TRF3 0001359-25.2017.4.03.6125 00013592520174036125
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO §4º, ART. 33, LEI
11.343/06. CAUSA DE AUMENTO 40, I, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação de Reiner deve ser mantida, em virtude dos depoimentos
testemunhais indicando que ele estava auxiliando no transporte da droga, bem
como ter entrado em contradição no seu próprio interrogatório, como bem
fundamentado pelo Juiz a quo: "A versão apresentada pelos réus, no sentido
de Reiner ter tomado conhecimento da conduta ilícita da mãe somente ao
chegarem na fronteira com o Brasil, restou isolada nos autos. Isso porque
não é crível que Reiner não tenha inquirido a mãe sobre o motivo da
viagem ou não tenha percebido o volume anormal nas vestes de sua genitora,
pois até mesmo os policiais, de pronto, já estranharam tal fato assim
que Dilma se levantou da poltrona em que estava. Por outro lado, ainda
que Dilma alegado ao filho, de ínicio, que a finalidade da viagem seria
a realização de compras em São Paulo, certamente Reiner teria verificado
quando dinheiro sua mãe levava para esta finalidade. No entanto, nenhum deles
portava dinheiro ou cartões que possibilitassem qualquer aquisição. Reiner
tampouco soube declinar quantos dias ficaria no local de destino, se lá
pernoitaria ou não, ou onde ficaria, tudo a fragilizar sua versão de que
teria ido acompanhar sua mãe em compras de roupa. Causa espécie, ainda,
a indicar que suas alegações são inverossímeis, que apenas em Corumbá,
a 20 km de distância, Reiner teria sido cientificado da conduta da mãe,
e ainda que não poderia retroceder nesse momento."
2. Ambos afirmaram que houve a cientificação da conduta delitiva durante
a viagem. Percebe-se, assim, que Reiner tinha consciência do ilícito e
talvez até tenha tentando convencer sua mãe a desistir. Ocorre que não
houve o abandono da viagem. O certo é que a empreitada criminosa de Dilma
continuou, com a adesão de Reiner, que receberia uma parte do pagamento,
até o momento do flagrante.
3. Quanto ao pedido de absolvição pela defesa de Dilma, a defesa não
comprovou que ela passava por dificuldades financeiras, sendo seu ônus
fazê-lo (CPP, art. 156). A mera alegação de que a ré enfrentava
dificuldades não é suficiente para pleitear sua absolvição.
4. Conforme se verifica do depoimento judicial da ré (mídia, fl. 239), ela
confessou que praticou o crime, e está demonstrado que sabia da ilicitude da
conduta em razão de ter escondido as drogas com a finalidade de dificultar
a fiscalização.
5. No que concerne a dosimetria para o réu Reiner. Na primeira fase, a
natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a
quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando
a natureza e a quantidade de droga apreendida (5,5 kg de cocaína), é
justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém
em fração de 1/5, a ensejar a pena em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos)
dias-multa.
6. Na terceira fase, incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/06. O réu é primário e sem antecedentes criminais
(fl. 200). Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz
jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
na fração de 1/6 (um sexto), considerando que há indícios de que a
organização criminosa custeou a viagem, pois o réu sequer sabia onde e
quanto tempo ficaria em São Paulo, ou seja, caso ele e sua mãe estivessem
planejando de fato comprar roupas na região do Brás, ele saberia, no
mínimo, quanto tempo ficaria. A pena resultante dessa redução é de 5
(cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
7. Portanto, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
8. Cabível o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, com fundamento
no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
9. No que concerne a dosimetria para a ré Dilma. Na primeira fase, a natureza
e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade
da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa
previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando a natureza e
a quantidade de droga apreendida (5,5 kg de cocaína), é justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém em fração de 1/5,
a ensejar a pena em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
10. Na terceira fase, incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/06. A ré é primária e sem antecedentes criminais
(fl. 199). Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz
jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
na fração de 1/6 (um sexto), considerando que sabia que estava ajudando a
organização criminosa, em razão de ter sido contratada por uma senhora
que lhe prometeu dinheiro pra o transporte da droga, e também sabia que
sua conduta era ilícita, haja vista ter escondido a droga para dificultar
a fiscalização. A pena resultante dessa redução é de 4 (quatro) anos,
2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
11. Incide a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, em
1/6, totalizando a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa.
12. Portanto, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses,
10 (dez) dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
13. A condenação em custas processuais, compete ao Juízo das Execuções
Penais analisar eventual estado de pobreza para fins de isenção.
14. Apelações parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO §4º, ART. 33, LEI
11.343/06. CAUSA DE AUMENTO 40, I, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação de Reiner deve ser mantida, em virtude dos depoimentos
testemunhais indicando que ele estava auxiliando no transporte da droga, bem
como ter entrado em contradição no seu próprio interrogatório, como bem
fundamentado pelo Juiz a quo: "A versão apresentada pelos réus, no sentido
de Reiner ter tomado conhecimento da conduta ilícita da mãe somente ao
chegarem na fronteira com o Brasil, restou isolada nos autos. Isso porque
não é crível que Reiner não tenha inquirido a mãe sobre o motivo da
viagem ou não tenha percebido o volume anormal nas vestes de sua genitora,
pois até mesmo os policiais, de pronto, já estranharam tal fato assim
que Dilma se levantou da poltrona em que estava. Por outro lado, ainda
que Dilma alegado ao filho, de ínicio, que a finalidade da viagem seria
a realização de compras em São Paulo, certamente Reiner teria verificado
quando dinheiro sua mãe levava para esta finalidade. No entanto, nenhum deles
portava dinheiro ou cartões que possibilitassem qualquer aquisição. Reiner
tampouco soube declinar quantos dias ficaria no local de destino, se lá
pernoitaria ou não, ou onde ficaria, tudo a fragilizar sua versão de que
teria ido acompanhar sua mãe em compras de roupa. Causa espécie, ainda,
a indicar que suas alegações são inverossímeis, que apenas em Corumbá,
a 20 km de distância, Reiner teria sido cientificado da conduta da mãe,
e ainda que não poderia retroceder nesse momento."
2. Ambos afirmaram que houve a cientificação da conduta delitiva durante
a viagem. Percebe-se, assim, que Reiner tinha consciência do ilícito e
talvez até tenha tentando convencer sua mãe a desistir. Ocorre que não
houve o abandono da viagem. O certo é que a empreitada criminosa de Dilma
continuou, com a adesão de Reiner, que receberia uma parte do pagamento,
até o momento do flagrante.
3. Quanto ao pedido de absolvição pela defesa de Dilma, a defesa não
comprovou que ela passava por dificuldades financeiras, sendo seu ônus
fazê-lo (CPP, art. 156). A mera alegação de que a ré enfrentava
dificuldades não é suficiente para pleitear sua absolvição.
4. Conforme se verifica do depoimento judicial da ré (mídia, fl. 239), ela
confessou que praticou o crime, e está demonstrado que sabia da ilicitude da
conduta em razão de ter escondido as drogas com a finalidade de dificultar
a fiscalização.
5. No que concerne a dosimetria para o réu Reiner. Na primeira fase, a
natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a
quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando
a natureza e a quantidade de droga apreendida (5,5 kg de cocaína), é
justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém
em fração de 1/5, a ensejar a pena em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos)
dias-multa.
6. Na terceira fase, incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/06. O réu é primário e sem antecedentes criminais
(fl. 200). Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz
jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
na fração de 1/6 (um sexto), considerando que há indícios de que a
organização criminosa custeou a viagem, pois o réu sequer sabia onde e
quanto tempo ficaria em São Paulo, ou seja, caso ele e sua mãe estivessem
planejando de fato comprar roupas na região do Brás, ele saberia, no
mínimo, quanto tempo ficaria. A pena resultante dessa redução é de 5
(cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
7. Portanto, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
8. Cabível o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, com fundamento
no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
9. No que concerne a dosimetria para a ré Dilma. Na primeira fase, a natureza
e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade
da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa
previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando a natureza e
a quantidade de droga apreendida (5,5 kg de cocaína), é justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém em fração de 1/5,
a ensejar a pena em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
10. Na terceira fase, incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/06. A ré é primária e sem antecedentes criminais
(fl. 199). Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz
jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
na fração de 1/6 (um sexto), considerando que sabia que estava ajudando a
organização criminosa, em razão de ter sido contratada por uma senhora
que lhe prometeu dinheiro pra o transporte da droga, e também sabia que
sua conduta era ilícita, haja vista ter escondido a droga para dificultar
a fiscalização. A pena resultante dessa redução é de 4 (quatro) anos,
2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
11. Incide a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, em
1/6, totalizando a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa.
12. Portanto, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses,
10 (dez) dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
13. A condenação em custas processuais, compete ao Juízo das Execuções
Penais analisar eventual estado de pobreza para fins de isenção.
14. Apelações parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Reiner para reduzir a
pena-base, tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto,
e à apelação de Dilma para reduzir a pena-base, tornando a pena definitiva
em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto, mantida,
no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/12/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76959
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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