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Jurisprudência


TRF3 0001359-25.2017.4.03.6125 00013592520174036125

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO §4º, ART. 33, LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO 40, I, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação de Reiner deve ser mantida, em virtude dos depoimentos testemunhais indicando que ele estava auxiliando no transporte da droga, bem como ter entrado em contradição no seu próprio interrogatório, como bem fundamentado pelo Juiz a quo: "A versão apresentada pelos réus, no sentido de Reiner ter tomado conhecimento da conduta ilícita da mãe somente ao chegarem na fronteira com o Brasil, restou isolada nos autos. Isso porque não é crível que Reiner não tenha inquirido a mãe sobre o motivo da viagem ou não tenha percebido o volume anormal nas vestes de sua genitora, pois até mesmo os policiais, de pronto, já estranharam tal fato assim que Dilma se levantou da poltrona em que estava. Por outro lado, ainda que Dilma alegado ao filho, de ínicio, que a finalidade da viagem seria a realização de compras em São Paulo, certamente Reiner teria verificado quando dinheiro sua mãe levava para esta finalidade. No entanto, nenhum deles portava dinheiro ou cartões que possibilitassem qualquer aquisição. Reiner tampouco soube declinar quantos dias ficaria no local de destino, se lá pernoitaria ou não, ou onde ficaria, tudo a fragilizar sua versão de que teria ido acompanhar sua mãe em compras de roupa. Causa espécie, ainda, a indicar que suas alegações são inverossímeis, que apenas em Corumbá, a 20 km de distância, Reiner teria sido cientificado da conduta da mãe, e ainda que não poderia retroceder nesse momento." 2. Ambos afirmaram que houve a cientificação da conduta delitiva durante a viagem. Percebe-se, assim, que Reiner tinha consciência do ilícito e talvez até tenha tentando convencer sua mãe a desistir. Ocorre que não houve o abandono da viagem. O certo é que a empreitada criminosa de Dilma continuou, com a adesão de Reiner, que receberia uma parte do pagamento, até o momento do flagrante. 3. Quanto ao pedido de absolvição pela defesa de Dilma, a defesa não comprovou que ela passava por dificuldades financeiras, sendo seu ônus fazê-lo (CPP, art. 156). A mera alegação de que a ré enfrentava dificuldades não é suficiente para pleitear sua absolvição. 4. Conforme se verifica do depoimento judicial da ré (mídia, fl. 239), ela confessou que praticou o crime, e está demonstrado que sabia da ilicitude da conduta em razão de ter escondido as drogas com a finalidade de dificultar a fiscalização. 5. No que concerne a dosimetria para o réu Reiner. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida (5,5 kg de cocaína), é justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém em fração de 1/5, a ensejar a pena em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa. 6. Na terceira fase, incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. O réu é primário e sem antecedentes criminais (fl. 200). Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), considerando que há indícios de que a organização criminosa custeou a viagem, pois o réu sequer sabia onde e quanto tempo ficaria em São Paulo, ou seja, caso ele e sua mãe estivessem planejando de fato comprar roupas na região do Brás, ele saberia, no mínimo, quanto tempo ficaria. A pena resultante dessa redução é de 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. 7. Portanto, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 8. Cabível o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 9. No que concerne a dosimetria para a ré Dilma. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida (5,5 kg de cocaína), é justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém em fração de 1/5, a ensejar a pena em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa. 10. Na terceira fase, incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. A ré é primária e sem antecedentes criminais (fl. 199). Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), considerando que sabia que estava ajudando a organização criminosa, em razão de ter sido contratada por uma senhora que lhe prometeu dinheiro pra o transporte da droga, e também sabia que sua conduta era ilícita, haja vista ter escondido a droga para dificultar a fiscalização. A pena resultante dessa redução é de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. 11. Incide a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, em 1/6, totalizando a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. 12. Portanto, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. 13. A condenação em custas processuais, compete ao Juízo das Execuções Penais analisar eventual estado de pobreza para fins de isenção. 14. Apelações parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Reiner para reduzir a pena-base, tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto, e à apelação de Dilma para reduzir a pena-base, tornando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/12/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76959
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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