- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001359-76.2013.4.03.6121 00013597620134036121

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APRESENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO À DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. I - Em face dos presentes embargos infringentes terem sido interpostos com base no CPC/1973, seus requisitos de admissibilidade deverão observar o regramento nele previsto, de acordo com o enunciado n. 1, aprovado pelo plenário do E. STJ, na sessão de 09.03.2016. II - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC/1973, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso de embargos infringentes. III - Em que pese a Turma Julgadora não tenha apresentado divergência no tocante à matéria relativa à decadência do direito de ação, o que, em tese, inviabilizaria a interposição dos embargos infringentes, curvo-me ao recente entendimento esposado por esta Seção, no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível seu exame, ainda que em sede de embargos infringentes (EI n. 0003164-77.2010.4.03.6183/SP; j. 14.04.2016). IV - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento. V - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. VI - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício. VII - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. VIII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. IX - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. X - Pedido de sobrestamento do feito e preliminar de decadência do direito de ação rejeitados. Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar o pedido de sobrestamento do feito, bem como a preliminar de decadência do direito de ação e negar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2028152
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão