TRF3 0001351-87.2013.4.03.6125 00013518720134036125
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CRIME DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DO ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97 PARA DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. MATERIALIDADE
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 349 DO CP. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONADA.
1. A materialidade dos delitos não foi contestada e se encontra devidamente
demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apresentação e
Apreensão, pelo Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, onde se constata o
montante total dos tributos sonegados com a entrada clandestina, no país,
dos cigarros apreendidos (R$ 142.101,20). Também a materialidade restou
demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal e pelo Auto de Apreensão,
bem como a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório.
2. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova
oral colhida, confirmam a ocorrência dos fatos descritos na denúncia
e a responsabilidade pela autoria. Importante salientar que no delito
de contrabando é responsável não somente aquele que faz a importação
pessoalmente, no exercício de atividade comercial ou industrial, mas também
quem colabora para esse fim, conscientemente, introduzindo ou transportando
no país as mercadorias.
3. Quanto à aplicação da legislação vigente à data dos fatos, eis que
praticados antes da Lei 13.008/2014, porquanto mais benéfica ao réu, vez
que as penas cominadas ao art. 334, caput, do CP, então em vigor, são de
1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo que após a Lei 13.008/2014,
a conduta praticada pelo réu se enquadra no art. 334-A, do CP, que comina
pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Todavia, a capitulação da
conduta na nova legislação em nada prejudicou o réu, já as penas foram
dosadas nos mesmo parâmetros vigentes à época dos fatos (de 1 a 4 anos).
4. No caso em tela, não há indícios de habitualidade, por parte do réu,
na utilização do rádio encontrado no veículo, de forma que não se pode
imputar a ele o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Por esta razão,
desclassifico, ex officio¸ a conduta imputada ao réu para o crime do
art. 70 da Lei n. 4.117/62, posto que se tratou de utilização clandestina
e eventual do rádio transceptor.
5. Conforme reiterada jurisprudência, o delito do artigo 70 da Lei nº
4.117/62 configura crime formal, que prescinde de resultado material efetivo
para que se caracterize sua potencialidade lesiva.
6. Irrelevante para o deslinde da causa qualquer alegação a respeito
da inocorrência de efetivo uso do referido transceptor ou exercício de
atividade clandestina de comunicação desenvolvida pelo acusado.
7. Restou demonstrado que o corréu tinha ciência de que réu transportava em
seu veículo cigarros de origem estrangeira desacompanhados de documentação
fiscal e auxiliou-o, a fim de tornar segura a carga ilícita, ao levar um dos
veículos apreendidos a uma chácara e lá ajudando o corréu a distribuir
os cigarros entre os automóveis, incorrendo no delito descrito no artigo
349 do Código Penal.
8. Pena definitiva mantida, nos moldes em que fixada pelo juízo a quo. Crime
do art. 70 da Lei nº 4.117/62. Pena fixada no mínimo legal.
9. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em observância ao
artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal.
10. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que somadas a
pena de reclusão e a nova pena de detenção fixadas, totalizam 02 (dois)
anos, não ultrapassando o limite 4 (quatro) anos, pelo que mantenho a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos (art. 44, §2º, CP)
11. Reduzido de oficio o valor da prestação pecuniária para 5 (cinco)
salários mínimos, para a prevenção e reprovação do crime praticado,
atentando-se para a extensão dos danos decorrentes do ilícito (total dos
tributos sonegados - R$142.101,20) e para a situação econômica do condenado
(proprietário de 3 veículos apreendidos nos autos e o valor de R$2.730,00
encontrados na carteira do réu), observado o disposto no art. 45, §1º do
Código Penal.
12. Recurso desprovido. Recurso parcialmente provido. Desclassificação e
redução da pena restritiva de prestação pecuniária de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CRIME DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DO ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97 PARA DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. MATERIALIDADE
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 349 DO CP. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONADA.
1. A materialidade dos delitos não foi contestada e se encontra devidamente
demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apresentação e
Apreensão, pelo Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, onde se constata o
montante total dos tributos sonegados com a entrada clandestina, no país,
dos cigarros apreendidos (R$ 142.101,20). Também a materialidade restou
demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal e pelo Auto de Apreensão,
bem como a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório.
2. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova
oral colhida, confirmam a ocorrência dos fatos descritos na denúncia
e a responsabilidade pela autoria. Importante salientar que no delito
de contrabando é responsável não somente aquele que faz a importação
pessoalmente, no exercício de atividade comercial ou industrial, mas também
quem colabora para esse fim, conscientemente, introduzindo ou transportando
no país as mercadorias.
3. Quanto à aplicação da legislação vigente à data dos fatos, eis que
praticados antes da Lei 13.008/2014, porquanto mais benéfica ao réu, vez
que as penas cominadas ao art. 334, caput, do CP, então em vigor, são de
1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo que após a Lei 13.008/2014,
a conduta praticada pelo réu se enquadra no art. 334-A, do CP, que comina
pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Todavia, a capitulação da
conduta na nova legislação em nada prejudicou o réu, já as penas foram
dosadas nos mesmo parâmetros vigentes à época dos fatos (de 1 a 4 anos).
4. No caso em tela, não há indícios de habitualidade, por parte do réu,
na utilização do rádio encontrado no veículo, de forma que não se pode
imputar a ele o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Por esta razão,
desclassifico, ex officio¸ a conduta imputada ao réu para o crime do
art. 70 da Lei n. 4.117/62, posto que se tratou de utilização clandestina
e eventual do rádio transceptor.
5. Conforme reiterada jurisprudência, o delito do artigo 70 da Lei nº
4.117/62 configura crime formal, que prescinde de resultado material efetivo
para que se caracterize sua potencialidade lesiva.
6. Irrelevante para o deslinde da causa qualquer alegação a respeito
da inocorrência de efetivo uso do referido transceptor ou exercício de
atividade clandestina de comunicação desenvolvida pelo acusado.
7. Restou demonstrado que o corréu tinha ciência de que réu transportava em
seu veículo cigarros de origem estrangeira desacompanhados de documentação
fiscal e auxiliou-o, a fim de tornar segura a carga ilícita, ao levar um dos
veículos apreendidos a uma chácara e lá ajudando o corréu a distribuir
os cigarros entre os automóveis, incorrendo no delito descrito no artigo
349 do Código Penal.
8. Pena definitiva mantida, nos moldes em que fixada pelo juízo a quo. Crime
do art. 70 da Lei nº 4.117/62. Pena fixada no mínimo legal.
9. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em observância ao
artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal.
10. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que somadas a
pena de reclusão e a nova pena de detenção fixadas, totalizam 02 (dois)
anos, não ultrapassando o limite 4 (quatro) anos, pelo que mantenho a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos (art. 44, §2º, CP)
11. Reduzido de oficio o valor da prestação pecuniária para 5 (cinco)
salários mínimos, para a prevenção e reprovação do crime praticado,
atentando-se para a extensão dos danos decorrentes do ilícito (total dos
tributos sonegados - R$142.101,20) e para a situação econômica do condenado
(proprietário de 3 veículos apreendidos nos autos e o valor de R$2.730,00
encontrados na carteira do réu), observado o disposto no art. 45, §1º do
Código Penal.
12. Recurso desprovido. Recurso parcialmente provido. Desclassificação e
redução da pena restritiva de prestação pecuniária de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de EDUARDO RAMOS CACHONI,
mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade. De ofício,
quanto ao réu MARCLEY MENEZES desclassificar o crime do art. 183 da Lei
9.472/97 para aquele do art. 70 da Lei 4.117/6270 e reduzir o valor da pena
restritiva de prestação pecuniária. Dar parcial provimento ao seu recurso
apenas para constar sua condenação também pelo delito do art. 334, caput,
do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), e, aplicando-se
o art. 69 do Código Penal, fixar a pena final em 01 (um) ano de reclusão
e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, pena corporal substituída
por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços
à comunidade à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, nos
termos a serem definidos pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária
de 5 (cinco) salários mínimos, pagos na forma a ser fixada pelo Juízo da
Execução Penal; mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67616
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-334A ART-349 ART-44 PAR-2 ART-45
PAR-1 ART-69
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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