TRF3 0001354-45.2012.4.03.6006 00013544520124036006
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA
FUNAI. LEGITIMIDADE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO
PROVADA (RURAL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Inicialmente, com relação ao indígena, não prospera as alegações
da autarquia. A documentação apresentada às fls. 17 e 18 refere-se à
Certidão de Nascimento de Claudenir Samudio (08/05/99) e Certidão de
Óbito de Abílio Nicolau Samudio, que faleceu em 17/09/11, expedidas pela
Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
4. Aludidos documentos detêm fé pública, pelo que não podem ser
desconsiderados para fins de identificação pessoal, inclusive estão
previstos pela legislação específica que lhes confere legitimidade (Lei
de Registros Públicos nº 6.015/73, art. 51 §1º, e Estatuto do Índio
nº 6.001/73, art. 13, IN INSS/PRES nº 45/06-08-2010).
5. Na hipótese, trata-se de pensão por morte decorrente do óbito de Abílio
Nicolau Samudio, ocorrida em 17/09/11 (fl. 18), que era casado civilmente
com Célia Lopes Samudio (26/04/08, fl. 17).
6. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida, na condição de cônjuge do falecido. Dessa união, nasceram os
filhos Adriel (16/09/07), Daniele (21/02/01), Diego (23/12/03) e Claudenir
(08/05/99) -fls. 14-17.
7. Quanto à condição de segurado, foi juntada cópia da CTPS do de cujus
20-22, na função de "trabalhador rural", com registros no ano de 2007,
Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI, que declara
o trabalho rurícola, em regime de economia familiar, portanto segurado
especial, pelo período de 08/07/88 a 11/03/07 e 21/09/07 a 17/09/11.
Inclusive, consta da Certidão de Casamento qualificação de "lavrador",
assim como na Declaração de Óbito (fl. 23).
8. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas
(mídia digital à fl. 74), as quais são unânimes em atestar o labor
rurícola do falecido até ao tempo do óbito.
9. Assim, preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à pensão
por morte, tal como concedida na sentença de primeiro grau.
10. O termo inicial deve ser mantido por estar em conformidade com a Lei
de Benefícios, ou seja, desde o óbito para os filhos menores e desde a
citação para a autora, ante a ausência de requerimento administrativo.
11. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe
pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo
Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação
à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito
em precatório e o efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, tendo a sentença sido
proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados
equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de
10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973,
não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o
grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido
deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa.
17. No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% (dez por cento)
do valor da condenação atualizado até a data da sentença, mostra-se
adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima. Ademais,
é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias.
18. Apelação do INSS e recurso da parte autora parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA
FUNAI. LEGITIMIDADE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO
PROVADA (RURAL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Inicialmente, com relação ao indígena, não prospera as alegações
da autarquia. A documentação apresentada às fls. 17 e 18 refere-se à
Certidão de Nascimento de Claudenir Samudio (08/05/99) e Certidão de
Óbito de Abílio Nicolau Samudio, que faleceu em 17/09/11, expedidas pela
Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
4. Aludidos documentos detêm fé pública, pelo que não podem ser
desconsiderados para fins de identificação pessoal, inclusive estão
previstos pela legislação específica que lhes confere legitimidade (Lei
de Registros Públicos nº 6.015/73, art. 51 §1º, e Estatuto do Índio
nº 6.001/73, art. 13, IN INSS/PRES nº 45/06-08-2010).
5. Na hipótese, trata-se de pensão por morte decorrente do óbito de Abílio
Nicolau Samudio, ocorrida em 17/09/11 (fl. 18), que era casado civilmente
com Célia Lopes Samudio (26/04/08, fl. 17).
6. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é
presumida, na condição de cônjuge do falecido. Dessa união, nasceram os
filhos Adriel (16/09/07), Daniele (21/02/01), Diego (23/12/03) e Claudenir
(08/05/99) -fls. 14-17.
7. Quanto à condição de segurado, foi juntada cópia da CTPS do de cujus
20-22, na função de "trabalhador rural", com registros no ano de 2007,
Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI, que declara
o trabalho rurícola, em regime de economia familiar, portanto segurado
especial, pelo período de 08/07/88 a 11/03/07 e 21/09/07 a 17/09/11.
Inclusive, consta da Certidão de Casamento qualificação de "lavrador",
assim como na Declaração de Óbito (fl. 23).
8. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas
(mídia digital à fl. 74), as quais são unânimes em atestar o labor
rurícola do falecido até ao tempo do óbito.
9. Assim, preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à pensão
por morte, tal como concedida na sentença de primeiro grau.
10. O termo inicial deve ser mantido por estar em conformidade com a Lei
de Benefícios, ou seja, desde o óbito para os filhos menores e desde a
citação para a autora, ante a ausência de requerimento administrativo.
11. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe
pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo
Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação
à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito
em precatório e o efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, tendo a sentença sido
proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados
equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de
10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973,
não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o
grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido
deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa.
17. No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% (dez por cento)
do valor da condenação atualizado até a data da sentença, mostra-se
adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima. Ademais,
é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias.
18. Apelação do INSS e recurso da parte autora parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso
da parte autora, observado o disposto quanto aos honorários advocatícios
recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180042
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
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