TRF3 0001346-51.2014.4.03.6183 00013465120144036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza
especial na via administrativa (fls. 145/148). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos
os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 12.07.1978 a 15.07.1984,
a parte autora, nas atividades de ajudante de funileiro e funileiro oficial,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 85/87),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse
período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 03.05.1999 a 14.04.2004, a
parte autora, na atividade de funileiro, esteve exposta a agentes químicos
consistentes em fumos metálicos (fls. 88/89), tendo inclusive constado no
CNIS (fls. 272/273) o indicador IEAN (Exposição a Agente Nocivo), devendo
também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19
do Decreto nº 3.048/99. Também, nos períodos de 01.07.2004 a 30.08.2007 e
17.09.2010 a 18.10.2010, a parte autora, na atividade de instrutor, esteve
exposta a agentes químicos consistentes em tintas, vernizes e poeiras
incômodas (fls. 125/126v), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ademais,
nos períodos de 31.08.2007 a 16.09.2010 e 19.10.2011 a 19.12.2012, a
parte autora, na atividade de instrutor, esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes
em tintas, vernizes e poeiras incômodas (fls. 125/126v), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Observo, quanto ao período de 16.07.1984 a
22.10.1993, em que o autor exerceu as atividades de mestre de manutenção
e encarregado de manutenção, que as funções, conforme descritas no
laudo pericial, eram administrativas, consistindo em orientar equipes de
oficiais, auxiliares e ajudantes, organizar e supervisionar trabalhos,
distribuindo, coordenando e orientando tarefas, elaborar escala de férias,
folgas e saídas e promover o comportamento disciplinar. Sendo assim, não
há que se falar em exposição permanente a agentes químicos. Desta forma,
finalizando, os períodos de 01.10.1977 a 14.06.1978, 16.07.1984 a 22.10.1993,
26.10.1993 a 23.09.1994, 04.07.1995 a 13.09.1995, 02.10.1995 a 08.10.1998,
01.02.2001 a 31.08.2002, 01.01.2003 a 31.03.2003, 01.04.2003 a 31.12.2003,
01.02.2004 a 30.06.2004 e 20.12.2012 a 15.07.2013 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 01.10.1977
a 14.06.178 e 26.10.1993 a 23.09.1994.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.07.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.07.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza
especial na via administrativa (fls. 145/148). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos
os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 12.07.1978 a 15.07.1984,
a parte autora, nas atividades de ajudante de funileiro e funileiro oficial,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 85/87),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse
período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 03.05.1999 a 14.04.2004, a
parte autora, na atividade de funileiro, esteve exposta a agentes químicos
consistentes em fumos metálicos (fls. 88/89), tendo inclusive constado no
CNIS (fls. 272/273) o indicador IEAN (Exposição a Agente Nocivo), devendo
também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19
do Decreto nº 3.048/99. Também, nos períodos de 01.07.2004 a 30.08.2007 e
17.09.2010 a 18.10.2010, a parte autora, na atividade de instrutor, esteve
exposta a agentes químicos consistentes em tintas, vernizes e poeiras
incômodas (fls. 125/126v), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ademais,
nos períodos de 31.08.2007 a 16.09.2010 e 19.10.2011 a 19.12.2012, a
parte autora, na atividade de instrutor, esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes
em tintas, vernizes e poeiras incômodas (fls. 125/126v), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Observo, quanto ao período de 16.07.1984 a
22.10.1993, em que o autor exerceu as atividades de mestre de manutenção
e encarregado de manutenção, que as funções, conforme descritas no
laudo pericial, eram administrativas, consistindo em orientar equipes de
oficiais, auxiliares e ajudantes, organizar e supervisionar trabalhos,
distribuindo, coordenando e orientando tarefas, elaborar escala de férias,
folgas e saídas e promover o comportamento disciplinar. Sendo assim, não
há que se falar em exposição permanente a agentes químicos. Desta forma,
finalizando, os períodos de 01.10.1977 a 14.06.1978, 16.07.1984 a 22.10.1993,
26.10.1993 a 23.09.1994, 04.07.1995 a 13.09.1995, 02.10.1995 a 08.10.1998,
01.02.2001 a 31.08.2002, 01.01.2003 a 31.03.2003, 01.04.2003 a 31.12.2003,
01.02.2004 a 30.06.2004 e 20.12.2012 a 15.07.2013 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 01.10.1977
a 14.06.178 e 26.10.1993 a 23.09.1994.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.07.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.07.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento
à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277631
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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