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Jurisprudência


TRF3 0001348-45.2007.4.03.6125 00013484520074036125

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INTERMITENTE. PONDERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1,40. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, TAMBÉM DESPROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer, em favor da parte autora, períodos de labor especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, com consequente conversão em tempo comum, entre 01/02/1976 a 02/01/1981, 01/06/1981 a 14/05/1982, 15/06/1982 a 30/08/1984, 01/10/1984 a 17/07/1986, 01/03/1988 a 22/09/1998, 02/01/1999 a 27/05/2005. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Nos períodos de 01/02/1976 a 02/01/1981 e 01/06/1981 a 14/05/1982, segundo anotações constantes da CTPS de fls. 18, exerceu a função de auxiliar de mecânico junto à empresa "Lazzari & Cia. Ltda.", os quais não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que não apresentados formulários comprobatórios de exposição a agentes agressivos. Além disso, não há que se falar em enquadramento pela categoria profissional. 12 - Em relação aos períodos de 15/06/1982 a 30/08/1984, 01/10/1984 a 17/07/1986, 01/03/1988 a 22/09/1998 e 02/01/1999 a 27/05/2005, de acordo com PPP de fls. 22/25, o autor exerceu a função de mecânico junto à empresa "Assis Diesel de Veículos Ltda", exposto aos agentes agressivos ruído de 85 dB e a óleos e graxas (derivados de petróleo). 13 - Ressalte-se que apesar de o PPP de fls. 22/25 mencionar a exposição a óleos e graxas de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 14 - Com efeito, no caso em exame, durante os dois períodos controversos, o requerente ocupava o cargo de gerente industrial de uma empresa com 28 funcionários e era responsável pelo planejamento e controle da produção, desenvolvendo suas atividades essencialmente no "setor operacional", na "fábrica", consistindo suas principais funções, consoante documentos trazidos a juízo (fl. 45/46 e 49), as seguintes: "recebe material ou desenho do cliente, especifica o tratamento usina, processa o tratamento, acompanha e controla física e quimicamente o processo e os resultados e expede o material processado para o cliente", "gerencia e responde por todo o planejamento e controle de produção", "faz o acompanhamento da movimentação de materiais", além de participação no planejamento estratégico e contato com clientes e fornecedores. 15 - Com efeito, no caso em exame, nos citados períodos, o requerente ocupava o cargo de mecânico em uma concessionária de caminhões, desenvolvendo suas atividades no "setor oficina mecânica", desempenhando as seguintes tarefas: "desmontar motores, transmissão e diferencial para efetuar os reparos necessários. Executar a substituição e reparo de peças, regulagem de freios, sistema de ignição, sistema de alimentação e lubrificação.", além de outras descritas nos minuciosos laudos técnicos de fls. 42/183. 16 - Conclui-se, desta feita, ainda que de maneira intermitente, que o autor estava diretamente submetido aos agentes agressivos. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os interregnos entre 15/06/1982 a 30/08/1984, 01/10/1984 a 17/07/1986, 01/03/1988 a 22/09/1998 e 02/01/1999 a 27/05/2005, haja vista a exposição ao agente agressivo ruído em limite superior ao tolerado em lei (até 05/03/1997) e com fundamento no código 1.2.11 (agentes químicos), do anexo ao Decreto n° 53.831/64. 17 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 18 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos reconhecidos pelo anotados em CTPS (fls. 18/20), verifica-se que o autor contava com 36 anos, 2 meses e 23 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (09/11/2006 - fl. 17), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 19 - O requisito carência restou também completado. 20 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/06/2012 (NB 157.706.120-6). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/01/2006 - fl .17). 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 25 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 26 - Apelação do INSS e remessa necessária, ora tida por interposta, desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade entre 06/03/1997 a 22/09/1998 e 02/01/1999 a 27/05/2005, e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09/11/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo-se, no mais, a r. sentença, facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 07/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1561628
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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