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Jurisprudência


TRF3 0001357-20.2015.4.03.6127 00013572020154036127

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DAS CHAMADAS "TERCEIRAS ENTIDADES" (INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE). PRELIMINARES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DOSIMETRIA. 1. O parcelamento, uma vez que não extingue o crédito tributário, também não extingue a pretensão punitiva. 2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 3. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente provada pela Representação Fiscal para Fins Penais, pelo Auto de Infração n. 37.223.777-0 e relatório respectivo, bem como pelo Auto de Infração n. 37.223.778-9 e relatório respectivo. 4. Sopesada sua participação como sócio e único administrador da Santos & Santos Conservação Ltda., à época dos fatos, condição admitida em suas oitivas, verifica-se que tanto judicial, quanto extrajudicialmente, o acusado Paulo Sergio dos Santos não logrou afastar sua responsabilidade pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais não previdenciárias, mediante omissão de parte das remunerações pagas nas Guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativamente às competências indicadas na denúncia, restando, portanto, comprovada a autoria dos delitos de sonegação de contribuição previdenciária e de sonegação fiscal. 5. Tanto o tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos, como o delito do art. 337-A do Código Penal não exige dolo específico para sua caracterização, sendo suficiente o dolo genérico (STF, AP n. 516, Rel. Min. Ayres Britto, j. 27.09.10; TRF da 3ª Região, ACr n. 0006716-15.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 29.04.13). 6. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura, ipso facto, causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-repasse das contribuições (TRF da 3ª Região, ACr n. 98030965085, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.09.04; ACr n. 200203990354034, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 26.06.07; ACr n. 20056118007918, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15.09.08; ACr n. 199961810073570, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 25.07.05; ACr n. 200203990386734, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 06.11.07). 7. Dosimetria. Pena- base mantida. 8. Não reconhecida a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d). O acusado não admitiu a prática dos crimes nem extrajudicial, nem judicialmente. 9. Não reconhecida a atenuante da idade do agente (CP, art. 65, I), tendo em vista que o acusado, nascido em 21.01.69 (cfr. fl. 123), não contava com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença (19.10.17, fl. 358). 10. Não reconhecida a atenuante da reparação do dano (CP, art. 65, III, b), não havendo informação do pagamento integral, mas apenas da rescisão de parcelamentos fiscais, que não abrangiam os créditos fiscais relativos aos Autos de Infração n. 37.223.777-0 e 37.223.778-9. 11. Aplicada a continuidade delitiva, uma vez que a sonegação de contribuição previdenciária estendeu-se pelas competências de janeiro de 2004 a janeiro de 2005, março a maio de 2005, julho de 2005 a junho de 2006, agosto a dezembro de 2006 (inclusive deixou de apresentar a GFIP referente ao décimo terceiro salário) e janeiro de 2007, ou seja, por 33 (trinta e três) competências, enquanto a sonegação das contribuições sociais destinadas ao custeio das chamadas "terceiras entidades" (INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) estendeu-se pelas competências de janeiro, fevereiro, abril a julho e setembro a dezembro de 2004, março, maio, agosto e setembro de 2005 e março a maio, agosto, setembro e novembro de 2006 (inclusive o décimo terceiro salário), o que enseja a exasperação do aumento relativo à continuidade delitiva estabelecido na sentença para 1/3 (um terço), do que resulta a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, mantidos os demais termos da sentença. 12. Mantidos o regime inicial aberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. 13. Recurso de apelação da defesa do acusado Paulo Sergio dos Santos conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de apelação do Ministério Público Federal parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação da defesa do acusado Paulo Sergio dos Santos e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal apenas para exasperar o aumento relativo à continuidade delitiva, cominando, definitivamente, ao acusado Paulo Sergio dos Santos as penas de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 16/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75401
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A ART-65 INC-3 LET-D LET-B INC-1 ART-33 PAR-2 LET-B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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