TRF3 0001348-14.2017.4.03.9999 00013481420174039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO
DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das
parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pela exequente, a mesma foi devidamente
impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de ausência de
desconto dos valores pagos administrativamente, com evidente repercussão
na verba honorária.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu
direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários
advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do
advogado, afastada a tese de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte
daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam
a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
5 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (data do laudo pericial) e a data da prolação
da sentença de primeiro grau (03 de setembro de 2008), nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo
do crédito da embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
6 - Afastada a memória de cálculo ofertada pela exequente, na medida
em que considerou, como base de cálculo dos honorários advocatícios, o
valor total da condenação, apurado até a competência de setembro/2015,
em evidente descompasso com o julgado; contemplou, também, as parcelas pagas
administrativamente, não só para efeito de apuração da verba sucumbencial,
como sugere a credora, mas também como valor devido pelo INSS, caracterizando
inaceitável enriquecimento indevido.
7 - Escorreita a conta de liquidação elaborada pela autarquia
previdenciária, tanto no cálculo do principal, como na apuração da verba
honorária (parcelas vencidas até a sentença).
8 - Cabível a condenação da embargada no pagamento dos ônus da
sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela
apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
9 - Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida
benesse se estende aos embargos à execução.
10 - Apelação da exequente parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO
DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das
parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pela exequente, a mesma foi devidamente
impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de ausência de
desconto dos valores pagos administrativamente, com evidente repercussão
na verba honorária.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu
direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários
advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do
advogado, afastada a tese de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte
daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam
a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
5 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (data do laudo pericial) e a data da prolação
da sentença de primeiro grau (03 de setembro de 2008), nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo
do crédito da embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
6 - Afastada a memória de cálculo ofertada pela exequente, na medida
em que considerou, como base de cálculo dos honorários advocatícios, o
valor total da condenação, apurado até a competência de setembro/2015,
em evidente descompasso com o julgado; contemplou, também, as parcelas pagas
administrativamente, não só para efeito de apuração da verba sucumbencial,
como sugere a credora, mas também como valor devido pelo INSS, caracterizando
inaceitável enriquecimento indevido.
7 - Escorreita a conta de liquidação elaborada pela autarquia
previdenciária, tanto no cálculo do principal, como na apuração da verba
honorária (parcelas vencidas até a sentença).
8 - Cabível a condenação da embargada no pagamento dos ônus da
sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela
apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
9 - Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida
benesse se estende aos embargos à execução.
10 - Apelação da exequente parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da exequente, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216646
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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