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Jurisprudência


TRF3 0001354-45.2012.4.03.6006 00013544520124036006

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA FUNAI. LEGITIMIDADE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO PROVADA (RURAL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO INSS E DA PARTE AUTORA. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Inicialmente, com relação ao indígena, não prospera as alegações da autarquia. A documentação apresentada às fls. 17 e 18 refere-se à Certidão de Nascimento de Claudenir Samudio (08/05/99) e Certidão de Óbito de Abílio Nicolau Samudio, que faleceu em 17/09/11, expedidas pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). 4. Aludidos documentos detêm fé pública, pelo que não podem ser desconsiderados para fins de identificação pessoal, inclusive estão previstos pela legislação específica que lhes confere legitimidade (Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, art. 51 §1º, e Estatuto do Índio nº 6.001/73, art. 13, IN INSS/PRES nº 45/06-08-2010). 5. Na hipótese, trata-se de pensão por morte decorrente do óbito de Abílio Nicolau Samudio, ocorrida em 17/09/11 (fl. 18), que era casado civilmente com Célia Lopes Samudio (26/04/08, fl. 17). 6. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida, na condição de cônjuge do falecido. Dessa união, nasceram os filhos Adriel (16/09/07), Daniele (21/02/01), Diego (23/12/03) e Claudenir (08/05/99) -fls. 14-17. 7. Quanto à condição de segurado, foi juntada cópia da CTPS do de cujus 20-22, na função de "trabalhador rural", com registros no ano de 2007, Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI, que declara o trabalho rurícola, em regime de economia familiar, portanto segurado especial, pelo período de 08/07/88 a 11/03/07 e 21/09/07 a 17/09/11. Inclusive, consta da Certidão de Casamento qualificação de "lavrador", assim como na Declaração de Óbito (fl. 23). 8. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à fl. 74), as quais são unânimes em atestar o labor rurícola do falecido até ao tempo do óbito. 9. Assim, preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à pensão por morte, tal como concedida na sentença de primeiro grau. 10. O termo inicial deve ser mantido por estar em conformidade com a Lei de Benefícios, ou seja, desde o óbito para os filhos menores e desde a citação para a autora, ante a ausência de requerimento administrativo. 11. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. 13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 16. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. 17. No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado até a data da sentença, mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima. Ademais, é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias. 18. Apelação do INSS e recurso da parte autora parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso da parte autora, observado o disposto quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 07/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180042
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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