TRF3 0001349-63.2012.4.03.6122 00013496320124036122
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. EXTRAÇÃO
DE AREIA EM CAVA SECA E DRAGAGEM FORA DOS LIMITES PERMITIDOS EM LICENÇA
AMBIENTAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA,
PROVIDOS. IMPROVIDO O APELO DOS CORRÉUS.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil dos corréus
em razão da extração ilegal de minério (areia) de propriedade da União
Federal em local não abrangido pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral (DPPM), para fins de indenização por dano patrimonial ao erário
público federal.
2. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil por danos patrimoniais
causados ao meio ambiente é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei nº
6.938/1981.
3. Consta dos autos que houve a realização de duas vistorias discordantes
a respeito da constatação de irregularidade na conduta dos corréus. É
de se ter em conta que a segunda vistoria concluiu pela responsabilidade
dos corréus pelo deslocamento da draga para área não autorizada, fora
dos limites das poligonais DNPM 820543/2003 e DNPM 820775/2002, ocasionando
prejuízo ao erário público no montante de R$ 50.934,55 (valor atualizado
em 2009), referente à extração de areia a céu aberto e as do leito do
Rio do Peixe, realizada em cava seca.
4. Corrobora esse entendimento, as informações colhidas no Inquérito
Policial nº 08-0491/2009, com esteio no Laudo Pericial n º 1843/2010,
de fls. 76/89, alinhando-se no mesmo sentido.
5. Por sua vez, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB)
informou às fls. 133/135 que, a despeito da licença de operação
para as atividades de extração de areia em cava seca em leito de rio,
referente às poligonais DNMP 820543/2003 e DNMP 820775/2002, o corréu
Osvaldo foi multado diversas vezes (em 26/11/2009, 26/03/2010, 01/12/2010 e
14/07/2011), em razão de instalação e operação de fonte de poluição
sem as necessárias licenças ambientais da CETESB, porquanto a atividade
extrativista estava sendo desenvolvida em área diversa daquela licenciada.
6. Do que se apura dos autos, resta evidenciado a responsabilidade objetiva
dos corréus, ante a configuração da autoria e do nexo de causalidade na
conduta irregular dos corréus, comprovada pela extração de areia em cava
seca e por dragagem fora dos limites permitidos pelas licenças ambientais que
ocasionou prejuízo ao erário público federal no importe de R$ 50.934,55.
7. Por fim, no que pertine à condenação dos corréus em honorários
advocatícios, a isenção do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 só alcança a
parte autora, não sendo aplicável à parte ré da ação civil pública. É
firme o entendimento no Col. STJ no sentido de que a interpretação
que deve ser feita a este dispositivo é restritiva quanto ao privilégio
processual àqueles que se encontram no polo passivo da relação processual,
porquanto, pensar de forma diversa corresponderia a dar incentivo àquele
que é condenado por improbidade administrativa.
8. Portanto, o apelo da União Federal merece provimento, para o fim de reforma
da r. sentença, no tocante à condenação em honorários advocatícios
dos corréus, o qual fixo no percentual de 10% do valor da condenação,
correspondente ao dano sofrido (R$ 50.934,55), divididos em igual parte
entre os apelados Osvaldo Martins Areia Ltda.-ME e Porto de Areia Beira
Rio Mariápolis Ltda-ME, considerando os patamares previstos no antigo 20,
§3º do CPC/73, eis que a decisão apelada foi proferida sob a égide do
Código anterior.
9. Apelo da União e Remessa Oficial, tida por ocorrida, providos e improvida
a Apelação dos corréus.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. EXTRAÇÃO
DE AREIA EM CAVA SECA E DRAGAGEM FORA DOS LIMITES PERMITIDOS EM LICENÇA
AMBIENTAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA,
PROVIDOS. IMPROVIDO O APELO DOS CORRÉUS.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil dos corréus
em razão da extração ilegal de minério (areia) de propriedade da União
Federal em local não abrangido pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral (DPPM), para fins de indenização por dano patrimonial ao erário
público federal.
2. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil por danos patrimoniais
causados ao meio ambiente é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei nº
6.938/1981.
3. Consta dos autos que houve a realização de duas vistorias discordantes
a respeito da constatação de irregularidade na conduta dos corréus. É
de se ter em conta que a segunda vistoria concluiu pela responsabilidade
dos corréus pelo deslocamento da draga para área não autorizada, fora
dos limites das poligonais DNPM 820543/2003 e DNPM 820775/2002, ocasionando
prejuízo ao erário público no montante de R$ 50.934,55 (valor atualizado
em 2009), referente à extração de areia a céu aberto e as do leito do
Rio do Peixe, realizada em cava seca.
4. Corrobora esse entendimento, as informações colhidas no Inquérito
Policial nº 08-0491/2009, com esteio no Laudo Pericial n º 1843/2010,
de fls. 76/89, alinhando-se no mesmo sentido.
5. Por sua vez, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB)
informou às fls. 133/135 que, a despeito da licença de operação
para as atividades de extração de areia em cava seca em leito de rio,
referente às poligonais DNMP 820543/2003 e DNMP 820775/2002, o corréu
Osvaldo foi multado diversas vezes (em 26/11/2009, 26/03/2010, 01/12/2010 e
14/07/2011), em razão de instalação e operação de fonte de poluição
sem as necessárias licenças ambientais da CETESB, porquanto a atividade
extrativista estava sendo desenvolvida em área diversa daquela licenciada.
6. Do que se apura dos autos, resta evidenciado a responsabilidade objetiva
dos corréus, ante a configuração da autoria e do nexo de causalidade na
conduta irregular dos corréus, comprovada pela extração de areia em cava
seca e por dragagem fora dos limites permitidos pelas licenças ambientais que
ocasionou prejuízo ao erário público federal no importe de R$ 50.934,55.
7. Por fim, no que pertine à condenação dos corréus em honorários
advocatícios, a isenção do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 só alcança a
parte autora, não sendo aplicável à parte ré da ação civil pública. É
firme o entendimento no Col. STJ no sentido de que a interpretação
que deve ser feita a este dispositivo é restritiva quanto ao privilégio
processual àqueles que se encontram no polo passivo da relação processual,
porquanto, pensar de forma diversa corresponderia a dar incentivo àquele
que é condenado por improbidade administrativa.
8. Portanto, o apelo da União Federal merece provimento, para o fim de reforma
da r. sentença, no tocante à condenação em honorários advocatícios
dos corréus, o qual fixo no percentual de 10% do valor da condenação,
correspondente ao dano sofrido (R$ 50.934,55), divididos em igual parte
entre os apelados Osvaldo Martins Areia Ltda.-ME e Porto de Areia Beira
Rio Mariápolis Ltda-ME, considerando os patamares previstos no antigo 20,
§3º do CPC/73, eis que a decisão apelada foi proferida sob a égide do
Código anterior.
9. Apelo da União e Remessa Oficial, tida por ocorrida, providos e improvida
a Apelação dos corréus.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo dos corréus e dar provimento ao
apelo da União Federal e remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1868681
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
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