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Jurisprudência


TRF3 0001349-63.2012.4.03.6122 00013496320124036122

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE AREIA EM CAVA SECA E DRAGAGEM FORA DOS LIMITES PERMITIDOS EM LICENÇA AMBIENTAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, PROVIDOS. IMPROVIDO O APELO DOS CORRÉUS. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil dos corréus em razão da extração ilegal de minério (areia) de propriedade da União Federal em local não abrangido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DPPM), para fins de indenização por dano patrimonial ao erário público federal. 2. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados ao meio ambiente é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/1981. 3. Consta dos autos que houve a realização de duas vistorias discordantes a respeito da constatação de irregularidade na conduta dos corréus. É de se ter em conta que a segunda vistoria concluiu pela responsabilidade dos corréus pelo deslocamento da draga para área não autorizada, fora dos limites das poligonais DNPM 820543/2003 e DNPM 820775/2002, ocasionando prejuízo ao erário público no montante de R$ 50.934,55 (valor atualizado em 2009), referente à extração de areia a céu aberto e as do leito do Rio do Peixe, realizada em cava seca. 4. Corrobora esse entendimento, as informações colhidas no Inquérito Policial nº 08-0491/2009, com esteio no Laudo Pericial n º 1843/2010, de fls. 76/89, alinhando-se no mesmo sentido. 5. Por sua vez, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) informou às fls. 133/135 que, a despeito da licença de operação para as atividades de extração de areia em cava seca em leito de rio, referente às poligonais DNMP 820543/2003 e DNMP 820775/2002, o corréu Osvaldo foi multado diversas vezes (em 26/11/2009, 26/03/2010, 01/12/2010 e 14/07/2011), em razão de instalação e operação de fonte de poluição sem as necessárias licenças ambientais da CETESB, porquanto a atividade extrativista estava sendo desenvolvida em área diversa daquela licenciada. 6. Do que se apura dos autos, resta evidenciado a responsabilidade objetiva dos corréus, ante a configuração da autoria e do nexo de causalidade na conduta irregular dos corréus, comprovada pela extração de areia em cava seca e por dragagem fora dos limites permitidos pelas licenças ambientais que ocasionou prejuízo ao erário público federal no importe de R$ 50.934,55. 7. Por fim, no que pertine à condenação dos corréus em honorários advocatícios, a isenção do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 só alcança a parte autora, não sendo aplicável à parte ré da ação civil pública. É firme o entendimento no Col. STJ no sentido de que a interpretação que deve ser feita a este dispositivo é restritiva quanto ao privilégio processual àqueles que se encontram no polo passivo da relação processual, porquanto, pensar de forma diversa corresponderia a dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa. 8. Portanto, o apelo da União Federal merece provimento, para o fim de reforma da r. sentença, no tocante à condenação em honorários advocatícios dos corréus, o qual fixo no percentual de 10% do valor da condenação, correspondente ao dano sofrido (R$ 50.934,55), divididos em igual parte entre os apelados Osvaldo Martins Areia Ltda.-ME e Porto de Areia Beira Rio Mariápolis Ltda-ME, considerando os patamares previstos no antigo 20, §3º do CPC/73, eis que a decisão apelada foi proferida sob a égide do Código anterior. 9. Apelo da União e Remessa Oficial, tida por ocorrida, providos e improvida a Apelação dos corréus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo dos corréus e dar provimento ao apelo da União Federal e remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1868681
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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