TRF3 0001359-76.2013.4.03.6121 00013597620134036121
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APRESENTAÇÃO
DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA QUANTO À DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - Em face dos presentes embargos infringentes terem sido interpostos com
base no CPC/1973, seus requisitos de admissibilidade deverão observar o
regramento nele previsto, de acordo com o enunciado n. 1, aprovado pelo
plenário do E. STJ, na sessão de 09.03.2016.
II - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido,
posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição
de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão
geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC/1973, o que não
ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso
de embargos infringentes.
III - Em que pese a Turma Julgadora não tenha apresentado divergência no
tocante à matéria relativa à decadência do direito de ação, o que,
em tese, inviabilizaria a interposição dos embargos infringentes, curvo-me
ao recente entendimento esposado por esta Seção, no sentido de que, por se
tratar de matéria de ordem pública, é possível seu exame, ainda que em sede
de embargos infringentes (EI n. 0003164-77.2010.4.03.6183/SP; j. 14.04.2016).
IV - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à
revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste
na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
V - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
VI - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
VII - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VIII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou
financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores
à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não
foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade
para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para
a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
IX - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos
para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria,
adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
X - Pedido de sobrestamento do feito e preliminar de decadência do direito
de ação rejeitados. Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APRESENTAÇÃO
DO VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA QUANTO À DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - Em face dos presentes embargos infringentes terem sido interpostos com
base no CPC/1973, seus requisitos de admissibilidade deverão observar o
regramento nele previsto, de acordo com o enunciado n. 1, aprovado pelo
plenário do E. STJ, na sessão de 09.03.2016.
II - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido,
posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição
de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão
geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC/1973, o que não
ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso
de embargos infringentes.
III - Em que pese a Turma Julgadora não tenha apresentado divergência no
tocante à matéria relativa à decadência do direito de ação, o que,
em tese, inviabilizaria a interposição dos embargos infringentes, curvo-me
ao recente entendimento esposado por esta Seção, no sentido de que, por se
tratar de matéria de ordem pública, é possível seu exame, ainda que em sede
de embargos infringentes (EI n. 0003164-77.2010.4.03.6183/SP; j. 14.04.2016).
IV - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à
revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste
na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
V - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
VI - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
VII - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VIII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou
financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores
à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não
foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade
para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para
a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
IX - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos
para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria,
adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
X - Pedido de sobrestamento do feito e preliminar de decadência do direito
de ação rejeitados. Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar o pedido de sobrestamento do feito, bem
como a preliminar de decadência do direito de ação e negar provimento
aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2028152
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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