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Jurisprudência


TRF3 0001351-87.2013.4.03.6125 00013518720134036125

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 PARA DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 349 DO CP. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONADA. 1. A materialidade dos delitos não foi contestada e se encontra devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, onde se constata o montante total dos tributos sonegados com a entrada clandestina, no país, dos cigarros apreendidos (R$ 142.101,20). Também a materialidade restou demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal e pelo Auto de Apreensão, bem como a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório. 2. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova oral colhida, confirmam a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e a responsabilidade pela autoria. Importante salientar que no delito de contrabando é responsável não somente aquele que faz a importação pessoalmente, no exercício de atividade comercial ou industrial, mas também quem colabora para esse fim, conscientemente, introduzindo ou transportando no país as mercadorias. 3. Quanto à aplicação da legislação vigente à data dos fatos, eis que praticados antes da Lei 13.008/2014, porquanto mais benéfica ao réu, vez que as penas cominadas ao art. 334, caput, do CP, então em vigor, são de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo que após a Lei 13.008/2014, a conduta praticada pelo réu se enquadra no art. 334-A, do CP, que comina pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Todavia, a capitulação da conduta na nova legislação em nada prejudicou o réu, já as penas foram dosadas nos mesmo parâmetros vigentes à época dos fatos (de 1 a 4 anos). 4. No caso em tela, não há indícios de habitualidade, por parte do réu, na utilização do rádio encontrado no veículo, de forma que não se pode imputar a ele o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Por esta razão, desclassifico, ex officio¸ a conduta imputada ao réu para o crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62, posto que se tratou de utilização clandestina e eventual do rádio transceptor. 5. Conforme reiterada jurisprudência, o delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 configura crime formal, que prescinde de resultado material efetivo para que se caracterize sua potencialidade lesiva. 6. Irrelevante para o deslinde da causa qualquer alegação a respeito da inocorrência de efetivo uso do referido transceptor ou exercício de atividade clandestina de comunicação desenvolvida pelo acusado. 7. Restou demonstrado que o corréu tinha ciência de que réu transportava em seu veículo cigarros de origem estrangeira desacompanhados de documentação fiscal e auxiliou-o, a fim de tornar segura a carga ilícita, ao levar um dos veículos apreendidos a uma chácara e lá ajudando o corréu a distribuir os cigarros entre os automóveis, incorrendo no delito descrito no artigo 349 do Código Penal. 8. Pena definitiva mantida, nos moldes em que fixada pelo juízo a quo. Crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62. Pena fixada no mínimo legal. 9. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em observância ao artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal. 10. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que somadas a pena de reclusão e a nova pena de detenção fixadas, totalizam 02 (dois) anos, não ultrapassando o limite 4 (quatro) anos, pelo que mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP) 11. Reduzido de oficio o valor da prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos, para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se para a extensão dos danos decorrentes do ilícito (total dos tributos sonegados - R$142.101,20) e para a situação econômica do condenado (proprietário de 3 veículos apreendidos nos autos e o valor de R$2.730,00 encontrados na carteira do réu), observado o disposto no art. 45, §1º do Código Penal. 12. Recurso desprovido. Recurso parcialmente provido. Desclassificação e redução da pena restritiva de prestação pecuniária de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de EDUARDO RAMOS CACHONI, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade. De ofício, quanto ao réu MARCLEY MENEZES desclassificar o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 para aquele do art. 70 da Lei 4.117/6270 e reduzir o valor da pena restritiva de prestação pecuniária. Dar parcial provimento ao seu recurso apenas para constar sua condenação também pelo delito do art. 334, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), e, aplicando-se o art. 69 do Código Penal, fixar a pena final em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, pena corporal substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos, pagos na forma a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal; mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67616
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-334A ART-349 ART-44 PAR-2 ART-45 PAR-1 ART-69 LEG-FED LEI-13008 ANO-2014 LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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