nos períodos de 01.07.2004 a 30.08.2007 e 17.09.2010 a 18.10.2010, a parte autora, na atividade de instrutor, esteve exposta a agentes químicos consistentes em tintas, vernizes e poeiras incômodas (fls. 125/126v), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ademais, nos períodos de 31.08.2007 a 16.09.2010 e 19.10.2011 a 19.12.2012, a parte autora, na atividade de instrutor, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em tintas, vernizes e poeiras incômodas (fls. 125/126v), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Observo, quanto ao período de 16.07.1984 a 22.10.1993, em que o autor exerceu as atividades de mestre de manutenção e encarregado de manutenção, que as funções, conforme descritas no laudo pericial, eram administrativas, consistindo em orientar equipes de oficiais, auxiliares e ajudantes, organizar e supervisionar trabalhos, distribuindo, coordenando e orientando tarefas, elaborar escala de férias, folgas e saídas e promover o comportamento disciplinar. Sendo assim, não há que se falar em exposição permanente a agentes químicos. Desta forma, finalizando, os períodos de 01.10.1977 a 14.06.1978, 16.07.1984 a 22.10.1993, 26.10.1993 a 23.09.1994, 04.07.1995 a 13.09.1995, 02.10.1995 a 08.10.1998, 01.02.2001 a 31.08.2002, 01.01.2003 a 31.03.2003, 01.04.2003 a 31.12.2003, 01.02.2004 a 30.06.2004 e 20.12.2012 a 15.07.2013 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 01.10.1977 a 14.06.178 e 26.10.1993 a 23.09.1994. 9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2013). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 03/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277631
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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