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Jurisprudência


TRF3 0001353-55.2011.4.03.6116 00013535520114036116

Ementa
PENAL. ART. 273, § 1º E § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À PROPORCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE SUFRAGA A INCIDÊNCIA DAS PENAS CONSTANTES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 AO AGENTE QUE COMETE A INFRAÇÃO CONTIDA NO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL. - O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio no sentido de que este não pode ser a primeira opção prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta (daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última fronteira para restabelecer a paz social). Em outras palavras, entende-se que o Direito Penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo para tolher sua autonomia ou sua liberdade na justa medida em que determinados fatos ou determinada situação ensejam a incidência de outros ramos do Direito (que se mostram aptos a afastar a crise que se instaurou) - na falta de solução adequada à lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto, pela atuação dos demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado à baila o legislador pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja tipificada como delito por meio da edição de uma lei penal incriminadora. - A insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora. - A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Logo, depreende-se que a incidência da bagatela demanda análise criteriosa caso a caso. - Especificamente no que tange ao crime elencado no art. 273, § 1º e § 1º-B, do Código Penal, mostra-se impertinente o pleito de incidência do postulado da bagatela tendo em vista que o delito mencionado visa tutelar a saúde pública (bem jurídico de titularidade coletiva), possuindo, imbricado ao juízo de valor levado a efeito pelo legislador, um alto grau de reprovabilidade do comportamento daquele que perpetra a conduta, sem se descurar da grave periculosidade social decorrente da importação de medicamento não aprovado pelo órgão regulamentar competente - desta feita, diante de mácula a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se da incidência do postulado em tela. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte Regional. - Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, sendo imperiosa a manutenção de édito penal condenatório em desfavor do acusado. - A função jurisdicional é limitada (sobretudo pelo principio constitucional da separação de poderes), sendo a análise da proporcionalidade da pena um ato que cabe, fundamentalmente, ao legislador. No entanto, em casos que se enquadram no tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em que a desproporcionalidade é não apenas evidente como gritante, é dever do juiz proceder com a adequada valoração da conduta do réu levando em conta se esta realmente corresponde àquela que a norma estabeleça um dever de evitar. - Os crimes contra a saúde pública acarretam punições mais rigorosas por sua própria natureza, uma vez que possuem, em regra, um grande potencial lesivo à comunidade. Ademais, geralmente são caracterizados pela alta probabilidade de que as vítimas sejam ludibriadas, fato que não ocorre nos delitos envolvendo entorpecentes (abrangidos pela Lei nº 11.343/2006), pois nestes normalmente as vítimas estão cientes acerca da ilicitude da substância e das chances consideráveis de ter sido adulterada. - Portanto, se por um lado justifica-se a previsão de penas mais severas para condutas mais censuráveis, como as do caput e as dos §§ 1º e 1º-A do art. 273 do Código Penal, que implicam necessariamente em dano potencial às vítimas diretas, de outro não se pode tolher a individualização da pena às circunstâncias do caso concreto quando estas forem relativas ao § 1º-B do mesmo dispositivo. É evidente que, fazendo-se uma comparação, ainda que breve, tratam-se de atos muito distintos - e que implicam riscos quase incomparáveis entre si - os de: a) introduzir no país medicamentos que não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mesmo que não seja para uso pessoal e b) falsificar, adulterar ou vender remédios e produtos relacionados sabidamente alterados (casos em que, em regra, o adquirente desconhece tal fato e, ao consumir o que comprou, não alcança o efeito desejado e/ou prejudica sua própria saúde). - Assim, no tocante ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, tem-se que só é justificável a aplicação da pena prevista quando a conduta delitiva possa gerar grandes danos à saúde pública - o que, ressalte-se, não significa necessariamente o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei nº 9.677/1998 (que incluiu o referido dispositivo no estatuto repressivo). Em casos como o dos autos, é razoável a utilização da pena prevista para o tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), aplicando, para tanto, uma analogia em favor do réu. De qualquer maneira, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AI no HC 239.363/PR), declarou inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estabelecendo a possibilidade de aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pela semelhança entre as condutas. - Conquanto o Órgão Especial desta C. Corte Regional tenha se pronunciado pela constitucionalidade do preceito sancionador do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000793-60.2009.4.03.6124 (e-DJF3 23/08/2013), imperioso curvar-se ao novel entendimento sufragado na matéria pelo E. Superior Tribunal de Justiça (guardião da legislação federal). - Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo acusado LEONARDO RIBEIRO DE ALMEIDA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo acusado LEONARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72507
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1A PAR-1B INC-1 LEG-FED LEI-9677 ANO-1998 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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