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Jurisprudência


TRF3 0001348-14.2017.4.03.9999 00013481420174039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 2 - Apresentada memória de cálculo pela exequente, a mesma foi devidamente impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de ausência de desconto dos valores pagos administrativamente, com evidente repercussão na verba honorária. 3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. 4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado, afastada a tese de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado. 5 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (data do laudo pericial) e a data da prolação da sentença de primeiro grau (03 de setembro de 2008), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito da embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte. 6 - Afastada a memória de cálculo ofertada pela exequente, na medida em que considerou, como base de cálculo dos honorários advocatícios, o valor total da condenação, apurado até a competência de setembro/2015, em evidente descompasso com o julgado; contemplou, também, as parcelas pagas administrativamente, não só para efeito de apuração da verba sucumbencial, como sugere a credora, mas também como valor devido pelo INSS, caracterizando inaceitável enriquecimento indevido. 7 - Escorreita a conta de liquidação elaborada pela autarquia previdenciária, tanto no cálculo do principal, como na apuração da verba honorária (parcelas vencidas até a sentença). 8 - Cabível a condenação da embargada no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução. 9 - Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução. 10 - Apelação da exequente parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216646
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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